1005901-07.2023.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
- Classe
- Produto Impróprio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005901-07.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Sitio Santa Lucia I - Alisul Alimentos - Trata se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Daniela Reimann em face de Alisul Alimentos S.A., em que se discute a existência de nexo causal entre a ração fabricada pela requerida e os quadros clínicos apresentados por quatro equinos. O feito foi saneado às fls. 607/609, decisão estabilizada, com deferimento da prova pericial. Sobrevieram laudo pericial inicial e complementar, fls. 697/711 e 730/738, sem conclusão definitiva quanto ao nexo causal. Por decisão de fls. 753/759, foi indeferida a prova oral requerida pela ré e determinado ofício ao Hospital Veterinário de Jaguariúna para juntada dos prontuários dos animais. Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento nº 2262990-38.2025.8.26.0000, não conhecido por decisão monocrática, mantida por acórdão unânime em agravo interno, 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 779/792). Os prontuários ingressaram aos autos às fls. 808/831. O Perito foi intimado a complementar o laudo à luz desses documentos, fls. 836, condicionando o início dos trabalhos ao levantamento antecipado de parte dos honorários, fls. 839. A requerida impugnou os documentos e juntou parecer técnico particular, fls. 844/855, e renovou o pedido de reconsideração do indeferimento da prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento, fls. 856/860. É o relatório. DECIDO. I. Do levantamento dos honorários periciais. Os honorários periciais foram estimados pelo Sr. Perito às fls. 621/629 e posteriormente aceitos por ambas as partes, conforme manifestações de fls. 633 e 636. O respectivo valor foi integralmente depositado em juízo, conforme comprovantes de fls. 634/635 e 637/638 O Sr. Perito requereu, às fls. 834/835 e 839, o levantamento antecipado de 50% do valor depositado, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. As partes concordaram expressamente, fls. 844 e 852/853. Defiro o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais. Intime-se o perito para apresentar formulário, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo complementar e prestados eventuais esclarecimentos. II. Da complementação do laudo pericial. O parecer técnico de fls. 854/855, atribuído ao médico veterinário Dr. Ricardo Luiz Fagundes Larrossa, CRMV RS 2750, não contém assinatura, carecendo de requisito formal mínimo para sua consideração como prova técnica, nos termos dos artigos 219 do Código Civil e 411 do Código de Processo Civil. Intime se a requerida para, no prazo de 5 dias, regularizar a juntada com a via assinada, sob pena de o documento não ser considerado na complementação do laudo. Regularizado ou decorrido o prazo, fica o Sr. Perito intimado a apresentar o laudo complementar no prazo de 15 dias contados da disponibilização dos valores, considerando os documentos de fls. 808/831 e, se regularizado tempestivamente, o parecer de fls. 854/855. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. Do pedido de reconsideração da decisão de fls. 753/759. Indefiro o pedido. A decisão de fls. 753/759 já enfrentou expressamente a necessidade de prova oral, concluindo pela natureza eminentemente técnica da controvérsia e determinando, em substituição, o ofício ao Hospital Veterinário de Jaguariúna para juntada dos prontuários, exatamente os documentos cuja chegada a requerida agora invoca como fato novo. Não há, portanto, fato superveniente autônomo apto a justificar a reabertura da matéria, mas simples cumprimento de diligência já prevista na própria decisão impugnada. Ademais, a decisão foi objeto de agravo de instrumento, não conhecido, e de agravo interno, desprovido por acórdão unânime, circunstância que evidencia o exaurimento da via recursal cabível e a estabilização da matéria nos autos. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes discutir no curso do processo questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. Fica, assim, mantida a decisão de fls. 753/759 quanto ao indeferimento da prova oral, prosseguindo se a instrução exclusivamente pela via pericial já determinada. Expeça se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 335853/SP), ALESSANDRA CHEBL SADEK (OAB 269575/SP), AGNALDO PEREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 253793/SP), LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 31005/RS), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISUL ALIMENTOS
Autor SITIO SANTA LUCIA I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE LEMOS MACHADO
OAB: 335853/SP
LUIS FELIPE LEMOS MACHADO
OAB: 31005/RS
AGNALDO PEREIRA DE MELLO JUNIOR
OAB: 253793/SP
LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI
OAB: 248540/SP
ALESSANDRA CHEBL SADEK
OAB: 269575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005901-07.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Sitio Santa Lucia I - Alisul Alimentos - Trata se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Daniela Reimann em face de Alisul Alimentos S.A., em que se discute a existência de nexo causal entre a ração fabricada pela requerida e os quadros clínicos apresentados por quatro equinos. O feito foi saneado às fls. 607/609, decisão estabilizada, com deferimento da prova pericial. Sobrevieram laudo pericial inicial e complementar, fls. 697/711 e 730/738, sem conclusão definitiva quanto ao nexo causal. Por decisão de fls. 753/759, foi indeferida a prova oral requerida pela ré e determinado ofício ao Hospital Veterinário de Jaguariúna para juntada dos prontuários dos animais. Contra essa decisão a ré interpôs agravo de instrumento nº 2262990-38.2025.8.26.0000, não conhecido por decisão monocrática, mantida por acórdão unânime em agravo interno, 36ª Câmara de Direito Privado (fls. 779/792). Os prontuários ingressaram aos autos às fls. 808/831. O Perito foi intimado a complementar o laudo à luz desses documentos, fls. 836, condicionando o início dos trabalhos ao levantamento antecipado de parte dos honorários, fls. 839. A requerida impugnou os documentos e juntou parecer técnico particular, fls. 844/855, e renovou o pedido de reconsideração do indeferimento da prova oral e de designação de audiência de instrução e julgamento, fls. 856/860. É o relatório. DECIDO. I. Do levantamento dos honorários periciais. Os honorários periciais foram estimados pelo Sr. Perito às fls. 621/629 e posteriormente aceitos por ambas as partes, conforme manifestações de fls. 633 e 636. O respectivo valor foi integralmente depositado em juízo, conforme comprovantes de fls. 634/635 e 637/638 O Sr. Perito requereu, às fls. 834/835 e 839, o levantamento antecipado de 50% do valor depositado, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. As partes concordaram expressamente, fls. 844 e 852/853. Defiro o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais. Intime-se o perito para apresentar formulário, em seguida, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo complementar e prestados eventuais esclarecimentos. II. Da complementação do laudo pericial. O parecer técnico de fls. 854/855, atribuído ao médico veterinário Dr. Ricardo Luiz Fagundes Larrossa, CRMV RS 2750, não contém assinatura, carecendo de requisito formal mínimo para sua consideração como prova técnica, nos termos dos artigos 219 do Código Civil e 411 do Código de Processo Civil. Intime se a requerida para, no prazo de 5 dias, regularizar a juntada com a via assinada, sob pena de o documento não ser considerado na complementação do laudo. Regularizado ou decorrido o prazo, fica o Sr. Perito intimado a apresentar o laudo complementar no prazo de 15 dias contados da disponibilização dos valores, considerando os documentos de fls. 808/831 e, se regularizado tempestivamente, o parecer de fls. 854/855. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. III. Do pedido de reconsideração da decisão de fls. 753/759. Indefiro o pedido. A decisão de fls. 753/759 já enfrentou expressamente a necessidade de prova oral, concluindo pela natureza eminentemente técnica da controvérsia e determinando, em substituição, o ofício ao Hospital Veterinário de Jaguariúna para juntada dos prontuários, exatamente os documentos cuja chegada a requerida agora invoca como fato novo. Não há, portanto, fato superveniente autônomo apto a justificar a reabertura da matéria, mas simples cumprimento de diligência já prevista na própria decisão impugnada. Ademais, a decisão foi objeto de agravo de instrumento, não conhecido, e de agravo interno, desprovido por acórdão unânime, circunstância que evidencia o exaurimento da via recursal cabível e a estabilização da matéria nos autos. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes discutir no curso do processo questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. Fica, assim, mantida a decisão de fls. 753/759 quanto ao indeferimento da prova oral, prosseguindo se a instrução exclusivamente pela via pericial já determinada. Expeça se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 335853/SP), ALESSANDRA CHEBL SADEK (OAB 269575/SP), AGNALDO PEREIRA DE MELLO JUNIOR (OAB 253793/SP), LUIS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB 31005/RS), LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB 248540/SP)