1005878-95.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005878-95.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Karina Cristina Crispim - Vistos. Diante da lamentável notícia do óbito da menor LORENNA LARA CRISPIM MORAES, CANCELE-SE a perícia médica outrora designada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ante a perda superveniente de seu objeto. Oficie-se ao órgão pericial, com urgência, para a desmarcação do ato. Consigno que a tutela provisória de urgência concedida às fls. 40/41 permanece em vigor, resguardando a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo cadastrado sob o RENAVAM nº 201670917 (placas EPN7308) em relação aos fatos geradores pretéritos ao óbito (ocorrido em 06/03/2026). Intime-se a genitoraKARINA CRISTINA CRISPIMpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo da demanda mediante sua habilitação processual em nome próprio ou na qualidade de sucessora/representante do espólio, haja vista que a pretensão declaratória de isenção tributária anterior ao falecimento ostenta natureza patrimonial transmissível. Com a manifestação ou decorrido o prazo,abra-se vista ao Ministério Públicopara ciência do óbito da menor, manifestação sobre a regularização do polo ativo e manifestação sobre o prosseguimento do feito. Publique-se, Intime-se. - ADV: MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KARINA CRISTINA CRISPIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 424022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005878-95.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Karina Cristina Crispim - Vistos. Diante da lamentável notícia do óbito da menor LORENNA LARA CRISPIM MORAES, CANCELE-SE a perícia médica outrora designada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), ante a perda superveniente de seu objeto. Oficie-se ao órgão pericial, com urgência, para a desmarcação do ato. Consigno que a tutela provisória de urgência concedida às fls. 40/41 permanece em vigor, resguardando a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo cadastrado sob o RENAVAM nº 201670917 (placas EPN7308) em relação aos fatos geradores pretéritos ao óbito (ocorrido em 06/03/2026). Intime-se a genitoraKARINA CRISTINA CRISPIMpara que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo ativo da demanda mediante sua habilitação processual em nome próprio ou na qualidade de sucessora/representante do espólio, haja vista que a pretensão declaratória de isenção tributária anterior ao falecimento ostenta natureza patrimonial transmissível. Com a manifestação ou decorrido o prazo,abra-se vista ao Ministério Públicopara ciência do óbito da menor, manifestação sobre a regularização do polo ativo e manifestação sobre o prosseguimento do feito. Publique-se, Intime-se. - ADV: MICHELE TREVIZAN DOS SANTOS VIEIRA (OAB 424022/SP)