Detalhe do processo

1005887-61.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005887-61.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.C. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Eduardo de Castro Coiado, qualificado nos autos, requereu a interdição de Elza de Castro Coiado, sua genitora, alegando, em síntese, que ela é portadora de sequelas de um AVC, de molde a se encontrar impedida de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem a represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador da interditanda (fls. 01/07) e juntou os documentos de fls. 08/42. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou o requerente para exercer o cargo de curador provisório do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 49/50). Não se logrou proceder à citação ou interrogatório da interditanda, por não reunir condições físicas e mentais mínimas exigíveis para tanto, conforme constatado e certificado a fls. 66 pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 115/118. O laudo pericial foi juntado a fls. 81/82, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial a fls. 131/133. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pelo autor, tendo em vista que a interditanda, sua genitora, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que a interditanda é portadora de doença mental, condição adquirida há quatro anos, de prognóstico incurável e que determinou limitações desde a capacidade funcional básica e para atos complexos da vida privada e civil. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido do autor, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar da curatelada, bem como assisti-la nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de ELZA DE CASTRO COIADO, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 14 de setembro de 1944, portadora do RG nº. 7.612094-6, inscrita no CPF sob nº. 300.007.148-28, com endereço na Clínica Residencial D Isabel, sito à Rua Xingu, nº. 31 -Val Paraíso - Cep. 09060-050 - Santo André - SP , para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curador EDUARDO DE CASTRO COIADO, brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF sob n.º 114.396.508-61 e Cédula de Identidade RG n.º 14.114.736-2, residente e domiciliado na Rua Lopes de Camargo, nº. 48 - Casa 38 - Jordanópolis - SBC - SP - Cep. 09892-050, para a representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso o curador de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, 4 de agosto de 2026. - ADV: CÍCERA CRISTIANE FELIX MOREIRA (OAB 362497/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÍCERA CRISTIANE FELIX MOREIRA

OAB: 362497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005887-61.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.C.C. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Eduardo de Castro Coiado, qualificado nos autos, requereu a interdição de Elza de Castro Coiado, sua genitora, alegando, em síntese, que ela é portadora de sequelas de um AVC, de molde a se encontrar impedida de reger a própria pessoa, tampouco possuindo quem a represente na prática dos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador da interditanda (fls. 01/07) e juntou os documentos de fls. 08/42. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou o requerente para exercer o cargo de curador provisório do interditando, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 49/50). Não se logrou proceder à citação ou interrogatório da interditanda, por não reunir condições físicas e mentais mínimas exigíveis para tanto, conforme constatado e certificado a fls. 66 pelo Oficial de Justiça. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, § 2º, do CPC, apresentou a impugnação de fls. 115/118. O laudo pericial foi juntado a fls. 81/82, do qual as partes foram intimadas para manifestação, bem como o Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial a fls. 131/133. É o relatório, no essencial. Trata-se de pedido de interdição proposta pelo autor, tendo em vista que a interditanda, sua genitora, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu que a interditanda é portadora de doença mental, condição adquirida há quatro anos, de prognóstico incurável e que determinou limitações desde a capacidade funcional básica e para atos complexos da vida privada e civil. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido, em parte, o pedido do autor, que pretende adotar as providências necessárias à garantia o bem-estar da curatelada, bem como assisti-la nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa de ELZA DE CASTRO COIADO, brasileira, viúva, aposentada, nascida em 14 de setembro de 1944, portadora do RG nº. 7.612094-6, inscrita no CPF sob nº. 300.007.148-28, com endereço na Clínica Residencial D Isabel, sito à Rua Xingu, nº. 31 -Val Paraíso - Cep. 09060-050 - Santo André - SP , para a prática de atos negociais elencados no art. 1.782 do CC, a saber, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, todos os atos que não sejam de mera administração, razão pela qual lhe nomeio como curador EDUARDO DE CASTRO COIADO, brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF sob n.º 114.396.508-61 e Cédula de Identidade RG n.º 14.114.736-2, residente e domiciliado na Rua Lopes de Camargo, nº. 48 - Casa 38 - Jordanópolis - SBC - SP - Cep. 09892-050, para a representar na prática dos mesmos, mediante prévia autorização e provocação judicial. Dispenso o curador de especialização de bens em hipoteca legal ante a relação de parentesco. Servirá a cópia desta sentença, digitalmente assinada, como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição da curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. B) TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. C) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Em sendo o caso, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono que atuou no feito nos termos do convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se a seguir os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Santo André, 4 de agosto de 2026. - ADV: CÍCERA CRISTIANE FELIX MOREIRA (OAB 362497/SP)