Detalhe do processo

1005893-78.2025.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005893-78.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmeia Aparecida Alves Pires Maciel - Vistos. Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita, requerido na inicial e não apreciado até a presente data. Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes além da preliminar suscitada em contestação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A requerida suscita preliminar de litispendência em razão da existência do processo nº 1002737-53.2023.8.26.0292. Todavia, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente demanda está fundamentada em alegada falha técnica diversa daquela discutida na ação anteriormente ajuizada, notadamente quanto à suposta influência de pressão elevada da rede de abastecimento e da presença de ar na tubulação sobre a medição do consumo de água, circunstância que, em tese, pode caracterizar causa de pedir distinta da anteriormente deduzida. Assim, por ora, rejeito a preliminar, sem prejuízo de reanálise após a completa instrução processual, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a efetiva reprodução da demanda anteriormente ajuizada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação: a) da existência ou não de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água prestado pela requerida; b) da eventual ocorrência de registro indevido de consumo em razão da alegada presença de ar na rede ou de condições técnicas do sistema de abastecimento; c) da regularidade das cobranças impugnadas pela autora; d) da existência de danos indenizáveis e respectivo nexo causal. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente para o julgamento os elementos documentais atualmente produzidos pelas partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia hidráulica/sanitária, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Para tanto, nomeio perita a engenheira LYGIA FELIX PEREIRA COSTA, devidamente habilitada no Portal de Auxiliares do TJSP, independentemente de compromisso, conforme preconiza o artigo 156, § 5º, do CPC, que deverá responder, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: 1. A pressão da rede de abastecimento que atende o imóvel da autora encontra-se dentro dos parâmetros técnicos e normativos aplicáveis? 2. A pressão constatada é apta a provocar registro indevido de consumo pelo hidrômetro? 3. Há elementos técnicos que indiquem a presença de ar na rede pública ou no ramal de abastecimento do imóvel da autora em intensidade capaz de interferir significativamente na medição do consumo? 4. O hidrômetro instalado no imóvel apresenta ou apresentou defeito de funcionamento apto a comprometer a confiabilidade das medições? 5. Os consumos registrados nas faturas impugnadas revelam comportamento compatível com as características do imóvel e o perfil de utilização descrito nos autos? 6. É possível identificar tecnicamente eventual causa para os consumos registrados e para as oscilações verificadas no histórico de consumo? 7. Houve falha atribuível à concessionária/autarquia ré que justifique revisão dos débitos questionados? A autora, sobre quem recai o ônus do adiantamento dos valores pelos serviços de perícia, é beneficiária da justiça gratuita. Assim, a remuneração da expert, que deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, deve observar oregramentoestabelecidona Tabela Anexa àResolução n. 910/2023do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deste modo, arbitro os honorários periciais definitivos em 58 UFESP vigentes nesta data, conforme item 2.7 (Engenharia e Arquitetura - Vistorias e perícias técnicas) da referida tabela. Intime-se, pois, a expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a resposta seja positiva, expeça-se ofício à Defensoria (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) solicitando a reserva dos honorários arbitrados. Confirmada a reserva em nome da perita, intime-se-a para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Somente nesta data em razão da invencível carga de trabalho a que não dei causa e porque estes autos permaneceram, inadvertidamente, dentre aqueles maduros para sentença. Intimem-se. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDMEIA APARECIDA ALVES PIRES MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL BENEDETTI CEPINHO

OAB: 235899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005893-78.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmeia Aparecida Alves Pires Maciel - Vistos. Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita, requerido na inicial e não apreciado até a presente data. Anote-se. Não havendo outras questões processuais pendentes além da preliminar suscitada em contestação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A requerida suscita preliminar de litispendência em razão da existência do processo nº 1002737-53.2023.8.26.0292. Todavia, em análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a presente demanda está fundamentada em alegada falha técnica diversa daquela discutida na ação anteriormente ajuizada, notadamente quanto à suposta influência de pressão elevada da rede de abastecimento e da presença de ar na tubulação sobre a medição do consumo de água, circunstância que, em tese, pode caracterizar causa de pedir distinta da anteriormente deduzida. Assim, por ora, rejeito a preliminar, sem prejuízo de reanálise após a completa instrução processual, caso sobrevenham elementos aptos a demonstrar a efetiva reprodução da demanda anteriormente ajuizada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. A controvérsia cinge-se à verificação: a) da existência ou não de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água prestado pela requerida; b) da eventual ocorrência de registro indevido de consumo em razão da alegada presença de ar na rede ou de condições técnicas do sistema de abastecimento; c) da regularidade das cobranças impugnadas pela autora; d) da existência de danos indenizáveis e respectivo nexo causal. A matéria controvertida demanda conhecimento técnico especializado, sendo insuficiente para o julgamento os elementos documentais atualmente produzidos pelas partes. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia hidráulica/sanitária, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Para tanto, nomeio perita a engenheira LYGIA FELIX PEREIRA COSTA, devidamente habilitada no Portal de Auxiliares do TJSP, independentemente de compromisso, conforme preconiza o artigo 156, § 5º, do CPC, que deverá responder, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: 1. A pressão da rede de abastecimento que atende o imóvel da autora encontra-se dentro dos parâmetros técnicos e normativos aplicáveis? 2. A pressão constatada é apta a provocar registro indevido de consumo pelo hidrômetro? 3. Há elementos técnicos que indiquem a presença de ar na rede pública ou no ramal de abastecimento do imóvel da autora em intensidade capaz de interferir significativamente na medição do consumo? 4. O hidrômetro instalado no imóvel apresenta ou apresentou defeito de funcionamento apto a comprometer a confiabilidade das medições? 5. Os consumos registrados nas faturas impugnadas revelam comportamento compatível com as características do imóvel e o perfil de utilização descrito nos autos? 6. É possível identificar tecnicamente eventual causa para os consumos registrados e para as oscilações verificadas no histórico de consumo? 7. Houve falha atribuível à concessionária/autarquia ré que justifique revisão dos débitos questionados? A autora, sobre quem recai o ônus do adiantamento dos valores pelos serviços de perícia, é beneficiária da justiça gratuita. Assim, a remuneração da expert, que deve ser fixada de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, sem onerar demasiadamente os litigantes, deve observar oregramentoestabelecidona Tabela Anexa àResolução n. 910/2023do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deste modo, arbitro os honorários periciais definitivos em 58 UFESP vigentes nesta data, conforme item 2.7 (Engenharia e Arquitetura - Vistorias e perícias técnicas) da referida tabela. Intime-se, pois, a expert para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a resposta seja positiva, expeça-se ofício à Defensoria (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023) solicitando a reserva dos honorários arbitrados. Confirmada a reserva em nome da perita, intime-se-a para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão. O parecer do assistente deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da apresentação do laudo oficial. Somente nesta data em razão da invencível carga de trabalho a que não dei causa e porque estes autos permaneceram, inadvertidamente, dentre aqueles maduros para sentença. Intimem-se. Jacareí, 27 de julho de 2026. - ADV: RAQUEL BENEDETTI CEPINHO (OAB 235899/SP)