1005891-03.2024.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005891-03.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Ines Petri de Jesus - Vistos. MARIA INÊS PETRI DE JESUS ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, ser aposentada e portadora de neoplasia maligna de tireoide, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustentou que, em outubro de 2014, foi diagnosticada com carcinoma papilífero de tireoide, tendo sido submetida a tireoidectomia total e iodoterapia, permanecendo, desde então, em acompanhamento médico contínuo e em uso permanente de medicação hormonal. Aduziu que é aposentada desde 15 de agosto de 2015, sendo a moléstia grave anterior à concessão do benefício previdenciário. Por essa razão, requereu o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por prazo indeterminado, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos (fls. 1/160). Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que a isenção depende de comprovação por laudo médico oficial, que a doença estaria em remissão e que, por se tratar de moléstia passível de controle, seria legítima a limitação temporal do benefício e a exigência de reavaliações periódicas. Subsidiariamente, postulou que eventual restituição observe a comprovação de que a autora não recuperou os valores por meio de declaração de ajuste anual (fls. 174/192). A autora replicou (fls. 202/204). Foi realizada perícia pelo IMESC, cujo laudo foi encartado as fls. 541-547, sendo que as partes sobre ele se manifestaram (fls. 548/552 e 556/557). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Os pedidos são procedentes. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, entre elas a neoplasia maligna. Para a incidência da regra isentiva, exige-se a presença de dois requisitos: o recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e a comprovação de que o beneficiário é portador, ou foi acometido, por uma das moléstias graves expressamente previstas em lei. No caso concreto, ambos os requisitos foram demonstrados. A autora comprovou ser aposentada desde 15 de agosto de 2015 (fls. 23). Além disso, o laudo pericial produzido pelo IMESC foi expresso ao reconhecer que ela apresentou carcinoma papilífero da tireoide, CID-10 C73, confirmado por exame anatomopatológico, tendo sido submetida a tireoidectomia total e iodoterapia. A conclusão pericial foi clara no sentido de que, sob o aspecto médico, a autora foi portadora de neoplasia maligna, enfermidade expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O fato de a doença encontrar-se atualmente em remissão clínica não afasta o direito à isenção. A jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Também é pacífico o entendimento de que, para o reconhecimento judicial da isenção, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Senão, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO EXIGIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu ao autor, aposentado e portador de neoplasia maligna de bexiga (CID 67.9), o direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos desde fevereiro/2024, determinou a cessação definitiva dos descontos e condenou à restituição do indébito com correção pela SELIC. A apelante busca a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, a correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, juros pela SELIC apenas após esse marco, a exigência de laudo oficial, e a compensação com eventuais valores já restituídos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor faz jus à isenção do imposto de renda com fundamento em neoplasia maligna, independentemente da apresentação de laudo médico oficial ou da contemporaneidade dos sintomas; e (ii) estabelecer o índice de correção monetária e juros aplicáveis à repetição do indébito decorrente dos descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV) prevê expressamente a neoplasia maligna como doença ensejadora de isenção, desde que comprovada mediante elementos médicos idôneos.4. A apresentação de laudo médico oficial não é exigida na via judicial, conforme orientação consolidada na Súmula 598 do STJ, bastando que a moléstia seja comprovada por outros meios de prova, o que ocorreu mediante três relatórios médicos sucessivos atestando diagnóstico, procedimentos realizados e tratamento contínuo.5. A exigência de contemporaneidade dos sintomas é afastada pela Súmula nº 627 do STJ e por jurisprudência reiterada, segundo a qual o diagnóstico de neoplasia maligna basta para a manutenção da isenção, ainda que a doença esteja controlada ou em remissão.6. O benefício fiscal possui finalidade assistencial e protetiva, voltada a mitigar despesas contínuas decorrentes de doença grave, o que justifica o reconhecimento da isenção desde o diagnóstico firmado em 3/2/2024, devidamente comprovado nos autos.7. A prescrição quinquenal já havia sido corretamente observada pela sentença, pois a ação foi ajuizada em 7/3/2025 e o marco inicial indicado foi fevereiro/2024, sem reforma nesse ponto.8. Quanto aos consectários legais, a restituição deve observar o entendimento dos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se o IPCA-E desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado e, a partir daí, exclusivamente a taxa SELIC, critério que engloba correção e juros.9. Em liquidação de sentença, impõe-se a juntada das declarações de imposto de renda do autor para dedução de eventuais valores já restituídos, de modo a evitar-se enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP - 1017655-32.2025.8.26.0053, Relator(a): Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 26/01/2026, Data de Publicação: 26/01/2026). No presente caso, de todo modo, a controvérsia foi solucionada por prova ainda mais robusta, pois, além dos documentos médicos particulares, houve perícia judicial realizada pelo IMESC, que confirmou o diagnóstico pretérito de neoplasia maligna. A tese defensiva de que a isenção poderia ser limitada no tempo, em razão da possibilidade de controle da doença, não merece acolhimento. A finalidade da norma isentiva é proteger o aposentado acometido por doença grave, considerando não apenas a fase ativa da enfermidade, mas também os custos, riscos, acompanhamento médico contínuo e repercussões permanentes decorrentes do diagnóstico e do tratamento. No caso dos autos, a perícia reconheceu que a autora foi submetida a tireoidectomia total, seguida de iodoterapia, permanecendo com necessidade permanente de reposição hormonal e acompanhamento endocrinológico periódico. A remissão clínica, portanto, não equivale à inexistência da moléstia para fins jurídicos, tampouco descaracteriza o histórico de neoplasia maligna expressamente comprovado. Exigir recidiva, atividade atual da neoplasia ou presença contemporânea de sintomas equivaleria a restringir indevidamente o alcance da norma isentiva, em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. O termo inicial da isenção deve corresponder à data de início da aposentadoria, pois a neoplasia maligna foi diagnosticada em 2014, antes da concessão do benefício previdenciário, ocorrida em 15 de agosto de 2015. Assim, reconhece-se o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 15 de agosto de 2015. A restituição dos valores indevidamente retidos, contudo, deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, ficando limitada aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto à alegação da parte requerida de que deverá ser verificado eventual abatimento ou restituição na declaração de ajuste anual, a questão deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade de restituição. Assim, na apuração do quantum debeatur, deverão ser compensados eventuais valores que a autora comprovadamente já tenha recuperado pela via administrativa ou por meio de declaração anual de ajuste, caso existente restituição fundada na mesma causa. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as retenções efetivamente realizadas sobre os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção, bem como eventual restituição administrativa já obtida. Sobre o montante devido incidirá correção monetária desde cada retenção indevida e juros de mora na forma da legislação aplicável à repetição de indébito tributário, observada a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, se adotado tal índice na fase de cálculo. Por fim, embora a presente sentença esteja sujeita ao reexame necessário, tal circunstância não impede a imediata eficácia da tutela jurisdicional ora concedida quanto à cessação das retenções futuras. Com efeito, após a regular instrução probatória, inclusive com a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, restou comprovado que a autora foi acometida por neoplasia maligna de tireoide, enfermidade expressamente contemplada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, a manutenção dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora representaria a perpetuação de cobrança reconhecida judicialmente como indevida, impondo-lhe prejuízo mensal e continuado sobre verba de natureza alimentar. Ressalte-se, ainda, que a autora é pessoa idosa, aposentada e portadora de histórico comprovado de moléstia grave, circunstâncias que reforçam a necessidade de imediata efetividade da tutela reconhecida nesta sentença, sobretudo porque a prova pericial judicial confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna e afastou dúvida relevante quanto ao enquadramento médico da doença. Desse modo, sem prejuízo do reexame necessário e de eventual recurso voluntário, é o caso de deferir a tutela de urgência para determinar que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV promova a cessação da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA INÊS PETRI DE JESUS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna de tireoide; b) reconhecer que a isenção é devida desde 15 de agosto de 2015, data de início da aposentadoria, uma vez que a moléstia grave foi diagnosticada anteriormente à concessão do benefício; c) determinar que a requerida cesse a retenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, diante da eficácia imediata da tutela jurisdicional ora concedida e a fim de evitar a perpetuação de descontos reconhecidos como indevidos; d) condenar a parte requerida à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Quanto aos consectários, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATEUS TONIELO PIGNATA (OAB 399845/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA INES PETRI DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MATEUS TONIELO PIGNATA
OAB: 399845/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005891-03.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Ines Petri de Jesus - Vistos. MARIA INÊS PETRI DE JESUS ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário e pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, alegando, em síntese, ser aposentada e portadora de neoplasia maligna de tireoide, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Sustentou que, em outubro de 2014, foi diagnosticada com carcinoma papilífero de tireoide, tendo sido submetida a tireoidectomia total e iodoterapia, permanecendo, desde então, em acompanhamento médico contínuo e em uso permanente de medicação hormonal. Aduziu que é aposentada desde 15 de agosto de 2015, sendo a moléstia grave anterior à concessão do benefício previdenciário. Por essa razão, requereu o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por prazo indeterminado, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Juntou documentos (fls. 1/160). Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que a isenção depende de comprovação por laudo médico oficial, que a doença estaria em remissão e que, por se tratar de moléstia passível de controle, seria legítima a limitação temporal do benefício e a exigência de reavaliações periódicas. Subsidiariamente, postulou que eventual restituição observe a comprovação de que a autora não recuperou os valores por meio de declaração de ajuste anual (fls. 174/192). A autora replicou (fls. 202/204). Foi realizada perícia pelo IMESC, cujo laudo foi encartado as fls. 541-547, sendo que as partes sobre ele se manifestaram (fls. 548/552 e 556/557). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Os pedidos são procedentes. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, entre elas a neoplasia maligna. Para a incidência da regra isentiva, exige-se a presença de dois requisitos: o recebimento de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e a comprovação de que o beneficiário é portador, ou foi acometido, por uma das moléstias graves expressamente previstas em lei. No caso concreto, ambos os requisitos foram demonstrados. A autora comprovou ser aposentada desde 15 de agosto de 2015 (fls. 23). Além disso, o laudo pericial produzido pelo IMESC foi expresso ao reconhecer que ela apresentou carcinoma papilífero da tireoide, CID-10 C73, confirmado por exame anatomopatológico, tendo sido submetida a tireoidectomia total e iodoterapia. A conclusão pericial foi clara no sentido de que, sob o aspecto médico, a autora foi portadora de neoplasia maligna, enfermidade expressamente prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. O fato de a doença encontrar-se atualmente em remissão clínica não afasta o direito à isenção. A jurisprudência consolidada firmou entendimento no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. Também é pacífico o entendimento de que, para o reconhecimento judicial da isenção, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Senão, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO EXIGIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu ao autor, aposentado e portador de neoplasia maligna de bexiga (CID 67.9), o direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos desde fevereiro/2024, determinou a cessação definitiva dos descontos e condenou à restituição do indébito com correção pela SELIC. A apelante busca a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, a correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, juros pela SELIC apenas após esse marco, a exigência de laudo oficial, e a compensação com eventuais valores já restituídos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o autor faz jus à isenção do imposto de renda com fundamento em neoplasia maligna, independentemente da apresentação de laudo médico oficial ou da contemporaneidade dos sintomas; e (ii) estabelecer o índice de correção monetária e juros aplicáveis à repetição do indébito decorrente dos descontos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação aplicável (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV) prevê expressamente a neoplasia maligna como doença ensejadora de isenção, desde que comprovada mediante elementos médicos idôneos.4. A apresentação de laudo médico oficial não é exigida na via judicial, conforme orientação consolidada na Súmula 598 do STJ, bastando que a moléstia seja comprovada por outros meios de prova, o que ocorreu mediante três relatórios médicos sucessivos atestando diagnóstico, procedimentos realizados e tratamento contínuo.5. A exigência de contemporaneidade dos sintomas é afastada pela Súmula nº 627 do STJ e por jurisprudência reiterada, segundo a qual o diagnóstico de neoplasia maligna basta para a manutenção da isenção, ainda que a doença esteja controlada ou em remissão.6. O benefício fiscal possui finalidade assistencial e protetiva, voltada a mitigar despesas contínuas decorrentes de doença grave, o que justifica o reconhecimento da isenção desde o diagnóstico firmado em 3/2/2024, devidamente comprovado nos autos.7. A prescrição quinquenal já havia sido corretamente observada pela sentença, pois a ação foi ajuizada em 7/3/2025 e o marco inicial indicado foi fevereiro/2024, sem reforma nesse ponto.8. Quanto aos consectários legais, a restituição deve observar o entendimento dos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se o IPCA-E desde cada pagamento indevido até o trânsito em julgado e, a partir daí, exclusivamente a taxa SELIC, critério que engloba correção e juros.9. Em liquidação de sentença, impõe-se a juntada das declarações de imposto de renda do autor para dedução de eventuais valores já restituídos, de modo a evitar-se enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP - 1017655-32.2025.8.26.0053, Relator(a): Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 26/01/2026, Data de Publicação: 26/01/2026). No presente caso, de todo modo, a controvérsia foi solucionada por prova ainda mais robusta, pois, além dos documentos médicos particulares, houve perícia judicial realizada pelo IMESC, que confirmou o diagnóstico pretérito de neoplasia maligna. A tese defensiva de que a isenção poderia ser limitada no tempo, em razão da possibilidade de controle da doença, não merece acolhimento. A finalidade da norma isentiva é proteger o aposentado acometido por doença grave, considerando não apenas a fase ativa da enfermidade, mas também os custos, riscos, acompanhamento médico contínuo e repercussões permanentes decorrentes do diagnóstico e do tratamento. No caso dos autos, a perícia reconheceu que a autora foi submetida a tireoidectomia total, seguida de iodoterapia, permanecendo com necessidade permanente de reposição hormonal e acompanhamento endocrinológico periódico. A remissão clínica, portanto, não equivale à inexistência da moléstia para fins jurídicos, tampouco descaracteriza o histórico de neoplasia maligna expressamente comprovado. Exigir recidiva, atividade atual da neoplasia ou presença contemporânea de sintomas equivaleria a restringir indevidamente o alcance da norma isentiva, em desconformidade com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. O termo inicial da isenção deve corresponder à data de início da aposentadoria, pois a neoplasia maligna foi diagnosticada em 2014, antes da concessão do benefício previdenciário, ocorrida em 15 de agosto de 2015. Assim, reconhece-se o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 15 de agosto de 2015. A restituição dos valores indevidamente retidos, contudo, deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, ficando limitada aos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto à alegação da parte requerida de que deverá ser verificado eventual abatimento ou restituição na declaração de ajuste anual, a questão deverá ser observada na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade de restituição. Assim, na apuração do quantum debeatur, deverão ser compensados eventuais valores que a autora comprovadamente já tenha recuperado pela via administrativa ou por meio de declaração anual de ajuste, caso existente restituição fundada na mesma causa. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as retenções efetivamente realizadas sobre os proventos de aposentadoria abrangidos pela isenção, bem como eventual restituição administrativa já obtida. Sobre o montante devido incidirá correção monetária desde cada retenção indevida e juros de mora na forma da legislação aplicável à repetição de indébito tributário, observada a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, se adotado tal índice na fase de cálculo. Por fim, embora a presente sentença esteja sujeita ao reexame necessário, tal circunstância não impede a imediata eficácia da tutela jurisdicional ora concedida quanto à cessação das retenções futuras. Com efeito, após a regular instrução probatória, inclusive com a realização de perícia médica judicial pelo IMESC, restou comprovado que a autora foi acometida por neoplasia maligna de tireoide, enfermidade expressamente contemplada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, a manutenção dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora representaria a perpetuação de cobrança reconhecida judicialmente como indevida, impondo-lhe prejuízo mensal e continuado sobre verba de natureza alimentar. Ressalte-se, ainda, que a autora é pessoa idosa, aposentada e portadora de histórico comprovado de moléstia grave, circunstâncias que reforçam a necessidade de imediata efetividade da tutela reconhecida nesta sentença, sobretudo porque a prova pericial judicial confirmou o diagnóstico de neoplasia maligna e afastou dúvida relevante quanto ao enquadramento médico da doença. Desse modo, sem prejuízo do reexame necessário e de eventual recurso voluntário, é o caso de deferir a tutela de urgência para determinar que a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV promova a cessação da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA INÊS PETRI DE JESUS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de neoplasia maligna de tireoide; b) reconhecer que a isenção é devida desde 15 de agosto de 2015, data de início da aposentadoria, uma vez que a moléstia grave foi diagnosticada anteriormente à concessão do benefício; c) determinar que a requerida cesse a retenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, diante da eficácia imediata da tutela jurisdicional ora concedida e a fim de evitar a perpetuação de descontos reconhecidos como indevidos; d) condenar a parte requerida à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Quanto aos consectários, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATEUS TONIELO PIGNATA (OAB 399845/SP)