1005903-76.2024.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005903-76.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Euripedes Martins de Oliveira - - Marlene Martins Cascardi - - Leonardo Cascarde - Elizabeth Martins de Oliveira Ribeiro - Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por Eurípedes Martins de Oliveira e Marlene Martins Cascardi em face de Elizabeth Martins de Oliveira Ribeiro, cumulada com Reconvenção de Usucapião Extraordinária apresentada pela ré e por Vlademir Ribeiro. As partes apresentaram réplicas e, instadas a especificar provas, manifestaram-se às fls. 354/357 (réus/reconvintes) e fls. 358/359 (autores/reconvindos). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, procedi à verificação da viabilidade do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Contudo, constato que a questão posta sub judice não é exclusivamente de direito e os fatos controvertidos demandam incontornável dilação probatória, em especial diante da alegação de falsidade documental (fls. 358/359) e da necessidade de aferição dos requisitos fáticos da usucapião extraordinária pleiteada em sede de reconvenção (posse exclusiva, lapso temporal eanimus domini). Sendo assim, por não se encontrarem nos autos elementos suficientes para o livre convencimento motivado de forma antecipada, afasto o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, e passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Do Ingresso de Assistente Litisconsorcial A parte ré requereu a inclusão de seu cônjuge, Vlademir Ribeiro, no polo passivo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 178/180). Os autores impugnaram o pleito às fls. 307. Considerando que a lide envolve discussão sobre direitos reais imobiliários (usucapião e arbitramento de aluguéis de bem supostamente em condomínio) e que Vlademir Ribeiro é casado com a ré e figura como promitente comprador nos instrumentos particulares acostados aos autos, evidencia-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,defiroo ingresso de Vlademir Ribeiro no polo passivo da demanda principal e no polo ativo da reconvenção. À Serventia para que proceda às devidas anotações e retificações no sistema. 3. Das Preliminares Os réus arguiram a ilegitimidade ativaad causame a falta de interesse de agir do coautor Eurípedes Martins de Oliveira, sob o argumento de que este teria alienado o seu quinhão hereditário mediante o contrato acostado aos autos. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasin status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como os autores impugnam frontalmente a validade e a autenticidade dos referidos contratos, a verificação da efetiva alienação do quinhão e da consequente perda dos direitos sobre o imóvel é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será resolvida após a instrução probatória. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade das assinaturas de Maria Angélica Fernandes Oliveira e a validade dos Instrumentos Particulares de Compromisso de Venda e Compra encartados às fls. 249/258; b) A efetiva alienação do quinhão hereditário por parte do autor Eurípedes Martins de Oliveira; c) A natureza da posse exercida pelos réus/reconvintes sobre o imóvel objeto da lide (se decorrente de mera tolerância/gestão ou se revestida deanimus dominicom exclusividade); d) O preenchimento dos requisitos legais (lapso temporal, posse mansa, pacífica e ininterrupta) para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária; e) Na eventualidade de procedência do pleito principal, o valor locatício de mercado do imóvel e a cota-parte devida a título de indenização por fruição exclusiva. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova A regra de distribuição do ônus da prova seguirá o ditame ordinário do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Entretanto, no que tange especificamente à alegação de falsidade das assinaturas constantes nos contratos de fls. 249/258, ressalto que a impugnação da autenticidade de documento carreia o ônus da prova à parte que o produziu. Tratando-se de documentos apresentados pelos réus/reconvintes, a estes incumbe o ônus de provar a sua veracidade, nos estritos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Do Deferimento das Provas Para o deslinde dos pontos controvertidos,defiroa produção das seguintes provas tempestivamente requeridas: 6.1. Prova Pericial Grafotécnica: Defiro a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos de fls. 249/258.Para a realização domister, nomeio o(a) perito(a) judicial FABIANA BATISTA MATOS DE ASSUMPÇÃO. Intime-se o(a)expertpara que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.Conforme delineado no item 5 supra, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pelos réus/reconvintes, parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada (art. 95 c.c. art. 429, II, do CPC). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6.2. Provas Documentais Suplementares e Expedição de Ofícios: a)Defiroa expedição de ofícios via sistemaSISBAJUD(extratos bancários), conforme requerido pelos autores às fls. 358/359, para que as instituições financeiras forneçam os extratos das contas de titularidade da falecida Maria Angélica Fernandes Oliveira, referentes ao período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, a fim de averiguar a compensação financeira alegada. b)Defiroa expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Restinga/SP e à CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz), nos exatos termos requeridos pelos réus às fls. 356 (itens "a" e "b"), para que forneçam aos autos cópia integral do Processo Administrativo de construção e o histórico de instalação de energia elétrica vinculados ao CPF da Sra. Maria Angélica Fernandes Oliveira no período de 1999 a 2023. Para os ofícios direcionados à Prefeitura de Restinga/SP e à CPFL, consigno expressamente que:Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos.As partes requerentes deverão providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Tendo em vista a necessidade de racionalização da pauta deste Juízo e visando evitar a cisão da instrução ou a realização de atos processuais prematuros, a audiência de instrução e julgamento será designadaa posteriori, somente após a juntada do laudo pericial grafotécnica definitivo e das respostas aos ofícios ora deferidos. O rol de testemunhas dos réus já se encontra juntado às fls. 356/357. Fica facultado aos autores a apresentação de seu rol de testemunhas no prazo comum não preclusivo, que se encerra 15 (quinze) dias antes da data que vier a ser designada para a audiência (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP), SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 327918/SP), SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 327918/SP), SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 327918/SP), MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP), MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZABETH MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO
Autor EURIPEDES MARTINS DE OLIVEIRA
Autor LEONARDO CASCARDE
Autor MARLENE MARTINS CASCARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON BARBOSA RABELO
OAB: 221266/SP
SILVIO CARLOS RIBEIRO
OAB: 173933/SP
SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 327918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005903-76.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Euripedes Martins de Oliveira - - Marlene Martins Cascardi - - Leonardo Cascarde - Elizabeth Martins de Oliveira Ribeiro - Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada por Eurípedes Martins de Oliveira e Marlene Martins Cascardi em face de Elizabeth Martins de Oliveira Ribeiro, cumulada com Reconvenção de Usucapião Extraordinária apresentada pela ré e por Vlademir Ribeiro. As partes apresentaram réplicas e, instadas a especificar provas, manifestaram-se às fls. 354/357 (réus/reconvintes) e fls. 358/359 (autores/reconvindos). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, procedi à verificação da viabilidade do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil. Contudo, constato que a questão posta sub judice não é exclusivamente de direito e os fatos controvertidos demandam incontornável dilação probatória, em especial diante da alegação de falsidade documental (fls. 358/359) e da necessidade de aferição dos requisitos fáticos da usucapião extraordinária pleiteada em sede de reconvenção (posse exclusiva, lapso temporal eanimus domini). Sendo assim, por não se encontrarem nos autos elementos suficientes para o livre convencimento motivado de forma antecipada, afasto o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, e passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 2. Do Ingresso de Assistente Litisconsorcial A parte ré requereu a inclusão de seu cônjuge, Vlademir Ribeiro, no polo passivo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial (fls. 178/180). Os autores impugnaram o pleito às fls. 307. Considerando que a lide envolve discussão sobre direitos reais imobiliários (usucapião e arbitramento de aluguéis de bem supostamente em condomínio) e que Vlademir Ribeiro é casado com a ré e figura como promitente comprador nos instrumentos particulares acostados aos autos, evidencia-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, a teor do art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,defiroo ingresso de Vlademir Ribeiro no polo passivo da demanda principal e no polo ativo da reconvenção. À Serventia para que proceda às devidas anotações e retificações no sistema. 3. Das Preliminares Os réus arguiram a ilegitimidade ativaad causame a falta de interesse de agir do coautor Eurípedes Martins de Oliveira, sob o argumento de que este teria alienado o seu quinhão hereditário mediante o contrato acostado aos autos. Rejeito a preliminar. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasin status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas na petição inicial. Como os autores impugnam frontalmente a validade e a autenticidade dos referidos contratos, a verificação da efetiva alienação do quinhão e da consequente perda dos direitos sobre o imóvel é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será resolvida após a instrução probatória. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A autenticidade das assinaturas de Maria Angélica Fernandes Oliveira e a validade dos Instrumentos Particulares de Compromisso de Venda e Compra encartados às fls. 249/258; b) A efetiva alienação do quinhão hereditário por parte do autor Eurípedes Martins de Oliveira; c) A natureza da posse exercida pelos réus/reconvintes sobre o imóvel objeto da lide (se decorrente de mera tolerância/gestão ou se revestida deanimus dominicom exclusividade); d) O preenchimento dos requisitos legais (lapso temporal, posse mansa, pacífica e ininterrupta) para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária; e) Na eventualidade de procedência do pleito principal, o valor locatício de mercado do imóvel e a cota-parte devida a título de indenização por fruição exclusiva. 5. Da Distribuição do Ônus da Prova A regra de distribuição do ônus da prova seguirá o ditame ordinário do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Entretanto, no que tange especificamente à alegação de falsidade das assinaturas constantes nos contratos de fls. 249/258, ressalto que a impugnação da autenticidade de documento carreia o ônus da prova à parte que o produziu. Tratando-se de documentos apresentados pelos réus/reconvintes, a estes incumbe o ônus de provar a sua veracidade, nos estritos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Do Deferimento das Provas Para o deslinde dos pontos controvertidos,defiroa produção das seguintes provas tempestivamente requeridas: 6.1. Prova Pericial Grafotécnica: Defiro a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos de fls. 249/258.Para a realização domister, nomeio o(a) perito(a) judicial FABIANA BATISTA MATOS DE ASSUMPÇÃO. Intime-se o(a)expertpara que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.Conforme delineado no item 5 supra, os honorários periciais deverão ser custeados integralmente pelos réus/reconvintes, parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada (art. 95 c.c. art. 429, II, do CPC). As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6.2. Provas Documentais Suplementares e Expedição de Ofícios: a)Defiroa expedição de ofícios via sistemaSISBAJUD(extratos bancários), conforme requerido pelos autores às fls. 358/359, para que as instituições financeiras forneçam os extratos das contas de titularidade da falecida Maria Angélica Fernandes Oliveira, referentes ao período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, a fim de averiguar a compensação financeira alegada. b)Defiroa expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Restinga/SP e à CPFL (Companhia Paulista de Força e Luz), nos exatos termos requeridos pelos réus às fls. 356 (itens "a" e "b"), para que forneçam aos autos cópia integral do Processo Administrativo de construção e o histórico de instalação de energia elétrica vinculados ao CPF da Sra. Maria Angélica Fernandes Oliveira no período de 1999 a 2023. Para os ofícios direcionados à Prefeitura de Restinga/SP e à CPFL, consigno expressamente que:Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos.As partes requerentes deverão providenciar o encaminhamento, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Prova Oral (Testemunhal e Depoimento Pessoal): Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Tendo em vista a necessidade de racionalização da pauta deste Juízo e visando evitar a cisão da instrução ou a realização de atos processuais prematuros, a audiência de instrução e julgamento será designadaa posteriori, somente após a juntada do laudo pericial grafotécnica definitivo e das respostas aos ofícios ora deferidos. O rol de testemunhas dos réus já se encontra juntado às fls. 356/357. Fica facultado aos autores a apresentação de seu rol de testemunhas no prazo comum não preclusivo, que se encerra 15 (quinze) dias antes da data que vier a ser designada para a audiência (art. 357, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP), SILVIO CARLOS RIBEIRO (OAB 173933/SP), SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 327918/SP), SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 327918/SP), SIMONE GOMES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 327918/SP), MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP), MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP)