1005905-42.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005905-42.2026.8.13.0479/MG AUTOR : ALISSON ANGELO FEITOSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA DIAS (OAB MG153356) DESPACHO Vistos. Concedo a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 129, parágrafo único da Lei 8213/1991. Determino a realização de perícia e arbitro honorários no importe de R$ 639,57 (Portaria n. 7611/PR/2026), e nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino o adiantamento pela autarquia requerida. Intime-se o INSS para efetuar o depósito da quantia acima mencionada, no prazo de 30 dias. Realize-se a nomeação do perito por meio do Sistema AJ, com anotação da gratuidade de justiça concedida à parte autora. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias. Considerando as manifestações anteriores da Autarquia, postulando o número do CPF do médico, solicite-o que informe o referido dado para transferência do valor a ser adiantado, sem marcar, neste momento, data para realização da perícia . Após o depósito, o perito nomeado deverá ser intimado a designar data e hora para realização da perícia com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para efetivação das intimações. Intimem-se os procuradores nos termos do art.465, §1º do CPC a apresentarem os seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda responder aos seguintes quesitos do juízo: a) O (a) segurado (a) sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O (a) segurado (a) apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laborativa do periciando? e) O periciando pode exercer seu labor em igualdade de condições com os demais profissionais ou, em razão da lesão consolidada, se exige maior esforço? Laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum, de 15 (quinze) dias, nos termos do art.477, §1º do CPC. Devendo ser contado em dobro para a autarquia ré. Caso a sentença final seja de improcedência, em consonância com o REsp n. 1.824.823 e 1.823.402 (Tema 1.044), o valor depositado nos autos será devolvido ao INSS, sendo requisitado o pagamento do perito pelo Sistema AJ. Cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias. Havendo proposta de acordo, à parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias, inclusive se renuncia ao prazo recursal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSON ANGELO FEITOSA MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA FERNANDA DIAS
OAB: 153356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005905-42.2026.8.13.0479/MG AUTOR : ALISSON ANGELO FEITOSA MONTEIRO ADVOGADO(A) : JESSICA FERNANDA DIAS (OAB MG153356) DESPACHO Vistos. Concedo a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 129, parágrafo único da Lei 8213/1991. Determino a realização de perícia e arbitro honorários no importe de R$ 639,57 (Portaria n. 7611/PR/2026), e nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino o adiantamento pela autarquia requerida. Intime-se o INSS para efetuar o depósito da quantia acima mencionada, no prazo de 30 dias. Realize-se a nomeação do perito por meio do Sistema AJ, com anotação da gratuidade de justiça concedida à parte autora. INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, em 5 (cinco) dias. Considerando as manifestações anteriores da Autarquia, postulando o número do CPF do médico, solicite-o que informe o referido dado para transferência do valor a ser adiantado, sem marcar, neste momento, data para realização da perícia . Após o depósito, o perito nomeado deverá ser intimado a designar data e hora para realização da perícia com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, para efetivação das intimações. Intimem-se os procuradores nos termos do art.465, §1º do CPC a apresentarem os seus quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda responder aos seguintes quesitos do juízo: a) O (a) segurado (a) sofreu acidente de trabalho ou de outra natureza? b) O (a) segurado (a) apresentou lesões decorrentes do acidente? c) Houve consolidação das lesões apresentadas? d) As sequelas implicam redução da capacidade laborativa do periciando? e) O periciando pode exercer seu labor em igualdade de condições com os demais profissionais ou, em razão da lesão consolidada, se exige maior esforço? Laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum, de 15 (quinze) dias, nos termos do art.477, §1º do CPC. Devendo ser contado em dobro para a autarquia ré. Caso a sentença final seja de improcedência, em consonância com o REsp n. 1.824.823 e 1.823.402 (Tema 1.044), o valor depositado nos autos será devolvido ao INSS, sendo requisitado o pagamento do perito pelo Sistema AJ. Cite-se o INSS para apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 dias. Havendo proposta de acordo, à parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias, inclusive se renuncia ao prazo recursal. Intime-se.