Detalhe do processo

1005911-67.2021.8.26.0445

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005911-67.2021.8.26.0445 (apensado ao processo 1005553-05.2021.8.26.0445) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mariana Angelica Aparecida Rodrigues Teodoro Kiyota - Vanderlei Rodrigues - Alexandro Kiyota - Vistos. Chamei o feito a ordem, ante a existência de questões que demandam apreciação. Por primeiro, DEFIRO o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita ao requerido VANDERLEI, conforme requerido a fls. 69 e reiterado a fls. 306. Anote-se. No mais, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerido VANDERLEI para o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a informação prestada pelo réu VANDERLEI a fls. 306 no sentido de que ele procedera à desocupação do bem imóvel sub judice no mês de outubro de 2022 restara infirmada pelos próprios elementos probatórios amealhados nos autos, uma vez que o Laudo Pericial de fls. 178/198 apontara, claramente, que no momento da elaboração do laudo, ocorrida no dia 11 de novembro de 2022 (vide fls. 181), constatamos que a área objeto da reintegração encontra-se ocupada pelo Requerido, Sr. Vanderlei Rodrigues, o qual informou ser locatário da área (sic fls. 182). No mesmo sentido, não há que se falar em registro de tal informação nos autos, a qual deve ser constada por meio de simples petição. Fls. 314/514: Diante das informações constantes nos autos, e do incontroverso interesse na causa, em razão da relação jurídica mantida com o requerido VALDERLEI e com o próprio imóvel objeto da controversa, DEFIRO a habilitação de ALEXANDRE KIYOTA como assistente litisconsorcial (cf. Artigo 124, do Código de Processo Civil). Proceda a serventia o devido cadastramento do Sr. ALEXANDRE KIYOTA e de sua patrona, como assistente, junto ao sistema. Anote-se. Destarte, indefiro o pedido formulado pelo requerido VANDERLEI e pelo assistente ALEXANDRE para o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e ônus probatório, uma vez que cabe ao magistrado agir no âmbito restrito do contexto probatório já presente nos autos, como uma forma de elucidar eventual ponto dúbio ou obscuro, sem, contudo, determinar eventual dilação probatória, desincumbindo a parte de seu próprio ônus. A esse respeito, leciona Nelson Nery Junior: Ônus de provar. A palavra vem do latim ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. [...] O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 994). Assim, cabe às próprias partes a delimitação do que eles entendem como sendo os pontos controvertidos, assim como o ônus de procederem à produção da prova que entendem pertinentes para salvaguardar os seus respectivos direitos. Sem prejuízo, indefiro o pedido formulado pelo requerido VANDERLEI e pelo assistente ALEXANDRE para a colheita de depoimento pessoal da autora, na medida em que a versão apresentada pelas partes já se encontra nos autos por meio das petições dos doutos defensores, de maneira que a produção da prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int., - ADV: MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), PATRICIA CAVEQUIA SAIKI (OAB 260567/SP), PATRICIA CAVEQUIA SAIKI (OAB 260567/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA ANGELICA APARECIDA RODRIGUES TEODORO KIYOTA

Réu VANDERLEI RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA CAVEQUIA SAIKI

OAB: 260567/SP

RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO

OAB: 311157/SP

MICHELE DE CARVALHO

OAB: 462293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005911-67.2021.8.26.0445 (apensado ao processo 1005553-05.2021.8.26.0445) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mariana Angelica Aparecida Rodrigues Teodoro Kiyota - Vanderlei Rodrigues - Alexandro Kiyota - Vistos. Chamei o feito a ordem, ante a existência de questões que demandam apreciação. Por primeiro, DEFIRO o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita ao requerido VANDERLEI, conforme requerido a fls. 69 e reiterado a fls. 306. Anote-se. No mais, INDEFIRO o pleito formulado pelo requerido VANDERLEI para o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a informação prestada pelo réu VANDERLEI a fls. 306 no sentido de que ele procedera à desocupação do bem imóvel sub judice no mês de outubro de 2022 restara infirmada pelos próprios elementos probatórios amealhados nos autos, uma vez que o Laudo Pericial de fls. 178/198 apontara, claramente, que no momento da elaboração do laudo, ocorrida no dia 11 de novembro de 2022 (vide fls. 181), constatamos que a área objeto da reintegração encontra-se ocupada pelo Requerido, Sr. Vanderlei Rodrigues, o qual informou ser locatário da área (sic fls. 182). No mesmo sentido, não há que se falar em registro de tal informação nos autos, a qual deve ser constada por meio de simples petição. Fls. 314/514: Diante das informações constantes nos autos, e do incontroverso interesse na causa, em razão da relação jurídica mantida com o requerido VALDERLEI e com o próprio imóvel objeto da controversa, DEFIRO a habilitação de ALEXANDRE KIYOTA como assistente litisconsorcial (cf. Artigo 124, do Código de Processo Civil). Proceda a serventia o devido cadastramento do Sr. ALEXANDRE KIYOTA e de sua patrona, como assistente, junto ao sistema. Anote-se. Destarte, indefiro o pedido formulado pelo requerido VANDERLEI e pelo assistente ALEXANDRE para o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e ônus probatório, uma vez que cabe ao magistrado agir no âmbito restrito do contexto probatório já presente nos autos, como uma forma de elucidar eventual ponto dúbio ou obscuro, sem, contudo, determinar eventual dilação probatória, desincumbindo a parte de seu próprio ônus. A esse respeito, leciona Nelson Nery Junior: Ônus de provar. A palavra vem do latim ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. [...] O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 994). Assim, cabe às próprias partes a delimitação do que eles entendem como sendo os pontos controvertidos, assim como o ônus de procederem à produção da prova que entendem pertinentes para salvaguardar os seus respectivos direitos. Sem prejuízo, indefiro o pedido formulado pelo requerido VANDERLEI e pelo assistente ALEXANDRE para a colheita de depoimento pessoal da autora, na medida em que a versão apresentada pelas partes já se encontra nos autos por meio das petições dos doutos defensores, de maneira que a produção da prova se mostra absolutamente desnecessária ao deslinde do feito. Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int., - ADV: MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), MICHELE DE CARVALHO (OAB 462293/SP), RENATA PASCHETTA DO ESPIRITO SANTO (OAB 311157/SP), PATRICIA CAVEQUIA SAIKI (OAB 260567/SP), PATRICIA CAVEQUIA SAIKI (OAB 260567/SP)