Detalhe do processo

1005896-87.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005896-87.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.G. - - J.E.T.G. - G.P.T.G. - Dessa forma, determino à advogada Dra. Adriana Caracciolo Garcia Câmara que cumpra o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a regular comunicação da renúncia à coautora E.P.G., mediante o encaminhamento da correspondente notificação postal, mantendo-se em sua representação. 2) Da proposta de honorários periciais: Conforme ensinamento extraído do recurso de Agravo de Instrumento nº 2098665-12.2026.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 19 de junho de 2026, ALEXANDRE LAZZARINI, Relator: "O Código de Processo Civil de 2015 não estabeleceu nenhum parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais, de modo que o juiz deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de um valor justo que remunere os serviços prestados, levando em conta a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação de serviço". Da análise da proposta apresentada à fl. 161, verifica-se que a perita judicial estimou seus honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), esclarecendo que a avaliação demandaria análise detalhada dos documentos médicos e processuais, realização de entrevista clínica especializada, elaboração de laudo técnico fundamentado e eventual prestação de esclarecimentos complementares ao Juízo. Em que pese a elevada qualificação técnica da referida profissional, é preciso destacar que a prova pericial destina-se, essencialmente, à aferição de capacidade civil, investigação que, de plano, não ostenta acentuada complexidade. E, em seu relatório de fls. 161, não houve detalhada justificativa da imprescindibilidade das horas de trabalho estimadas para cada etapa do trabalho pericial. Embora a matéria exija conhecimento médico especializado e análise cuidadosa das condições pessoais da curatelanda, não se verifica, ao menos pelos elementos até então apresentados, complexidade extraordinária apta a justificar os honorários pretendidos. Pelo exposto, considero excessiva a estimativa de honorários apresentada à fl. 161. Todavia, em respeito à convicção técnica da profissional nomeada quanto ao valor que reputa adequado à realização de seu trabalho e, sobretudo, a fim de evitar discussões sucessivas acerca da remuneração pericial e maior delonga na marcha processual, mostra-se mais adequado proceder à sua substituição. Assim, SUBSTITUO a Dra. Mirian Dias Moreira e Silva do encargo de perita judicial. Dê-se ciência à profissional da presente decisão, promovendo-se, após, sua baixa junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Em substituição, nomeio como Perita Judicial a Dra. Ana Lúcia Innaco de Carvalho (analuic@uol.com.br), que deverá realizar a perícia médica de forma domiciliar, no endereço da interditanda. Providencie a secretaria sua intimação, através do Portal Auxiliares da Justiça, para que no prazo de 10 dias informe este juízo se aceita o mister e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários periciais, à luz dos critérios da razoabilidade e adequação com o objeto da perícia médica, no mesmo prazo. Na sequencia, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 05 dias e tornem conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: JOICE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 288982/SP), ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP), ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.P.G.

Réu G.P.T.G.

Autor J.E.T.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA

OAB: 175247/SP

JOICE BEZERRA DE OLIVEIRA

OAB: 288982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005896-87.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.P.G. - - J.E.T.G. - G.P.T.G. - Dessa forma, determino à advogada Dra. Adriana Caracciolo Garcia Câmara que cumpra o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a regular comunicação da renúncia à coautora E.P.G., mediante o encaminhamento da correspondente notificação postal, mantendo-se em sua representação. 2) Da proposta de honorários periciais: Conforme ensinamento extraído do recurso de Agravo de Instrumento nº 2098665-12.2026.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 19 de junho de 2026, ALEXANDRE LAZZARINI, Relator: "O Código de Processo Civil de 2015 não estabeleceu nenhum parâmetro para o arbitramento dos honorários periciais, de modo que o juiz deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fixação de um valor justo que remunere os serviços prestados, levando em conta a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo despendido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação de serviço". Da análise da proposta apresentada à fl. 161, verifica-se que a perita judicial estimou seus honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), esclarecendo que a avaliação demandaria análise detalhada dos documentos médicos e processuais, realização de entrevista clínica especializada, elaboração de laudo técnico fundamentado e eventual prestação de esclarecimentos complementares ao Juízo. Em que pese a elevada qualificação técnica da referida profissional, é preciso destacar que a prova pericial destina-se, essencialmente, à aferição de capacidade civil, investigação que, de plano, não ostenta acentuada complexidade. E, em seu relatório de fls. 161, não houve detalhada justificativa da imprescindibilidade das horas de trabalho estimadas para cada etapa do trabalho pericial. Embora a matéria exija conhecimento médico especializado e análise cuidadosa das condições pessoais da curatelanda, não se verifica, ao menos pelos elementos até então apresentados, complexidade extraordinária apta a justificar os honorários pretendidos. Pelo exposto, considero excessiva a estimativa de honorários apresentada à fl. 161. Todavia, em respeito à convicção técnica da profissional nomeada quanto ao valor que reputa adequado à realização de seu trabalho e, sobretudo, a fim de evitar discussões sucessivas acerca da remuneração pericial e maior delonga na marcha processual, mostra-se mais adequado proceder à sua substituição. Assim, SUBSTITUO a Dra. Mirian Dias Moreira e Silva do encargo de perita judicial. Dê-se ciência à profissional da presente decisão, promovendo-se, após, sua baixa junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Em substituição, nomeio como Perita Judicial a Dra. Ana Lúcia Innaco de Carvalho (analuic@uol.com.br), que deverá realizar a perícia médica de forma domiciliar, no endereço da interditanda. Providencie a secretaria sua intimação, através do Portal Auxiliares da Justiça, para que no prazo de 10 dias informe este juízo se aceita o mister e, em caso positivo, apresente a estimativa de seus honorários periciais, à luz dos critérios da razoabilidade e adequação com o objeto da perícia médica, no mesmo prazo. Na sequencia, dê-se ciência às partes, no prazo comum de 05 dias e tornem conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: JOICE BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 288982/SP), ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP), ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB 175247/SP)