Detalhe do processo

1005877-40.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005877-40.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Dulce Helena Alves Craveiro - - Egeferson dos Santos Craveiro - Condomínio Edifício Antonia - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Por meio do título executivo judicial (fls. 389/397), o réu Condomínio Edifício Antonia foi condenado à realização dos reparos internos da unidade autônoma nº 101, de propriedade dos autores Dulce Helena Alves Craveiro e Egeferson dos Santos Craveiro, abrangendo integralmente as intervenções descritas no laudo pericial de fls. 324/343 e respectivos esclarecimentos de fls. 373/380. Os autores manifestaram-se a fls. 499/503, sustentando que a documentação até então apresentada pelo executado, notadamente a nota fiscal de fls. 478, no valor de R$ 6.734,70, evidencia apenas o cumprimento parcial da obrigação, sem contemplar a totalidade dos serviços determinados na sentença. Aduziram não se opor à realização das obras, mas tão somente buscar garantias de que o escopo contratado corresponda exatamente ao conteúdo do título judicial, requerendo, para tanto, a apresentação de memorial descritivo, cronograma físico de execução, indicação do responsável técnico e respectiva ART ou RRT. Em resposta, o Condomínio Edifício Antonia apresentou a manifestação de fls. 513/529, na qual destacou ter contratado a empresa Sanvicon Construções e Reformas, pelo valor global de R$ 56.000,00 (fls. 513/514), montante superior ao estimado durante a instrução processual. Informou, ainda, que os trabalhos serão acompanhados pela Engenheira Luzia Helena Ferreira Martins, com emissão da correspondente ART. Com o objetivo de afastar qualquer controvérsia quanto à extensão dos serviços, anuiu à apresentação de documentação técnica complementar detalhando os reparos a serem executados, postulando a concessão de prazo para sua juntada aos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da correspondência entre os serviços contratados pelo condomínio e aqueles efetivamente determinados no título executivo judicial, bem como à adoção das medidas necessárias para o início da execução material das obras. O cumprimento da obrigação de fazer deve observar fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a exata satisfação do direito reconhecido. Além disso, os arts. 5º e 6º do CPC consagram os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, impondo às partes o dever de colaborar para a concretização da prestação jurisdicional em prazo razoável. No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, comportamento incompatível com tais deveres processuais. A resistência apresentada pelos exequentes não se revela infundada, mas decorre da legítima preocupação em assegurar que a obra contemple integralmente as intervenções apontadas pelo perito judicial e acolhidas na sentença. O exercício do direito de fiscalização do cumprimento da coisa julgada não caracteriza, por si só, conduta temerária ou atentatória à dignidade da justiça, razão pela qual não há fundamento para reconhecimento da litigância de má-fé. Por outro lado, também se constata que o condomínio vem adotando providências concretas voltadas ao adimplemento da obrigação, tendo contratado empresa especializada para execução dos reparos e demonstrado disposição em esclarecer tecnicamente o alcance dos serviços a serem realizados. Nessa perspectiva, mostra-se adequada e compatível com os princípios da cooperação, da efetividade e da busca da solução consensual dos entraves processuais a pretensão do executado de apresentar documentação técnica complementar, apta a demonstrar a correspondência entre o objeto contratado e os parâmetros fixados pela sentença. Cumpre registrar, ainda, que as exigências relacionadas à apresentação de memorial descritivo, cronograma de execução e responsabilidade técnica constituem providências razoáveis, destinadas a conferir transparência e segurança à execução das obras, sem que isso importe em obstáculo indevido ao cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, a juntada de documento técnico discriminando, de forma individualizada, os serviços a serem executados em cada cômodo da unidade, acompanhada do respectivo cronograma e da competente ART ou RRT, permitirá aos autores aferir a adequação da empreitada ao título judicial e viabilizará o subsequente franqueamento de acesso ao imóvel para início dos trabalhos. Diante do exposto, DEFIRO ao Condomínio Edifício Antonia o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntar aos autos memorial descritivo e documento técnico complementar elaborados pela empresa executora Sanvicon Construções e Reformas, contendo a especificação detalhada e individualizada dos reparos a serem realizados na unidade autônoma nº 101, com demonstração de sua correspondência aos itens constantes do laudo pericial de fls. 324/343 e dos esclarecimentos de fls. 373/380, além da apresentação do cronograma estimado das obras e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Apresentados os documentos, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apontar, de forma objetiva e fundamentada, eventual divergência remanescente quanto ao escopo técnico dos serviços. Não havendo objeção substancial, deverão informar datas e horários para o imediato acesso da equipe técnica ao imóvel, viabilizando o início das obras. Consigno, por oportuno, que a fase de conhecimento encontra-se definitivamente encerrada, em razão do trânsito em julgado da sentença ocorrido em 22/04/2026 (fls. 401). Assim, considerando que as manifestações de fls. 499/503 e 513/529 dizem respeito exclusivamente a questões relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, eventual execução deverá ocorrer mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em autos apartados e com numeração própria, observadas as disposições dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme já consignado no despacho de fls. 421/422. Por conseguinte, quaisquer requerimentos futuros relacionados à verificação do adimplemento da obrigação, à análise do escopo dos serviços, ao cronograma de execução, ao acesso ao imóvel, à imposição ou revisão de astreintes e demais controvérsias executivas deverão ser deduzidos e apreciados exclusivamente no respectivo incidente de cumprimento de sentença. Por fim, afasto, por ora, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé a qualquer das partes, porquanto as manifestações apresentadas revelam discussão legítima e razoável acerca das condições necessárias à efetivação da tutela específica reconhecida no título judicial. Aguarde-se, no mais, o prazo para comprovação de pagamento, pelo condomínio réu, da última parcela dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP), GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP), FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO ANTONIA

Autor DULCE HELENA ALVES CRAVEIRO

Autor EGEFERSON DOS SANTOS CRAVEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA RIBEIRO DE JESUS

OAB: 342584/SP

GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO

OAB: 412217/SP

FILIPE HIGA MARQUES LUIZ

OAB: 416032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005877-40.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Dulce Helena Alves Craveiro - - Egeferson dos Santos Craveiro - Condomínio Edifício Antonia - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Por meio do título executivo judicial (fls. 389/397), o réu Condomínio Edifício Antonia foi condenado à realização dos reparos internos da unidade autônoma nº 101, de propriedade dos autores Dulce Helena Alves Craveiro e Egeferson dos Santos Craveiro, abrangendo integralmente as intervenções descritas no laudo pericial de fls. 324/343 e respectivos esclarecimentos de fls. 373/380. Os autores manifestaram-se a fls. 499/503, sustentando que a documentação até então apresentada pelo executado, notadamente a nota fiscal de fls. 478, no valor de R$ 6.734,70, evidencia apenas o cumprimento parcial da obrigação, sem contemplar a totalidade dos serviços determinados na sentença. Aduziram não se opor à realização das obras, mas tão somente buscar garantias de que o escopo contratado corresponda exatamente ao conteúdo do título judicial, requerendo, para tanto, a apresentação de memorial descritivo, cronograma físico de execução, indicação do responsável técnico e respectiva ART ou RRT. Em resposta, o Condomínio Edifício Antonia apresentou a manifestação de fls. 513/529, na qual destacou ter contratado a empresa Sanvicon Construções e Reformas, pelo valor global de R$ 56.000,00 (fls. 513/514), montante superior ao estimado durante a instrução processual. Informou, ainda, que os trabalhos serão acompanhados pela Engenheira Luzia Helena Ferreira Martins, com emissão da correspondente ART. Com o objetivo de afastar qualquer controvérsia quanto à extensão dos serviços, anuiu à apresentação de documentação técnica complementar detalhando os reparos a serem executados, postulando a concessão de prazo para sua juntada aos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da correspondência entre os serviços contratados pelo condomínio e aqueles efetivamente determinados no título executivo judicial, bem como à adoção das medidas necessárias para o início da execução material das obras. O cumprimento da obrigação de fazer deve observar fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença, assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional e a exata satisfação do direito reconhecido. Além disso, os arts. 5º e 6º do CPC consagram os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, impondo às partes o dever de colaborar para a concretização da prestação jurisdicional em prazo razoável. No caso concreto, não se verifica, ao menos por ora, comportamento incompatível com tais deveres processuais. A resistência apresentada pelos exequentes não se revela infundada, mas decorre da legítima preocupação em assegurar que a obra contemple integralmente as intervenções apontadas pelo perito judicial e acolhidas na sentença. O exercício do direito de fiscalização do cumprimento da coisa julgada não caracteriza, por si só, conduta temerária ou atentatória à dignidade da justiça, razão pela qual não há fundamento para reconhecimento da litigância de má-fé. Por outro lado, também se constata que o condomínio vem adotando providências concretas voltadas ao adimplemento da obrigação, tendo contratado empresa especializada para execução dos reparos e demonstrado disposição em esclarecer tecnicamente o alcance dos serviços a serem realizados. Nessa perspectiva, mostra-se adequada e compatível com os princípios da cooperação, da efetividade e da busca da solução consensual dos entraves processuais a pretensão do executado de apresentar documentação técnica complementar, apta a demonstrar a correspondência entre o objeto contratado e os parâmetros fixados pela sentença. Cumpre registrar, ainda, que as exigências relacionadas à apresentação de memorial descritivo, cronograma de execução e responsabilidade técnica constituem providências razoáveis, destinadas a conferir transparência e segurança à execução das obras, sem que isso importe em obstáculo indevido ao cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, a juntada de documento técnico discriminando, de forma individualizada, os serviços a serem executados em cada cômodo da unidade, acompanhada do respectivo cronograma e da competente ART ou RRT, permitirá aos autores aferir a adequação da empreitada ao título judicial e viabilizará o subsequente franqueamento de acesso ao imóvel para início dos trabalhos. Diante do exposto, DEFIRO ao Condomínio Edifício Antonia o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntar aos autos memorial descritivo e documento técnico complementar elaborados pela empresa executora Sanvicon Construções e Reformas, contendo a especificação detalhada e individualizada dos reparos a serem realizados na unidade autônoma nº 101, com demonstração de sua correspondência aos itens constantes do laudo pericial de fls. 324/343 e dos esclarecimentos de fls. 373/380, além da apresentação do cronograma estimado das obras e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Apresentados os documentos, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo apontar, de forma objetiva e fundamentada, eventual divergência remanescente quanto ao escopo técnico dos serviços. Não havendo objeção substancial, deverão informar datas e horários para o imediato acesso da equipe técnica ao imóvel, viabilizando o início das obras. Consigno, por oportuno, que a fase de conhecimento encontra-se definitivamente encerrada, em razão do trânsito em julgado da sentença ocorrido em 22/04/2026 (fls. 401). Assim, considerando que as manifestações de fls. 499/503 e 513/529 dizem respeito exclusivamente a questões relacionadas ao cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, eventual execução deverá ocorrer mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em autos apartados e com numeração própria, observadas as disposições dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme já consignado no despacho de fls. 421/422. Por conseguinte, quaisquer requerimentos futuros relacionados à verificação do adimplemento da obrigação, à análise do escopo dos serviços, ao cronograma de execução, ao acesso ao imóvel, à imposição ou revisão de astreintes e demais controvérsias executivas deverão ser deduzidos e apreciados exclusivamente no respectivo incidente de cumprimento de sentença. Por fim, afasto, por ora, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé a qualquer das partes, porquanto as manifestações apresentadas revelam discussão legítima e razoável acerca das condições necessárias à efetivação da tutela específica reconhecida no título judicial. Aguarde-se, no mais, o prazo para comprovação de pagamento, pelo condomínio réu, da última parcela dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), LUCIANA RIBEIRO DE JESUS (OAB 342584/SP), GUILHERME ALVES DOS SANTOS CRAVEIRO (OAB 412217/SP), FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP), FILIPE HIGA MARQUES LUIZ (OAB 416032/SP)