Detalhe do processo

1005893-63.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005893-63.2025.8.26.0297/SP AUTOR : APARECIDA NERIS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o pedido formulado nos autos (Eventos 80 e 82) para realização da perícia por meio de videoconferência ou realização de reunião virtual com o perito. A produção da prova pericial em matéria eletrônica/digital demanda auditagem minuciosa de registros de acesso ( logs ), hashes , certificados digitais, IPs e metadados constantes dos autos e disponibilizados pelas partes. Trata-se de exame técnico reflexivo, analítico e independente, incompatível com exibições simultâneas ou apresentações informais via ambiente virtual de videoconferência. Ademais, cumpre registrar que cabe ao perito nomeado fixar a metodologia científica adequada para o fiel cumprimento do seu encargo (artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil), sem ingerência das partes sobre a forma de condução dos trabalhos periciais técnicos. Nesse diapasão, é assente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Conhecimento do recurso, diante da aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do referido Código, fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – Pretensão de expedição de carta precatória para coleta de material a ser periciado – Inviabilidade – Autora que expressamente renunciou ao foro de seu domicílio na época do ajuizamento da demanda, devendo comparecer para a realização da perícia grafotécnica – Incabível, ademais, a perícia por meio de videoconferência no presente caso – Decisão mantida – Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111193-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) 2. Não obstante o indeferimento da reunião virtual, fica resguardado o direito das partes de fiscalizarem e acompanharem o desenvolvimento das diligências periciais, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade: "Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. " 3. Por conseguinte, DETERMINO ao Senhor Perito que designe data, horário e local (ou canal oficial) para o início formal dos trabalhos periciais , refazendo a intimação quanto aos atos praticados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, assegurando a ciência formal aos patronos e assistentes técnicos das partes. 4. Com o agendamento, intimem-se as partes. 5. Aportando o Laudo Pericial aos autos, manifestem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA NERIS

Réu BANCO SAFRA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

BRUNO DOS SANTOS MARCOM

OAB: 405000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005893-63.2025.8.26.0297/SP AUTOR : APARECIDA NERIS ADVOGADO(A) : BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB SP405000) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o pedido formulado nos autos (Eventos 80 e 82) para realização da perícia por meio de videoconferência ou realização de reunião virtual com o perito. A produção da prova pericial em matéria eletrônica/digital demanda auditagem minuciosa de registros de acesso ( logs ), hashes , certificados digitais, IPs e metadados constantes dos autos e disponibilizados pelas partes. Trata-se de exame técnico reflexivo, analítico e independente, incompatível com exibições simultâneas ou apresentações informais via ambiente virtual de videoconferência. Ademais, cumpre registrar que cabe ao perito nomeado fixar a metodologia científica adequada para o fiel cumprimento do seu encargo (artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil), sem ingerência das partes sobre a forma de condução dos trabalhos periciais técnicos. Nesse diapasão, é assente o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Conhecimento do recurso, diante da aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do referido Código, fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – Pretensão de expedição de carta precatória para coleta de material a ser periciado – Inviabilidade – Autora que expressamente renunciou ao foro de seu domicílio na época do ajuizamento da demanda, devendo comparecer para a realização da perícia grafotécnica – Incabível, ademais, a perícia por meio de videoconferência no presente caso – Decisão mantida – Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2111193-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) 2. Não obstante o indeferimento da reunião virtual, fica resguardado o direito das partes de fiscalizarem e acompanharem o desenvolvimento das diligências periciais, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade: "Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. [...] § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. " 3. Por conseguinte, DETERMINO ao Senhor Perito que designe data, horário e local (ou canal oficial) para o início formal dos trabalhos periciais , refazendo a intimação quanto aos atos praticados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, assegurando a ciência formal aos patronos e assistentes técnicos das partes. 4. Com o agendamento, intimem-se as partes. 5. Aportando o Laudo Pericial aos autos, manifestem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.