1005877-98.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005877-98.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marcio Ramos - - Leda Aparecida Ribeiro Digmanese - Maria da Gloria do Carmo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Ramos e Leda Aparecida Ribeiro Ramos contra a decisão de fls. 577/578, que saneou o feito e indeferiu a produção de prova pericial complementar, ao fundamento de que já havia sido realizada perícia judicial nos autos da produção antecipada de provas nº 1007217-19.2021.8.26.0624 (fls. 582/584). A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistência de omissão e alegando que a necessidade de complementação da perícia já teria sido apreciada e rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de recurso interposto na ação de produção antecipada de provas (fls. 597/600) É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Assiste parcial razão aos embargantes. Embora a decisão saneadora tenha expressamente analisado o pedido de prova técnica complementar, constata-se que não houve enfrentamento específico da alegação dos autores de que o laudo produzido na ação de produção antecipada de provas não contemplou aspectos relevantes relacionados à extensão econômica dos danos alegados na presente demanda. Com efeito, no julgamento da Apelação interposta nos autos da produção antecipada de provas nº 1007217-19.2021.8.26.0624, o Egrégio Tribunal de Justiça consignou que, naquele procedimento, não caberia discussão acerca do conteúdo do laudo pericial, por possuir a sentença natureza meramente homologatória. Mais do que isso, ficou expressamente consignado no acórdão que eventual insurgência quanto ao conteúdo da prova técnica, bem como pedido de repetição da perícia ou de esclarecimentos do expert, deveriam ser formulados na ação principal, oportunidade em que o magistrado realizaria a efetiva valoração da prova produzida (fls. 375/379). Portanto, diversamente do alegado pela requerida, o Tribunal não rejeitou a possibilidade de complementação da prova técnica. Na realidade, apenas afirmou que tal discussão deveria ocorrer no processo de conhecimento, e não na ação de produção antecipada de provas. Não há falar, portanto, em preclusão ou em anterior rejeição judicial da pretensão ora deduzida. Por outro lado, também não se mostra necessária, ao menos por ora, a realização de nova perícia integral. O laudo técnico já produzido constitui elemento probatório relevante e apto a subsidiar a análise de parcela significativa das questões controvertidas, especialmente no que se refere à existência dos danos estruturais e à sua relação com as obras executadas no imóvel vizinho. Todavia, considerando que os autores sustentam a existência de lacunas relativas à extensão dos prejuízos e à quantificação dos danos materiais, bem como diante da orientação constante do próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, reputo pertinente a complementação da prova técnica mediante esclarecimentos do expert que elaborou o laudo na produção antecipada de provas.Tal providência se mostra suficiente, neste momento processual, para sanar eventual deficiência da prova técnica sem a necessidade de realização de nova perícia, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e busca da verdade possível. Dessa forma, com fundamento nos artigos 370 e 477, §2º, do Código de Processo Civil, deverá o perito judicial que elaborou o laudo nos autos nº 1007217-19.2021.8.26.0624 (fls. 321/328) prestar esclarecimentos complementares acerca dos seguintes pontos: a) se os danos constatados na edícula demandam reparação parcial ou reconstrução integral da estrutura; b) quais as intervenções técnicas necessárias para a recomposição integral do imóvel; c) se é possível estimar, com base nos elementos técnicos já existentes, o custo das intervenções necessárias para restabelecimento do imóvel ao estado anterior aos danos identificados; d) em caso negativo, quais elementos complementares seriam indispensáveis para viabilizar tal estimativa; e) se há fatores concorrentes para o surgimento ou agravamento dos danos constatados, especificando-os. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar o indeferimento da complementação da prova técnica e determinar a intimação do perito responsável pelo laudo elaborado nos autos da produção antecipada de provas nº 1007217-19.2021.8.26.0624 para prestação dos esclarecimentos acima especificados, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 428101/SP), FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP), MARCELO DIAS (OAB 399830/SP), MARCELO DIAS (OAB 399830/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEDA APARECIDA RIBEIRO DIGMANESE
Autor MARCIO RAMOS
Réu MARIA DA GLORIA DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005877-98.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Marcio Ramos - - Leda Aparecida Ribeiro Digmanese - Maria da Gloria do Carmo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Ramos e Leda Aparecida Ribeiro Ramos contra a decisão de fls. 577/578, que saneou o feito e indeferiu a produção de prova pericial complementar, ao fundamento de que já havia sido realizada perícia judicial nos autos da produção antecipada de provas nº 1007217-19.2021.8.26.0624 (fls. 582/584). A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistência de omissão e alegando que a necessidade de complementação da perícia já teria sido apreciada e rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de recurso interposto na ação de produção antecipada de provas (fls. 597/600) É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Assiste parcial razão aos embargantes. Embora a decisão saneadora tenha expressamente analisado o pedido de prova técnica complementar, constata-se que não houve enfrentamento específico da alegação dos autores de que o laudo produzido na ação de produção antecipada de provas não contemplou aspectos relevantes relacionados à extensão econômica dos danos alegados na presente demanda. Com efeito, no julgamento da Apelação interposta nos autos da produção antecipada de provas nº 1007217-19.2021.8.26.0624, o Egrégio Tribunal de Justiça consignou que, naquele procedimento, não caberia discussão acerca do conteúdo do laudo pericial, por possuir a sentença natureza meramente homologatória. Mais do que isso, ficou expressamente consignado no acórdão que eventual insurgência quanto ao conteúdo da prova técnica, bem como pedido de repetição da perícia ou de esclarecimentos do expert, deveriam ser formulados na ação principal, oportunidade em que o magistrado realizaria a efetiva valoração da prova produzida (fls. 375/379). Portanto, diversamente do alegado pela requerida, o Tribunal não rejeitou a possibilidade de complementação da prova técnica. Na realidade, apenas afirmou que tal discussão deveria ocorrer no processo de conhecimento, e não na ação de produção antecipada de provas. Não há falar, portanto, em preclusão ou em anterior rejeição judicial da pretensão ora deduzida. Por outro lado, também não se mostra necessária, ao menos por ora, a realização de nova perícia integral. O laudo técnico já produzido constitui elemento probatório relevante e apto a subsidiar a análise de parcela significativa das questões controvertidas, especialmente no que se refere à existência dos danos estruturais e à sua relação com as obras executadas no imóvel vizinho. Todavia, considerando que os autores sustentam a existência de lacunas relativas à extensão dos prejuízos e à quantificação dos danos materiais, bem como diante da orientação constante do próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, reputo pertinente a complementação da prova técnica mediante esclarecimentos do expert que elaborou o laudo na produção antecipada de provas.Tal providência se mostra suficiente, neste momento processual, para sanar eventual deficiência da prova técnica sem a necessidade de realização de nova perícia, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e busca da verdade possível. Dessa forma, com fundamento nos artigos 370 e 477, §2º, do Código de Processo Civil, deverá o perito judicial que elaborou o laudo nos autos nº 1007217-19.2021.8.26.0624 (fls. 321/328) prestar esclarecimentos complementares acerca dos seguintes pontos: a) se os danos constatados na edícula demandam reparação parcial ou reconstrução integral da estrutura; b) quais as intervenções técnicas necessárias para a recomposição integral do imóvel; c) se é possível estimar, com base nos elementos técnicos já existentes, o custo das intervenções necessárias para restabelecimento do imóvel ao estado anterior aos danos identificados; d) em caso negativo, quais elementos complementares seriam indispensáveis para viabilizar tal estimativa; e) se há fatores concorrentes para o surgimento ou agravamento dos danos constatados, especificando-os. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar o indeferimento da complementação da prova técnica e determinar a intimação do perito responsável pelo laudo elaborado nos autos da produção antecipada de provas nº 1007217-19.2021.8.26.0624 para prestação dos esclarecimentos acima especificados, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. - ADV: FABRICIO JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 428101/SP), FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA (OAB 244611/SP), MARCELO DIAS (OAB 399830/SP), MARCELO DIAS (OAB 399830/SP)