1005889-09.2025.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005889-09.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Anthony Boechal - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em face da Amil Assistência Médica. O autor objetiva o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sob a alegação de recusa e inaptidão da rede credenciada. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento nos moldes prescritos. Em contestação, a ré arguiu preliminares e defendeu a regularidade de sua conduta, requerendo a expedição de ofício ao NAT-JUS e a produção de prova pericial médica. Após réplica, proferiu-se decisão saneadora que rechaçou as preliminares, inverteu o ônus da prova e determinou a consulta ao NAT-JUS. Com a juntada da respectiva Nota Técnica e a manifestação das partes, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de perícia médica e pelo prosseguimento do feito à fase de alegações finais. Decido. Consoante a sistemática processual vigente, o magistrado é o destinatário precípuo das provas, competindo-lhe, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e de seus poderes diretivos e instrutórios, aferir a real necessidade e a utilidade das diligências probatórias requeridas pelos litigantes para a justa composição da lide. Nesse prisma, preconiza o diploma processual civil que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela pronta prestação jurisdicional, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, devendo ser indeferida quando o acervo fático e documental já colacionado aos autos for plenamente suficiente para o exame das teses controvertidas. Na hipótese vertente, a pretensão da operadora ré voltada à produção de perícia médica judicial afigura-se desnecessária e manifestamente inócua. O quadro clínico do autor, menor impúbere acometido de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), encontra-se sobejamente delineado nos autos por meio de detalhado laudo neurológico pediátrico (fls. 87/88), o qual descreveu a sintomatologia apresentada, as limitações no neurodesenvolvimento e fundamentou exaustivamente a indicação terapêutica sob a ciência ABA. Ademais, os autos já foram enriquecidos com a manifestação técnica emanada do órgão de assessoria técnica deste Tribunal, consubstanciada na Nota Técnica nº 4288/2026 do NAT-JUS/SP (fls. 488/493), a qual elucidou o panorama científico geral das intervenções terapêuticas e a regulamentação setorial no âmbito da saúde suplementar. A discussão remanescente entre as partes cinge-se à interpretação jurídica da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, à luz da Lei nº 14.454/2022, da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulamentares da ANS, matéria eminentemente de direito e de valoração jurídica de provas pré-constituídas. A submissão do infante a uma perícia médica presencial ou a realização de exame pericial indireto revelam-se providências desprovidas de utilidade prática, haja vista que a definição e a intensidade da linha terapêutica constituem atribuição privativa do médico que assiste o paciente, não competindo ao julgador ou a perito judicial imiscuir-se na conveniência da técnica eleita pelo especialista responsável pelo acompanhamento clínico contínuo da criança. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu o acerto do indeferimento da prova pericial em demandas congêneres envolvendo planos de saúde e tratamento de menor com transtorno do espectro autista quando o conjunto documental dos autos e as manifestações técnicas prévias são suficientes ao deslinde do feito: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde Decisão indeferiu produção de prova pericial. Insurgência da parte autora, sob alegação de que a prova pericial é indispensável. Indicação de que parecer técnico do Nat-Jus é prejudicial ao menor. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208639-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Dessa forma, restando o processo integralmente instruído com laudo médico especializado, documentos contratuais, histórico de atendimento e nota técnica do NAT-JUS/SP, acolhe-se o judicioso parecer emitido pelo Ministério Público às fls. 511, reconhecendo-se a desnecessidade de qualquer dilação probatória complementar e declarando-se encerrada a fase instrutória. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 429/430 e 505/506), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; b) Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de razões finais escritas por memoriais, com suporte no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, intimando-se a parte ré para sua manifestação; c) Decorrido o prazo das partes, com ou sem a juntada de memoriais, remetam-se os autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para apresentação de parecer final de mérito, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as anotações e intimações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Autor JOSé ANTHONY BOECHAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005889-09.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Anthony Boechal - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em face da Amil Assistência Médica. O autor objetiva o fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sob a alegação de recusa e inaptidão da rede credenciada. A tutela de urgência foi deferida para garantir o tratamento nos moldes prescritos. Em contestação, a ré arguiu preliminares e defendeu a regularidade de sua conduta, requerendo a expedição de ofício ao NAT-JUS e a produção de prova pericial médica. Após réplica, proferiu-se decisão saneadora que rechaçou as preliminares, inverteu o ônus da prova e determinou a consulta ao NAT-JUS. Com a juntada da respectiva Nota Técnica e a manifestação das partes, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de perícia médica e pelo prosseguimento do feito à fase de alegações finais. Decido. Consoante a sistemática processual vigente, o magistrado é o destinatário precípuo das provas, competindo-lhe, nos termos do princípio do livre convencimento motivado e de seus poderes diretivos e instrutórios, aferir a real necessidade e a utilidade das diligências probatórias requeridas pelos litigantes para a justa composição da lide. Nesse prisma, preconiza o diploma processual civil que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela pronta prestação jurisdicional, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, devendo ser indeferida quando o acervo fático e documental já colacionado aos autos for plenamente suficiente para o exame das teses controvertidas. Na hipótese vertente, a pretensão da operadora ré voltada à produção de perícia médica judicial afigura-se desnecessária e manifestamente inócua. O quadro clínico do autor, menor impúbere acometido de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), encontra-se sobejamente delineado nos autos por meio de detalhado laudo neurológico pediátrico (fls. 87/88), o qual descreveu a sintomatologia apresentada, as limitações no neurodesenvolvimento e fundamentou exaustivamente a indicação terapêutica sob a ciência ABA. Ademais, os autos já foram enriquecidos com a manifestação técnica emanada do órgão de assessoria técnica deste Tribunal, consubstanciada na Nota Técnica nº 4288/2026 do NAT-JUS/SP (fls. 488/493), a qual elucidou o panorama científico geral das intervenções terapêuticas e a regulamentação setorial no âmbito da saúde suplementar. A discussão remanescente entre as partes cinge-se à interpretação jurídica da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, à luz da Lei nº 14.454/2022, da Lei nº 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e das normas regulamentares da ANS, matéria eminentemente de direito e de valoração jurídica de provas pré-constituídas. A submissão do infante a uma perícia médica presencial ou a realização de exame pericial indireto revelam-se providências desprovidas de utilidade prática, haja vista que a definição e a intensidade da linha terapêutica constituem atribuição privativa do médico que assiste o paciente, não competindo ao julgador ou a perito judicial imiscuir-se na conveniência da técnica eleita pelo especialista responsável pelo acompanhamento clínico contínuo da criança. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu o acerto do indeferimento da prova pericial em demandas congêneres envolvendo planos de saúde e tratamento de menor com transtorno do espectro autista quando o conjunto documental dos autos e as manifestações técnicas prévias são suficientes ao deslinde do feito: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde Decisão indeferiu produção de prova pericial. Insurgência da parte autora, sob alegação de que a prova pericial é indispensável. Indicação de que parecer técnico do Nat-Jus é prejudicial ao menor. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208639-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Dessa forma, restando o processo integralmente instruído com laudo médico especializado, documentos contratuais, histórico de atendimento e nota técnica do NAT-JUS/SP, acolhe-se o judicioso parecer emitido pelo Ministério Público às fls. 511, reconhecendo-se a desnecessidade de qualquer dilação probatória complementar e declarando-se encerrada a fase instrutória. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 429/430 e 505/506), com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL; b) Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de razões finais escritas por memoriais, com suporte no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, iniciando-se pela parte autora e, ato contínuo, intimando-se a parte ré para sua manifestação; c) Decorrido o prazo das partes, com ou sem a juntada de memoriais, remetam-se os autos com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para apresentação de parecer final de mérito, na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme preceitua o art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as anotações e intimações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PATRICIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB 362550/SP)