Detalhe do processo

1005869-15.2024.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 2ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005869-15.2024.8.26.0024 - Ação Civil Pública - Fiscalização - Daniel de Miranda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO e outro - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Daniel de Miranda, Ivone Carreira de Miranda e o Município de Castilho (fls. 1-15), na qual se postula a destituição definitiva dos dois primeiros requeridos dos cargos de Presidente e Coordenadora do Asilo Betel de Castilho, a fixação de sanções cominatórias e a confirmação da intervenção administrativa do Município de Castilho na referida Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). A tutela provisória de urgência foi deferida para afastar os dirigentes e determinar a assunção da gestão pelo ente municipal (fls. 929-931 e 1697-1699). A preliminar de litispendência arguida pela defesa foi rejeitada e a fase de requisição de informações financeiras oficiais junto ao INSS e instituições bancárias foi concluída (fls. 1206-1208, 1240-1560). O processo encontra-se em fase de organização e saneamento probatório. Passo a deliberar sobre os incidentes pendentes e a organizar a instrução da causa. Acolho a cota ministerial de fls. 1710. Verifico que os documentos encartados às fls. 1696/1701 dizem respeito à concessão de benefício assistencial nos autos da Ação de Interdição nº 1005765-86.2025.8.26.0024, referente ao interditando Gonçalo dos Passos Cruz Aguiar, sem qualquer pertinência fática ou jurídica com a presente Ação Civil Pública. Determino à Serventia Judicial que proceda ao desentranhamento e cancelamento do termo de juntada de fls. 1696/1701 no sistema informatizado, certificando-se o correto traslado da referida documentação para os autos do Processo nº 1005765-86.2025.8.26.0024. Indefiro os pedidos formulados pelos requeridos Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda às fls. 1584-1586. Não há falar em desentranhamento das petições ou relatórios do Município de Castilho. O ente público atua na condição de interventor judicialmente nomeado para gerir a entidade assistencial e possui o dever legal e institucional de reportar ao Juízo todas as inconsistências contábeis e patrimoniais encontradas na gestão anterior. Da mesma forma, a preliminar de litispendência e a alegação de bis in idem com a Ação Anulatória nº 1005502-88.2024.8.26.0024 já foram expressamente analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de fls. 1206-1207, decisão contra a qual não houve a interposição de recurso idôneo, operando-se a preclusão pro judicato sobre a matéria (artigo 505 do Código de Processo Civil). Rejeito o pedido de condenação do Ministério Público por litigância de má-fé (fls. 1586), uma vez que o órgão ministerial atua na estrita defesa do interesse público indisponível e na proteção de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, respaldado em conjunto probatório idôneo colhido em inquérito civil e procedimentos oficiais. O feito encontra-se hígido, presente o interesse de agir e a legitimidade ad causam das partes. Não há nulidades a declarar. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deferir os meios de prova necessários à instrução da causa: a) A ocorrência de práticas de assédio sexual e assédio moral contra funcionários e idosos acolhidos no Asilo Betel de Castilho imputadas aos requeridos Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda (fls. 3-6); b) A existência de irregularidades patrimoniais e financeira perpetradas pela ex-coordenadora Ivone, relativas ao uso de cartões bancários e biometria facial dos idosos para contratação de empréstimos consignados e realização de compras pessoais não revertidas em benefício dos acolhidos (fls. 3-4, 1566-1567); c) O descumprimento de deveres estatutários, desvio de finalidade administrativa e dano à imagem e ao patrimônio do Asilo Betel praticados pelos antigos dirigentes (fls. 6-8); d) A extensão dos prejuízos materiais causados à entidade e aos idosos acolhidos durante a gestão dos réus entre os meses de janeiro e agosto de 2024, conforme confrontamento dos extratos bancários trazidos aos autos (fls. 1240-1560) com os registros fiscais e contábeis da instituição. e) A caracterização de violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa (artigos 2º, 3º, 10, 48, 55 e 66 da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) (fls. 1, 8, 10-11); f) O preenchimento dos requisitos legais para o afastamento definitivo de dirigentes de entidade de atendimento de longa permanência (artigo 66 da Lei Federal nº 10.741/2003) (fls. 8, 11); g) O dever de ingerência e fiscalização do Poder Público municipal frente a ILPIs filantrópicas conveniadas (artigo 230 da Constituição Federal) e o cabimento de sanção cominatória (fls. 9, 14). Aplica-se a regra geral estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe ao Ministério Público e ao Município interventor a prova dos fatos constitutivos das alegações de irregularidade e ilícitos patrimoniais, e aos requeridos Daniel e Ivone a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Passo à análise dos meios de prova: a) Prova Documental: Defiro a manutenção e valoração dos documentos oficiais e extratos bancários e previdenciários acostados às fls. 1240-1560 e 1587-1589, bem como admito a juntada de novos documentos estritamente vinculados a fatos supervenientes (artigo 435 do CPC). b) Prova Pericial Contábil: Defiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pelo Município de Castilho (fls. 1175) e pelos requeridos (fls. 1172), a fim de auditar a movimentação das contas bancárias dos idosos acolhidos de janeiro a agosto de 2024 e confrontá-las com os lançamentos da entidade e o relatório da intervenção municipal. Relego a análise da prova oral para momento posterior ao cumprimento das diligências probatórias determinadas nesta decisão e à juntada do laudo pericial contábil. Com a apresentação da perícia contábil e a manifestação das partes sobre as informações financeiras colhidas, o Juízo reavaliará a necessidade e a utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos envolvidos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual (artigos 4º, 6º e 370, parágrafo único, do CPC). Para a condução da perícia contábil, nomeio o profissional RODRIGO CAMPARE, o qual deverá ser intimado via portal eletrônico do encargo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). No caso concreto, a prova pericial contábil foi expressamente requerida pelos réus Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda (fls. 1172) e pelo Município de Castilho (fls. 1175). Assim, para fins de custeio, incide a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo o adiantamento da remuneração do perito às partes que requereram a prova. Dessa forma, tendo em vista que a prova foi postulada pelos réus Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda e pelo Município de Castilho, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O adiantamento caberá aos requerentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os réus Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda e 50% (cinquenta por cento) para o Município de Castilho (artigo 95 do CPC), devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpra-se com absoluta prioridade de tramitação (artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 e artigo 1.048, inciso I, do CPC) (fls. 1, 15). Ao setor de cumprimento, proceda-se o cadastro e nomeação do perito RODRIGO CAMPARE. Intime-se. - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), LIVIA DE SOUZA LUVEZUTI (OAB 318695/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL DE MIRANDA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HYGOR GRECCO DE ALMEIDA

OAB: 214125/SP

LIVIA DE SOUZA LUVEZUTI

OAB: 318695/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005869-15.2024.8.26.0024 - Ação Civil Pública - Fiscalização - Daniel de Miranda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTILHO e outro - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Daniel de Miranda, Ivone Carreira de Miranda e o Município de Castilho (fls. 1-15), na qual se postula a destituição definitiva dos dois primeiros requeridos dos cargos de Presidente e Coordenadora do Asilo Betel de Castilho, a fixação de sanções cominatórias e a confirmação da intervenção administrativa do Município de Castilho na referida Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). A tutela provisória de urgência foi deferida para afastar os dirigentes e determinar a assunção da gestão pelo ente municipal (fls. 929-931 e 1697-1699). A preliminar de litispendência arguida pela defesa foi rejeitada e a fase de requisição de informações financeiras oficiais junto ao INSS e instituições bancárias foi concluída (fls. 1206-1208, 1240-1560). O processo encontra-se em fase de organização e saneamento probatório. Passo a deliberar sobre os incidentes pendentes e a organizar a instrução da causa. Acolho a cota ministerial de fls. 1710. Verifico que os documentos encartados às fls. 1696/1701 dizem respeito à concessão de benefício assistencial nos autos da Ação de Interdição nº 1005765-86.2025.8.26.0024, referente ao interditando Gonçalo dos Passos Cruz Aguiar, sem qualquer pertinência fática ou jurídica com a presente Ação Civil Pública. Determino à Serventia Judicial que proceda ao desentranhamento e cancelamento do termo de juntada de fls. 1696/1701 no sistema informatizado, certificando-se o correto traslado da referida documentação para os autos do Processo nº 1005765-86.2025.8.26.0024. Indefiro os pedidos formulados pelos requeridos Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda às fls. 1584-1586. Não há falar em desentranhamento das petições ou relatórios do Município de Castilho. O ente público atua na condição de interventor judicialmente nomeado para gerir a entidade assistencial e possui o dever legal e institucional de reportar ao Juízo todas as inconsistências contábeis e patrimoniais encontradas na gestão anterior. Da mesma forma, a preliminar de litispendência e a alegação de bis in idem com a Ação Anulatória nº 1005502-88.2024.8.26.0024 já foram expressamente analisadas e rejeitadas pela decisão interlocutória de fls. 1206-1207, decisão contra a qual não houve a interposição de recurso idôneo, operando-se a preclusão pro judicato sobre a matéria (artigo 505 do Código de Processo Civil). Rejeito o pedido de condenação do Ministério Público por litigância de má-fé (fls. 1586), uma vez que o órgão ministerial atua na estrita defesa do interesse público indisponível e na proteção de pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, respaldado em conjunto probatório idôneo colhido em inquérito civil e procedimentos oficiais. O feito encontra-se hígido, presente o interesse de agir e a legitimidade ad causam das partes. Não há nulidades a declarar. Passo a fixar os pontos controvertidos e a deferir os meios de prova necessários à instrução da causa: a) A ocorrência de práticas de assédio sexual e assédio moral contra funcionários e idosos acolhidos no Asilo Betel de Castilho imputadas aos requeridos Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda (fls. 3-6); b) A existência de irregularidades patrimoniais e financeira perpetradas pela ex-coordenadora Ivone, relativas ao uso de cartões bancários e biometria facial dos idosos para contratação de empréstimos consignados e realização de compras pessoais não revertidas em benefício dos acolhidos (fls. 3-4, 1566-1567); c) O descumprimento de deveres estatutários, desvio de finalidade administrativa e dano à imagem e ao patrimônio do Asilo Betel praticados pelos antigos dirigentes (fls. 6-8); d) A extensão dos prejuízos materiais causados à entidade e aos idosos acolhidos durante a gestão dos réus entre os meses de janeiro e agosto de 2024, conforme confrontamento dos extratos bancários trazidos aos autos (fls. 1240-1560) com os registros fiscais e contábeis da instituição. e) A caracterização de violação aos direitos fundamentais da pessoa idosa (artigos 2º, 3º, 10, 48, 55 e 66 da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) (fls. 1, 8, 10-11); f) O preenchimento dos requisitos legais para o afastamento definitivo de dirigentes de entidade de atendimento de longa permanência (artigo 66 da Lei Federal nº 10.741/2003) (fls. 8, 11); g) O dever de ingerência e fiscalização do Poder Público municipal frente a ILPIs filantrópicas conveniadas (artigo 230 da Constituição Federal) e o cabimento de sanção cominatória (fls. 9, 14). Aplica-se a regra geral estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe ao Ministério Público e ao Município interventor a prova dos fatos constitutivos das alegações de irregularidade e ilícitos patrimoniais, e aos requeridos Daniel e Ivone a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Passo à análise dos meios de prova: a) Prova Documental: Defiro a manutenção e valoração dos documentos oficiais e extratos bancários e previdenciários acostados às fls. 1240-1560 e 1587-1589, bem como admito a juntada de novos documentos estritamente vinculados a fatos supervenientes (artigo 435 do CPC). b) Prova Pericial Contábil: Defiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pelo Município de Castilho (fls. 1175) e pelos requeridos (fls. 1172), a fim de auditar a movimentação das contas bancárias dos idosos acolhidos de janeiro a agosto de 2024 e confrontá-las com os lançamentos da entidade e o relatório da intervenção municipal. Relego a análise da prova oral para momento posterior ao cumprimento das diligências probatórias determinadas nesta decisão e à juntada do laudo pericial contábil. Com a apresentação da perícia contábil e a manifestação das partes sobre as informações financeiras colhidas, o Juízo reavaliará a necessidade e a utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos envolvidos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual (artigos 4º, 6º e 370, parágrafo único, do CPC). Para a condução da perícia contábil, nomeio o profissional RODRIGO CAMPARE, o qual deverá ser intimado via portal eletrônico do encargo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). No caso concreto, a prova pericial contábil foi expressamente requerida pelos réus Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda (fls. 1172) e pelo Município de Castilho (fls. 1175). Assim, para fins de custeio, incide a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, incumbindo o adiantamento da remuneração do perito às partes que requereram a prova. Dessa forma, tendo em vista que a prova foi postulada pelos réus Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda e pelo Município de Castilho, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O adiantamento caberá aos requerentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os réus Daniel de Miranda e Ivone Carreira de Miranda e 50% (cinquenta por cento) para o Município de Castilho (artigo 95 do CPC), devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pedido de esclarecimentos ou ajustes (artigo 357, § 1º, do CPC), a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpra-se com absoluta prioridade de tramitação (artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 e artigo 1.048, inciso I, do CPC) (fls. 1, 15). Ao setor de cumprimento, proceda-se o cadastro e nomeação do perito RODRIGO CAMPARE. Intime-se. - ADV: HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), HYGOR GRECCO DE ALMEIDA (OAB 214125/SP), LIVIA DE SOUZA LUVEZUTI (OAB 318695/SP)