1005904-54.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005904-54.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO : EDMILSON DE DEUS VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIVINO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB MG141970) DECISÃO Vistos, etc. 1) RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra EDMILSON DE DEUS VIEIRA , fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 223.709.385 (valor original de R$396.000,00), com saldo exequendo atualizado em R$374.747,61 devido ao vencimento antecipado pelo inadimplemento. Citado em 13/07/2026, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias para Embargos à Execução, o qual se findou em 04/08/2026. Em 11/08/2026, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 21) alegando, em síntese: a)divergência de amortizações no Demonstrativo de Conta Vinculada (amortização a maior de R$ 119.769,27 em outubro/2023 e a menor em outubro/2024), o que retiraria a liquidez do título; b) ilegalidade na periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios (aplicação mensal em vez de anual); c) pedido de gratuidade da justiça, exibição de documentos e realização de perícia contábil. O exequente apresentou manifestação (evento 26) arguindo: a) o descabimento do incidente por necessidade de dilação probatória pericial; b) a liquidez e regularidade da cédula; e c) a preclusão das matérias de defesa de mérito pelo decurso do prazo dos embargos sem manifestação e sem apresentação de contra-cálculo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e Preclusão A exceção de pré-executividade é via de cognição estreita, cabível unicamente para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que prescindam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, o executado impugna lançamentos de amortização e critérios de capitalização de juros, matérias típicas de excesso de execução que demandam, conforme expressamente requerido por ele próprio, a realização de perícia contábil complexa para reconciliar o saldo devedor. A necessidade de prova técnica pericial contasta a via do incidente atípico, sendo matéria afeita aos Embargos à Execução. Citado regularmente, o devedor manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal para a rediscussão dessas matérias de mérito (art. 507, CPC). Também se mostra inviável a aplicação da fungibilidade para receber o incidente como embargos, ante a patente intempestividade da peça defensiva protocolada após o prazo fatal de 04/08/2026. Dessa forma, o incidente de exceção de pré-executividade não comporta acolhimento direto. Da Justiça Gratuita Presentes os pressupostos legais e demonstrado o superendividamento decorrente de múltiplas execuções nesta comarca, defiro a gratuidade da justiça de forma restrita ao processamento deste incidente, com base no art. 99, § 3º, do CPC. Da Determinação de Perícia Contábil de Ofício como Diligência do Juízo Não obstante a rejeição do incidente processual, os poderes instrutórios do Juiz autorizam a determinação de provas ex officio quando houver fundável dúvida sobre a exatidão do débito que ampara a constrição judicial de bens, em observância aos princípios de menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). O demonstrativo de conta vinculada do banco (CALCULO6) aponta amortizações em valores discrepantes do valor nominal das prestações pactuadas (R$79.200,00), e há indícios de capitalização mensal de juros em descumprimento à periodicidade anual contratada. Tratando-se de matéria técnica financeira complexa, que demanda a atuação de profissional especializado (art. 156, CPC), determino de ofício a realização de perícia contábil, como diligência indispensável do Juízo para liquidação do real valor devido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado EDMILSON DE DEUS VIEIRA , de forma restrita ao processamento deste incidente (art. 98, CPC); REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 21, diante da preclusão das matérias defensivas de mérito e da inadequação da via eleita (Súmula 393 do STJ); DETERMINO , de ofício (art. 370, CPC), a realização de perícia contábil como diligência do Juízo para acertamento aritmético e conceitual do débito exequendo; Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ). Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornando-se estável a presente decisão, nomeio perito(a) o(a) profissional contador , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). FIXO os honorários periciais no patamar de R$2.000,00 (dois mil reis), contudo, DETERMINO o rateio das despesas periciais em proporções iguais de 50% para cada parte (art. 95, CPC). A cota-parte do executado (50%) fica sob a égide da gratuidade de justiça deferida (art. 95, § 3º, CPC), devendo ser custeada pelo Estado, ficando arbitrados os honorários periciais em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) conforme item “1.5” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade. A outra metade dos honorários periciais, ou seja, R$1.000,00 (mil reais) , deverá ser suportado pelo exequente. Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu EDMILSON DE DEUS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 146297/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
VALDIVINO ARAÚJO DOS SANTOS
OAB: 141970/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005904-54.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO : EDMILSON DE DEUS VIEIRA ADVOGADO(A) : VALDIVINO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB MG141970) DECISÃO Vistos, etc. 1) RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra EDMILSON DE DEUS VIEIRA , fundada na Cédula Rural Pignoratícia nº 223.709.385 (valor original de R$396.000,00), com saldo exequendo atualizado em R$374.747,61 devido ao vencimento antecipado pelo inadimplemento. Citado em 13/07/2026, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias para Embargos à Execução, o qual se findou em 04/08/2026. Em 11/08/2026, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 21) alegando, em síntese: a)divergência de amortizações no Demonstrativo de Conta Vinculada (amortização a maior de R$ 119.769,27 em outubro/2023 e a menor em outubro/2024), o que retiraria a liquidez do título; b) ilegalidade na periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios (aplicação mensal em vez de anual); c) pedido de gratuidade da justiça, exibição de documentos e realização de perícia contábil. O exequente apresentou manifestação (evento 26) arguindo: a) o descabimento do incidente por necessidade de dilação probatória pericial; b) a liquidez e regularidade da cédula; e c) a preclusão das matérias de defesa de mérito pelo decurso do prazo dos embargos sem manifestação e sem apresentação de contra-cálculo. Vieram os autos conclusos. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e Preclusão A exceção de pré-executividade é via de cognição estreita, cabível unicamente para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que prescindam de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso, o executado impugna lançamentos de amortização e critérios de capitalização de juros, matérias típicas de excesso de execução que demandam, conforme expressamente requerido por ele próprio, a realização de perícia contábil complexa para reconciliar o saldo devedor. A necessidade de prova técnica pericial contasta a via do incidente atípico, sendo matéria afeita aos Embargos à Execução. Citado regularmente, o devedor manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal para a rediscussão dessas matérias de mérito (art. 507, CPC). Também se mostra inviável a aplicação da fungibilidade para receber o incidente como embargos, ante a patente intempestividade da peça defensiva protocolada após o prazo fatal de 04/08/2026. Dessa forma, o incidente de exceção de pré-executividade não comporta acolhimento direto. Da Justiça Gratuita Presentes os pressupostos legais e demonstrado o superendividamento decorrente de múltiplas execuções nesta comarca, defiro a gratuidade da justiça de forma restrita ao processamento deste incidente, com base no art. 99, § 3º, do CPC. Da Determinação de Perícia Contábil de Ofício como Diligência do Juízo Não obstante a rejeição do incidente processual, os poderes instrutórios do Juiz autorizam a determinação de provas ex officio quando houver fundável dúvida sobre a exatidão do débito que ampara a constrição judicial de bens, em observância aos princípios de menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). O demonstrativo de conta vinculada do banco (CALCULO6) aponta amortizações em valores discrepantes do valor nominal das prestações pactuadas (R$79.200,00), e há indícios de capitalização mensal de juros em descumprimento à periodicidade anual contratada. Tratando-se de matéria técnica financeira complexa, que demanda a atuação de profissional especializado (art. 156, CPC), determino de ofício a realização de perícia contábil, como diligência indispensável do Juízo para liquidação do real valor devido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao executado EDMILSON DE DEUS VIEIRA , de forma restrita ao processamento deste incidente (art. 98, CPC); REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no evento 21, diante da preclusão das matérias defensivas de mérito e da inadequação da via eleita (Súmula 393 do STJ); DETERMINO , de ofício (art. 370, CPC), a realização de perícia contábil como diligência do Juízo para acertamento aritmético e conceitual do débito exequendo; Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ). Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornando-se estável a presente decisão, nomeio perito(a) o(a) profissional contador , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). FIXO os honorários periciais no patamar de R$2.000,00 (dois mil reis), contudo, DETERMINO o rateio das despesas periciais em proporções iguais de 50% para cada parte (art. 95, CPC). A cota-parte do executado (50%) fica sob a égide da gratuidade de justiça deferida (art. 95, § 3º, CPC), devendo ser custeada pelo Estado, ficando arbitrados os honorários periciais em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) conforme item “1.5” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611/2026 a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade. A outra metade dos honorários periciais, ou seja, R$1.000,00 (mil reais) , deverá ser suportado pelo exequente. Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação. Caso contrário, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir escrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art. 466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo, de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário, não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Sem condenação em honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”