Detalhe do processo

1005877-89.2024.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 2ª Vara
Classe
Bancários
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005877-89.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando do Carmo Pires Moro - Banco do Brasil S. A. - Vistos. Vieram os autos conclusos para deliberação probatória, após o cumprimento das diligências ordenadas e a manifestação das partes sobre os documentos encartados ao feito (fls. 467-468 e fls. 469-476). O feito encontra-se saneado (fls. 315-317), com as diretrizes do ônus da prova devidamente readequadas pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2288354-12.2025.8.26.0000 (fls. 400-408), em consonância com as teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça na apreciação de precedentes qualificados. O Superior Tribunal de Justiça definiu expressamente a distribuição do encargo probatório nas demandas que envolvem controvérsias acerca de saques em contas individualizadas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Paradigma: REsp 2162222/PE No caso em exame, a fase de instrução documental delineou a situação probatória de cada período controvertido, impondo-se a fixação dos efeitos jurídicos correspondentes e a determinação da prova técnica para a liquidação das diferenças devidas. No que tange ao período de 1988 a 1994 (débitos sob o código 4503 - pagamentos na "boca do caixa"), o encargo probatório de demonstrar a efetiva entrega dos valores ao participante incumbia ao réu, nos termos da Tese "b" do Tema 1.300 do STJ. Intimado para indicar provas suplementares da entrega presencial das quantias abatidas (fls. 425), o Banco do Brasil S/A reiterou a juntada dos registros sistêmicos já disponíveis (fls. 441-442 e fls. 469-476), não apresentando recibos individuais de quitação assinados pelo titular. Por conseguinte, resta não comprovado pelo réu o repasse presencial das quantias debitadas sob o referido código no período de 1988 a 1994, operando-se a presunção de veracidade da ausência de recebimento das aludidas verbas pelo autor para fins de recálculo da conta. No tocante aos períodos de 1995 a 2009 (créditos via FOPAG) e de 2010 a 2015 (créditos em conta corrente), o ônus da prova pertencia ao autor, nos termos da Tese "a" do Tema 1.300 do STJ. Em cumprimento ao comando judicial (fls. 425), o autor acostou aos autos seus comprovantes de rendimentos do órgão empregador e os extratos da conta bancária de sua titularidade (fls. 443-463), apontando a existência de divergências específicas entre os repasses devidos do PASEP e as quantias efetivamente creditadas em sua folha e conta em determinados exercícios (fls. 467-468). Resta demonstrada a necessidade de exame pericial especializado para o confronto analítico entre as contas do PASEP, as microfilmagens, os holerites do serviço público e os extratos bancários, apurando-se matematicamente a recomposição do saldo, as diferenças de rendimentos/juros e o impacto dos saques em caixa não quitados. Assim, com fulcro no artigo 156 e nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial contábil. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio a perita contadora Jessica Assad Colombo Paulino. As partes já apresentaram documentos e manifestações probatórias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) a indicação de assistentes técnicos, com o fornecimento dos respectivos contatos telefônicos e endereços eletrônicos; b) a formulação de quesitos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes para o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo o custeio da perícia de forma rateada em frações iguais de 50% para cada qual, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), WILLIANS MAMEDE SILVA (OAB 507374/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S. A.

Autor FERNANDO DO CARMO PIRES MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI

OAB: 239210/SP

CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES

OAB: 262600/SP

WILLIANS MAMEDE SILVA

OAB: 507374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1005877-89.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando do Carmo Pires Moro - Banco do Brasil S. A. - Vistos. Vieram os autos conclusos para deliberação probatória, após o cumprimento das diligências ordenadas e a manifestação das partes sobre os documentos encartados ao feito (fls. 467-468 e fls. 469-476). O feito encontra-se saneado (fls. 315-317), com as diretrizes do ônus da prova devidamente readequadas pelo V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2288354-12.2025.8.26.0000 (fls. 400-408), em consonância com as teses firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça na apreciação de precedentes qualificados. O Superior Tribunal de Justiça definiu expressamente a distribuição do encargo probatório nas demandas que envolvem controvérsias acerca de saques em contas individualizadas do PASEP: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Paradigma: REsp 2162222/PE No caso em exame, a fase de instrução documental delineou a situação probatória de cada período controvertido, impondo-se a fixação dos efeitos jurídicos correspondentes e a determinação da prova técnica para a liquidação das diferenças devidas. No que tange ao período de 1988 a 1994 (débitos sob o código 4503 - pagamentos na "boca do caixa"), o encargo probatório de demonstrar a efetiva entrega dos valores ao participante incumbia ao réu, nos termos da Tese "b" do Tema 1.300 do STJ. Intimado para indicar provas suplementares da entrega presencial das quantias abatidas (fls. 425), o Banco do Brasil S/A reiterou a juntada dos registros sistêmicos já disponíveis (fls. 441-442 e fls. 469-476), não apresentando recibos individuais de quitação assinados pelo titular. Por conseguinte, resta não comprovado pelo réu o repasse presencial das quantias debitadas sob o referido código no período de 1988 a 1994, operando-se a presunção de veracidade da ausência de recebimento das aludidas verbas pelo autor para fins de recálculo da conta. No tocante aos períodos de 1995 a 2009 (créditos via FOPAG) e de 2010 a 2015 (créditos em conta corrente), o ônus da prova pertencia ao autor, nos termos da Tese "a" do Tema 1.300 do STJ. Em cumprimento ao comando judicial (fls. 425), o autor acostou aos autos seus comprovantes de rendimentos do órgão empregador e os extratos da conta bancária de sua titularidade (fls. 443-463), apontando a existência de divergências específicas entre os repasses devidos do PASEP e as quantias efetivamente creditadas em sua folha e conta em determinados exercícios (fls. 467-468). Resta demonstrada a necessidade de exame pericial especializado para o confronto analítico entre as contas do PASEP, as microfilmagens, os holerites do serviço público e os extratos bancários, apurando-se matematicamente a recomposição do saldo, as diferenças de rendimentos/juros e o impacto dos saques em caixa não quitados. Assim, com fulcro no artigo 156 e nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial contábil. Para a condução dos trabalhos periciais, nomeio a perita contadora Jessica Assad Colombo Paulino. As partes já apresentaram documentos e manifestações probatórias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) a indicação de assistentes técnicos, com o fornecimento dos respectivos contatos telefônicos e endereços eletrônicos; b) a formulação de quesitos. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se as partes para o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo o custeio da perícia de forma rateada em frações iguais de 50% para cada qual, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURA APARECIDA SERVIDONI BENEDETTI (OAB 239210/SP), CRISTIANE GOMES DE PAULA MARQUES (OAB 262600/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA), WILLIANS MAMEDE SILVA (OAB 507374/SP)