Detalhe do processo

1005870-95.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 2ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005870-95.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - Vitor Borsari Silva - Vistos. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, advertindo-a que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. III Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, abra-se vista à Defensoria Pública, para que assuma a defesa ou nomeie curador especial a ela. IV - Sem prejuízo, INTIME-SE o IMESC para que designe data para exame do(a) requerido(a). Com a resposta, intime-se a parte requerente por intermédio de seu(sua) patrono(a). Ficam estes cientes de que as perícias gratuitas são realizadas em Ribeirão Preto. Faculto a apresentação de quesitos. V - Quesitos do Juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? VI Face ao atestado de fls. 16, defiro a curatela provisória ao requerente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo exercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada. Caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VITOR BORSARI SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO

OAB: 330435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005870-95.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - Vitor Borsari Silva - Vistos. I - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - CITE-SE e INTIME-SE a interditanda, advertindo-a que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação passará a fluir da juntada do mandado aos autos. Com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, dispenso, por ora, a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realizar o ato em questão no futuro, após a perícia médica. III Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado no prazo acima, abra-se vista à Defensoria Pública, para que assuma a defesa ou nomeie curador especial a ela. IV - Sem prejuízo, INTIME-SE o IMESC para que designe data para exame do(a) requerido(a). Com a resposta, intime-se a parte requerente por intermédio de seu(sua) patrono(a). Ficam estes cientes de que as perícias gratuitas são realizadas em Ribeirão Preto. Faculto a apresentação de quesitos. V - Quesitos do Juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Qual sua origem? 2 O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 3 O(a) interditando(a) é plenamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, praticando atos da vida civil e expressando corretamente sua vontade? A que atos se restringe sua incapacidade? Quanto teve início esta incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? VI Face ao atestado de fls. 16, defiro a curatela provisória ao requerente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo exercer o cargo de boa fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Servirá a presente decisão como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada. Caso o(a) curatelado(a) venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil, agência 5964-1, à disposição deste juízo da interdição. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)