Detalhe do processo

1005914-83.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005914-83.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.O.R.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, movida pela filha do curatelando. 2. Diante do relatório médico (fls. 21), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 53/55), nomeio a requerente, abaixo qualificada, ao cargo de curadora provisória do requerido, seu genitor, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 3. Analisarei a necessidade de entrevista com o(a) requerido(a) após as conclusões das perícias abaixo determinadas. 4. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do(a) requerido(a), deverá citá-lo(a) na pessoa do(a) curador(a), ora nomeada, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o interditando(a). Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial da requerida, que deverá ser intimado pela imprensa para oferecimento de defesa no prazo legal. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. No mais, informe o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens móveis e imóveis do interditando, estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda. 7. Outrossim, determino a designação de data para realização de perícia médica. Atentando-se para o ofício DRSIV/DT nº 000449, encaminhado pelo DRS IV Baixada Santista, oficie-se ao IMESC requisitando-se, através do ofício modelo n.º 504811, a realização da perícia médica no(a) interditando(a) e, após, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria Técnica para que tome ciência do ofício expedido. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 53/55. 8. Por ora, considerando o informado pela requerente na emenda de fls. 28/34, determino a realização de pesquisa INFOJUD para obtenção do endereço atual do filho do curatelando (item I de fl. 28), visando sua cientificação acerca da propositura da presente ação. 9. No mais, determino a realização de pesquisa RENAJUD em nome do curatelando para verificar a existência de veículos em seu nome. 10. Por fim, diante dos argumentos expostos na petição de fls. 71/73, a fim de comprovar o estado civil de divorciado do curatelando, deverá a requerente, munida da presente decisão, que serve como certidão de curadora provisória, diligenciar perante o Distribuidor Cível local a fim de obter o número do processo da ação de divórcio entre seus genitores, juntando aos autos a respectiva sentença, se o caso. 11. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA PAIVA DE NANI (OAB 498425/SP), PAOLO LOMBARDO BRAVO (OAB 488958/SP), CAMILA SALGADO GOMES (OAB 310121/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.O.R.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA SALGADO GOMES

OAB: 310121/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAOLO LOMBARDO BRAVO

OAB: 488958/SP

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RITA DE CASSIA PAIVA DE NANI

OAB: 498425/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005914-83.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.O.R.A. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada, movida pela filha do curatelando. 2. Diante do relatório médico (fls. 21), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 53/55), nomeio a requerente, abaixo qualificada, ao cargo de curadora provisória do requerido, seu genitor, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 3. Analisarei a necessidade de entrevista com o(a) requerido(a) após as conclusões das perícias abaixo determinadas. 4. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do(a) requerido(a), deverá citá-lo(a) na pessoa do(a) curador(a), ora nomeada, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o interditando(a). Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de profissional conveniado para exercer o múnus da curadoria especial da requerida, que deverá ser intimado pela imprensa para oferecimento de defesa no prazo legal. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6. No mais, informe o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de bens móveis e imóveis do interditando, estimando seus respectivos valores, assim como de renda sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias, etc), inclusive declarando o valor de cada renda. 7. Outrossim, determino a designação de data para realização de perícia médica. Atentando-se para o ofício DRSIV/DT nº 000449, encaminhado pelo DRS IV Baixada Santista, oficie-se ao IMESC requisitando-se, através do ofício modelo n.º 504811, a realização da perícia médica no(a) interditando(a) e, após, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria Técnica para que tome ciência do ofício expedido. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 53/55. 8. Por ora, considerando o informado pela requerente na emenda de fls. 28/34, determino a realização de pesquisa INFOJUD para obtenção do endereço atual do filho do curatelando (item I de fl. 28), visando sua cientificação acerca da propositura da presente ação. 9. No mais, determino a realização de pesquisa RENAJUD em nome do curatelando para verificar a existência de veículos em seu nome. 10. Por fim, diante dos argumentos expostos na petição de fls. 71/73, a fim de comprovar o estado civil de divorciado do curatelando, deverá a requerente, munida da presente decisão, que serve como certidão de curadora provisória, diligenciar perante o Distribuidor Cível local a fim de obter o número do processo da ação de divórcio entre seus genitores, juntando aos autos a respectiva sentença, se o caso. 11. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA PAIVA DE NANI (OAB 498425/SP), PAOLO LOMBARDO BRAVO (OAB 488958/SP), CAMILA SALGADO GOMES (OAB 310121/SP)