1005890-17.2026.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Montes Claros
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005890-17.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ADEIR PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Adeir Pereira Andrade em face do Estado de Minas Gerais , na qual o requerente pretende a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro salário, referente ao período não prescrito em que exerceu a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) na Escola Estadual Secundino Tavares, em Montes Claros/MG. Alega o autor que, no exercício de suas funções, realiza atividades de cozinha, portaria, capina, limpeza e pequenos reparos, ficando exposto a agentes químicos, biológicos, calor e frio, o que justificaria o pagamento do adicional com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 e na NR-15 do Ministério do Trabalho. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta, em síntese: (i) a natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Estadual nº 23.750/2020; (ii) a ausência de previsão legal ou contratual para pagamento de adicional de insalubridade a servidores contratados temporariamente; (iii) a necessidade de laudo pericial administrativo prévio como condição para concessão da verba; e (iv) a impossibilidade de extensão judicial de vantagens próprias dos servidores efetivos aos temporários. A documentação acostada aos autos comprova que o requerente mantém vínculo com o Estado de Minas Gerais na condição de servidor contratado por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Os demonstrativos de pagamento revelam que a situação funcional do autor é registrada como "Contrato Temporário" junto à Secretaria de Estado de Educação. O extrato de vínculos do Ministério do Trabalho confirma a natureza da relação: "Servidor público – contratado por tempo determinado". O contrato administrativo firmado entre as partes (Contrato nº 010065/2025) é expresso ao estabelecer que a relação jurídica é de natureza administrativa, não gerando vínculo empregatício regido pela CLT, conforme cláusula 5.1. Essa qualificação jurídica do vínculo é determinante para a solução da controvérsia, pois submete o pleito ao regime de direito público e ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites autorizados por lei. O art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê o adicional de insalubridade ao "servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio". Ocorre que a referida norma, ao utilizar o termo "servidor", remete ao regime jurídico dos servidores públicos efetivos do Estado de Minas Gerais, não havendo dispositivo legal que expressamente estenda essa vantagem aos contratados temporariamente. O contrato administrativo celebrado entre as partes (Contrato nº 010065/2025) também não prevê o pagamento de adicional de insalubridade. A cláusula 3.1 limita-se a estabelecer que a remuneração do contratado será fixada tomando como referência o vencimento inicial da carreira do cargo público tomado como parâmetro, sem menção a vantagens adicionais. A Lei Estadual nº 23.750/2020, que disciplina a contratação temporária no âmbito do Estado de Minas Gerais, igualmente não assegura o adicional de insalubridade aos contratados sob esse regime jurídico. A questão central foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.344 de repercussão geral (RE 1.500.990/AM), no qual a Corte fixou a seguinte tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." Esse precedente vinculante veda ao Poder Judiciário estender aos servidores temporários vantagens remuneratórias próprias do regime dos servidores efetivos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade administrativa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem aplicado rigorosamente esse entendimento aos casos envolvendo Auxiliares de Serviços de Educação Básica contratados temporariamente pelo Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VINCULANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade ao que restou decidido por nossa Corte Máxima nos RE's nº 658.026/MG (Tema nº 612), nº 765.320/MG (Tema nº 916) e nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art. 39, § 3º, da CR/1988; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. II - Válida ou não as designações e contratações temporárias para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, inviável pagar adicional de local de trabalho sem previsão contratual e, ainda, à míngua de legislação estadual estendendo esse direito aos servidores temporários, bem como por ter decidido o STF que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza" (RE nº 1.500.990/AM - Tema nº 1.344). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.278802-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) No mesmo sentido, outra decisão do TJMG reforça que o adicional de insalubridade não integra o rol de direitos garantidos aos servidores temporários, ainda que haja comprovação de exposição a agentes nocivos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.185 DE 2009. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS ALÉM DOS PREVISTOS NOS TEMAS 916 E 551 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ocupante de função pública que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade e de remuneração de intervalo intrajornada durante o período de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora contratada temporariamente para exercer função de auxiliar de serviços de educação básica, cujo contrato foi sucessivamente prorrogado por período superior ao permitido em lei, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade e da remuneração do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, torna-se nula e não gera efeitos jurídicos válidos, exceto aqueles expressamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei Estadual n. 18.185, de 2009, possibilitava a contratação temporária de pessoal para as áreas de educação pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida prorrogação por até 1 (um) ano. Aos contratados temporários de forma regular pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação aplicável às contratações por tempo determinado. 5. Conforme teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 de repercussão geral, os servidores contratados temporariamente de forma irregular têm direito apenas à percepção dos salá rios referentes ao período trabalhado, ao levantamento dos depósitos do FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. 6. No caso em exame, a contratação da servidora perdurou por mais de 9 (nove) anos, extrapolando o limite máximo de 3 (três) anos previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.185/2009 para a área da educação, configurando o desvirtuamento da contratação temporária. 7. O adicional de insalubridade não está incluído no rol de direitos reconhecidos pelo STF aos servidores temporários contratados irregularmente, sendo indevido seu pagamento, ainda que o laudo pericial tenha constatado a exposição a agentes biológicos durante o labor. A remuneração por intervalo intrajornada também não está incluída no rol de direitos do ocupante de função pública com vínculo temporário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária desvirtuada por sucessivas prorrogações que excedam o limite legal não gera direito ao adicional de insalubridade. 2. Os servidores contratados temporariamente de forma irregular têm direito apenas aos benefícios expressamente reconhecidos pelo STF nos Temas 916 e 551 de repercussão geral. 3. O adicional de insalubridade não integra o rol de direitos garantidos aos servidores temporários contratados em desconformidade com o art. 37, IX, da CRFB. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, IX; Lei Estadual nº 18.185/2009, arts. 2º e 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); TJMG, ADI 1.0000.16.074933-9/000; TJMG: ApCível/Rem Necessária 1.0000.21.234452-7/001, Rel. Des..Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 08/02/2022; Apelação Cível 1.0056.11.010966-9/001, Rela(a) Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j.12/11/2021; - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.12.015479-6/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 29/10/2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.016609-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ainda que se superasse o óbice da ausência de previsão legal, o pedido esbarraria na exigência de laudo pericial administrativo como condição para a concessão do adicional. O Decreto Estadual nº 39.032/1997, que regulamenta a concessão de adicionais de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece em seu art. 2º que compete à Superintendência Central de Saúde do Servidor a realização de perícias para identificação e classificação da insalubridade. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto é expresso ao dispor que "a percepção do adicional de que trata este artigo terá início após a conclusão do laudo pericial previsto neste Decreto". Não há nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha solicitado a elaboração de laudo pericial administrativo ou que, tendo sido elaborado, o Estado tenha reconhecido a condição insalubre e negado o pagamento da verba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres, não cabendo pagamento retroativo ao período anterior à perícia. Registre-se que, embora o autor tenha requerido a produção de prova pericial, a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho não se revela adequada no rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que admite apenas prova pericial de baixa complexidade (art. 10 da Lei nº 12.153/2009). Ademais, ainda que produzida a prova pericial judicial, ela não teria o condão de suprir a ausência de previsão legal para a concessão do adicional aos servidores temporários, nem de afastar a vedação estabelecida pelo Tema 1.344 do STF. Diante do exposto, verifica-se que o pedido formulado pelo requerente carece de amparo legal. A improcedência do pedido é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEIR PEREIRA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FELIPE FERRO LOPES
OAB: 121008/MG
GABRIELA CESAR DE MARTIN
OAB: 125564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005890-17.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ADEIR PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : FELIPE FERRO LOPES (OAB MG121008) ADVOGADO(A) : GABRIELA CESAR DE MARTIN (OAB MG125564) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Adeir Pereira Andrade em face do Estado de Minas Gerais , na qual o requerente pretende a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias, terço de férias e décimo terceiro salário, referente ao período não prescrito em que exerceu a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASB) na Escola Estadual Secundino Tavares, em Montes Claros/MG. Alega o autor que, no exercício de suas funções, realiza atividades de cozinha, portaria, capina, limpeza e pequenos reparos, ficando exposto a agentes químicos, biológicos, calor e frio, o que justificaria o pagamento do adicional com fundamento no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 e na NR-15 do Ministério do Trabalho. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Sustenta, em síntese: (i) a natureza jurídico-administrativa do vínculo temporário, regido pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e pela Lei Estadual nº 23.750/2020; (ii) a ausência de previsão legal ou contratual para pagamento de adicional de insalubridade a servidores contratados temporariamente; (iii) a necessidade de laudo pericial administrativo prévio como condição para concessão da verba; e (iv) a impossibilidade de extensão judicial de vantagens próprias dos servidores efetivos aos temporários. A documentação acostada aos autos comprova que o requerente mantém vínculo com o Estado de Minas Gerais na condição de servidor contratado por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Os demonstrativos de pagamento revelam que a situação funcional do autor é registrada como "Contrato Temporário" junto à Secretaria de Estado de Educação. O extrato de vínculos do Ministério do Trabalho confirma a natureza da relação: "Servidor público – contratado por tempo determinado". O contrato administrativo firmado entre as partes (Contrato nº 010065/2025) é expresso ao estabelecer que a relação jurídica é de natureza administrativa, não gerando vínculo empregatício regido pela CLT, conforme cláusula 5.1. Essa qualificação jurídica do vínculo é determinante para a solução da controvérsia, pois submete o pleito ao regime de direito público e ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites autorizados por lei. O art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê o adicional de insalubridade ao "servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio". Ocorre que a referida norma, ao utilizar o termo "servidor", remete ao regime jurídico dos servidores públicos efetivos do Estado de Minas Gerais, não havendo dispositivo legal que expressamente estenda essa vantagem aos contratados temporariamente. O contrato administrativo celebrado entre as partes (Contrato nº 010065/2025) também não prevê o pagamento de adicional de insalubridade. A cláusula 3.1 limita-se a estabelecer que a remuneração do contratado será fixada tomando como referência o vencimento inicial da carreira do cargo público tomado como parâmetro, sem menção a vantagens adicionais. A Lei Estadual nº 23.750/2020, que disciplina a contratação temporária no âmbito do Estado de Minas Gerais, igualmente não assegura o adicional de insalubridade aos contratados sob esse regime jurídico. A questão central foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.344 de repercussão geral (RE 1.500.990/AM), no qual a Corte fixou a seguinte tese: "O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG." Esse precedente vinculante veda ao Poder Judiciário estender aos servidores temporários vantagens remuneratórias próprias do regime dos servidores efetivos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade administrativa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem aplicado rigorosamente esse entendimento aos casos envolvendo Auxiliares de Serviços de Educação Básica contratados temporariamente pelo Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL: DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VINCULANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Em conformidade ao que restou decidido por nossa Corte Máxima nos RE's nº 658.026/MG (Tema nº 612), nº 765.320/MG (Tema nº 916) e nº 1.066.677/MG (Tema nº 551), o direito do servidor público contratado por tempo determinado, (i) quando sua contratação for reconhecida nula, se limitará à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, do FGTS e dos direitos estendidos aos servidores pelo art. 39, § 3º, da CR/1988; e, (ii) quando válida a contratação, se limitará aos direitos previstos em lei ou no contrato. II - Válida ou não as designações e contratações temporárias para a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, inviável pagar adicional de local de trabalho sem previsão contratual e, ainda, à míngua de legislação estadual estendendo esse direito aos servidores temporários, bem como por ter decidido o STF que "o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza" (RE nº 1.500.990/AM - Tema nº 1.344). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.278802-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2026, publicação da súmula em 12/05/2026) No mesmo sentido, outra decisão do TJMG reforça que o adicional de insalubridade não integra o rol de direitos garantidos aos servidores temporários, ainda que haja comprovação de exposição a agentes nocivos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 18.185 DE 2009. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS ALÉM DOS PREVISTOS NOS TEMAS 916 E 551 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ocupante de função pública que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade e de remuneração de intervalo intrajornada durante o período de contratação temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora contratada temporariamente para exercer função de auxiliar de serviços de educação básica, cujo contrato foi sucessivamente prorrogado por período superior ao permitido em lei, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade e da remuneração do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, torna-se nula e não gera efeitos jurídicos válidos, exceto aqueles expressamente reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A Lei Estadual n. 18.185, de 2009, possibilitava a contratação temporária de pessoal para as áreas de educação pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida prorrogação por até 1 (um) ano. Aos contratados temporários de forma regular pela Administração Pública são assegurados os direitos expressamente previstos em contrato ou na legislação aplicável às contratações por tempo determinado. 5. Conforme teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 916 e 551 de repercussão geral, os servidores contratados temporariamente de forma irregular têm direito apenas à percepção dos salá rios referentes ao período trabalhado, ao levantamento dos depósitos do FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário. 6. No caso em exame, a contratação da servidora perdurou por mais de 9 (nove) anos, extrapolando o limite máximo de 3 (três) anos previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.185/2009 para a área da educação, configurando o desvirtuamento da contratação temporária. 7. O adicional de insalubridade não está incluído no rol de direitos reconhecidos pelo STF aos servidores temporários contratados irregularmente, sendo indevido seu pagamento, ainda que o laudo pericial tenha constatado a exposição a agentes biológicos durante o labor. A remuneração por intervalo intrajornada também não está incluída no rol de direitos do ocupante de função pública com vínculo temporário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária desvirtuada por sucessivas prorrogações que excedam o limite legal não gera direito ao adicional de insalubridade. 2. Os servidores contratados temporariamente de forma irregular têm direito apenas aos benefícios expressamente reconhecidos pelo STF nos Temas 916 e 551 de repercussão geral. 3. O adicional de insalubridade não integra o rol de direitos garantidos aos servidores temporários contratados em desconformidade com o art. 37, IX, da CRFB. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, IX; Lei Estadual nº 18.185/2009, arts. 2º e 4º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551); TJMG, ADI 1.0000.16.074933-9/000; TJMG: ApCível/Rem Necessária 1.0000.21.234452-7/001, Rel. Des..Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 08/02/2022; Apelação Cível 1.0056.11.010966-9/001, Rela(a) Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j.12/11/2021; - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.12.015479-6/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 29/10/2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.016609-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Ainda que se superasse o óbice da ausência de previsão legal, o pedido esbarraria na exigência de laudo pericial administrativo como condição para a concessão do adicional. O Decreto Estadual nº 39.032/1997, que regulamenta a concessão de adicionais de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece em seu art. 2º que compete à Superintendência Central de Saúde do Servidor a realização de perícias para identificação e classificação da insalubridade. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto é expresso ao dispor que "a percepção do adicional de que trata este artigo terá início após a conclusão do laudo pericial previsto neste Decreto". Não há nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha solicitado a elaboração de laudo pericial administrativo ou que, tendo sido elaborado, o Estado tenha reconhecido a condição insalubre e negado o pagamento da verba. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres, não cabendo pagamento retroativo ao período anterior à perícia. Registre-se que, embora o autor tenha requerido a produção de prova pericial, a realização de perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho não se revela adequada no rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, que admite apenas prova pericial de baixa complexidade (art. 10 da Lei nº 12.153/2009). Ademais, ainda que produzida a prova pericial judicial, ela não teria o condão de suprir a ausência de previsão legal para a concessão do adicional aos servidores temporários, nem de afastar a vedação estabelecida pelo Tema 1.344 do STF. Diante do exposto, verifica-se que o pedido formulado pelo requerente carece de amparo legal. A improcedência do pedido é medida que se impõe, em respeito ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública e aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.