Detalhe do processo

1005867-66.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005867-66.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bruno Fernando de Souza - Geraldo Oliveira da Silva - - Matheus Moreira Domingos e outro - Cuida-se de ação declaratória de propriedade cumulada com obrigação de fazer para cancelamento de clonagem registral veicular e indenização por danos morais ajuizada por Bruno Fernando de Souza em face do DETRAN/SP, Geraldo Oliveira da Silva e Matheus Moreira Domingos. Alega o autor ser legítimo proprietário do veículo Hyundai I30, adquirido de Matheus Moreira Domingos em 25/02/2021. Sustenta que o automóvel foi apreendido em 26/12/2024 por suspeita de adulteração, contudo laudo complementar do Instituto de Criminalística concluiu pela originalidade do chassi e do motor. Afirma existir clonagem registral do veículo, cujo chassi também consta registrado em nome de Geraldo Oliveira da Silva, o que teria ocasionado bloqueios e multas indevidas. Requer o reconhecimento de sua propriedade exclusiva, a regularização dos registros junto ao DETRAN/SP, expedição de novo CRLV e indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído a esta Vara, posteriormente remetido ao Juizado Especial e, após conflito negativo de competência, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça declarou a competência deste Juízo. O DETRAN/SP apresentou informações técnicas e contestação, sustentando a regularidade dos procedimentos administrativos realizados e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados (fls. 93/132 e 133/140) . Geraldo Oliveira da Silva ofereceu contestação com pedido contraposto, arguindo preliminares de gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e coisa julgada, além de defender sua condição de adquirente de boa-fé (fls. 151/180). Matheus Moreira Domingos também contestou, alegando ilegitimidade passiva e afirmando que vendeu regularmente o veículo ao autor, sustentando igualmente ter sido vítima de fraude (fls. 288/296). Apresentadas réplicas e especificadas provas, vieram os autos para saneamento. Primeiramente, não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, na forma dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria em exame envolve controvérsia fática relevante a respeito da autenticidade das características identificadoras dos veículos em disputa, bem como a veracidade das declarações e assinaturas constantes do instrumento de transferência de propriedade veicular (ATPV-e) perante a serventia extrajudicial. Dessa forma, havendo necessidade de dilação probatória técnica especializada para conferir certeza jurídica aos registros públicos e definir responsabilidades, impõe-se a realização da fase de instrução probatória. Passa-se à apreciação e ao esgotamento das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da Gratuidade da Justiça: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo autor Bruno Fernando de Souza (fl. 8) e pelos corréus Geraldo Oliveira da Silva (fl. 182) e Matheus Moreira Domingos (fl. 298), com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista dos elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira declarada, sem impugnação formal contrária demonstrando capacidade econômica incompatível. Anotei no sistema processual. 2. Da Preliminar de Coisa Julgada Material: O corréu Geraldo Oliveira da Silva suscitou preliminar de coisa julgada material, invocando a sentença proferida no Processo nº 1009088-28.2023.8.26.0038 que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Araras. A preliminar deve ser rejeitada. Nos moldes do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por provimento transitado em julgado, caracterizando-se a tríplice identidade pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese vertente, não se constata a identidade estrita de causas de pedir e de partes. No polo passivo da presente demanda figura litisconsorte que não integrou a relação processual anterior (Matheus Moreira Domingos). Ademais, a causa de pedir deduzida nesta lide funda-se em suporte fático superveniente e novo elemento técnico, consistente no Laudo Pericial Complementar nº 207.573/2024 do Instituto de Criminalística (fls. 24/34), elaborado após a apreensão criminal do bem em 26/12/2024, o qual alterou substancialmente a base probatória que havia subsidiado o julgamento puramente documental na ação antecedente (fls. 231/232). Portanto, diante da alteração do quadro fático e da presença de causa de pedir lastreada em novos atos e elementos materiais, afasta-se a alegação de coisa julgada material. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva: Os corréus Geraldo Oliveira da Silva e Matheus Moreira Domingos sustentaram sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que figuram na condição de terceiros de boa-fé e que não praticaram conduta ilícita causadora de danos. Rejeito as preliminares. A legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, à luz da teoria da asserção, em consonância com as afirmações contidas na petição inicial. No presente caso, além da pretensão indenizatória, o autor formula pedidos de natureza declaratória e constitutivo-negativa visando à desconstituição do registro de propriedade atualmente em nome de Geraldo Oliveira da Silva e à desvinculação de restrições e infrações históricas atreladas a Matheus Moreira Domingos, além do DETRAN/SP. Sendo os réus os sujeitos diretamente impactados no âmbito registral pela eventual procedência da pretensão de declaração de propriedade exclusiva do veículo e cancelamento de lançamentos no sistema RENAVAM, revela-se patente a pertinência subjetiva e o litisconsórcio passivo necessário, reservando-se ao mérito a averiguação quanto à existência de responsabilidade civil e culpa. 4. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: As preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir arguidas nas peças de defesa (fls. 208-215) não comportam acolhimento. A petição inicial expõe fatos e fundamentos jurídicos de modo claro, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, vindo instruída com os documentos reputados indispensáveis. Outrossim, o interesse de agir está configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, restando consolidado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas perante o órgão de trânsito como condição para o ajuizamento da ação. Pois bem. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A autenticidade, higidez física e originalidade de fábrica dos sinais identificadores (número de chassi e de motor) do veículo Hyundai I30 que se encontra na posse do autor Bruno Fernando de Souza, em confronto com os padrões industriais e eventuais características do veículo registrado em nome do corréu Geraldo Oliveira da Silva; b) A autenticidade e validade da assinatura aposta na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) que ensejou a transferência do veículo perante o DETRAN/SP em favor de Geraldo Oliveira da Silva em 05/11/2021, apurando-se se partiu do punho do autor ou se houve falsificação material e ideológica; c) A ocorrência de falha na prestação de serviço de guarda, registro e fiscalização cadastral por parte do DETRAN/SP na perfectibilização da transferência veicular e inserção/manutenção de bloqueios; d) A prática de ato ilícito, dolo ou culpa por quaisquer dos corréus e a extensão dos alegados danos morais e materiais suportados pelas partes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito neste momento a produção de prova documental suplementar. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas), porquanto os aspectos centrais da lide dependem eminentemente de apuração técnica e documental especializada sobre registros públicos, autenticidade gráfica e sinais identificadores de automotores, revelando-se a oitiva de testemunhas inócua para suprir o exame pericial no presente estágio processual. Defino a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, em especial a autenticidade de seu veículo e os prejuízos de ordem moral experimentados (artigo 373, inciso I, do CPC); b) Incumbe aos réus a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC); c) No tocante à arguição de falsidade da assinatura aposta no documento de transferência de propriedade veicular (ATPV-e), o ônus da prova da autenticidade gráfica incumbe à parte que produziu e se beneficia do documento que fundamenta a transmissão do domínio registral, observando-se a disciplina legal pertinente; d) Fica o DETRAN/SP, por deter o dever legal de guarda dos arquivos de trânsito e o acesso exclusivo aos registros do sistema informatizado (RENAVAM/PRODESP), incumbido de coligir aos autos os históricos integrais de transferência, vistorias e lançamentos relacionados ao prontuário do veículo em questão. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) O regime jurídico aplicável à declaração de domínio e cancelamento de transferência veicular fundada em alegação de fraude registral ou falsidade documental; b) A disciplina da responsabilidade civil extracontratual da autarquia de trânsito sob a ótica do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, avaliando-se o nexo de causalidade e eventuais causas excludentes de responsabilidade civil (fato exclusivo de terceiro); c) Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva dos particulares corréus (artigos 186 e 927 do Código Civil); d) A configuração e quantificação de danos morais na hipótese de duplicidade registral veicular (veículo dublê); e) O cabimento dos pedidos formulados a título de pedido contraposto e de condenação por litigância de má-fé. Para a realização da instrução processual, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Sandovalina (Comarca de Pirapozinho/SP), para que apresente a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia digitalizada em alta resolução do documento original arquivado, da respectiva ficha de autógrafo (cartão de firma) de Bruno Fernando de Souza e da certidão do ato notarial de reconhecimento de firma praticado sob o Selo Digital nº RA0893AA0008992 (fls. 100-101); b) A intimação do DETRAN/SP para que traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia digitalizada integral do procedimento administrativo de transferência e de desbloqueio do veículo Hyundai I30, placa EQB2I14 (antiga EQB2814), chassi KMHDC51EBAU241805, além do espelho completo de vistorias registradas no sistema. Por questões de celeridade, a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo. Com a juntada das respostas e documentos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Se persistir a controvérsia quanto à autenticidade da firma, o Juízo deliberará de imediato sobre a realização de perícia grafotécnica. Por fim, em observância ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o provimento se tornará estável. Intime-se. - ADV: ISABELLA CHRISTINA TELMAN DOS SANTOS (OAB 526061/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO FERNANDO DE SOUZA

Réu GERALDO OLIVEIRA DA SILVA

Réu MATHEUS MOREIRA DOMINGOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA CHRISTINA TELMAN DOS SANTOS

OAB: 526061/SP

CLECIA LEAL SAITO

OAB: 350393/SP

JACKSON DE JESUS

OAB: 251464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005867-66.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bruno Fernando de Souza - Geraldo Oliveira da Silva - - Matheus Moreira Domingos e outro - Cuida-se de ação declaratória de propriedade cumulada com obrigação de fazer para cancelamento de clonagem registral veicular e indenização por danos morais ajuizada por Bruno Fernando de Souza em face do DETRAN/SP, Geraldo Oliveira da Silva e Matheus Moreira Domingos. Alega o autor ser legítimo proprietário do veículo Hyundai I30, adquirido de Matheus Moreira Domingos em 25/02/2021. Sustenta que o automóvel foi apreendido em 26/12/2024 por suspeita de adulteração, contudo laudo complementar do Instituto de Criminalística concluiu pela originalidade do chassi e do motor. Afirma existir clonagem registral do veículo, cujo chassi também consta registrado em nome de Geraldo Oliveira da Silva, o que teria ocasionado bloqueios e multas indevidas. Requer o reconhecimento de sua propriedade exclusiva, a regularização dos registros junto ao DETRAN/SP, expedição de novo CRLV e indenização por danos morais. O feito foi inicialmente distribuído a esta Vara, posteriormente remetido ao Juizado Especial e, após conflito negativo de competência, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça declarou a competência deste Juízo. O DETRAN/SP apresentou informações técnicas e contestação, sustentando a regularidade dos procedimentos administrativos realizados e a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados (fls. 93/132 e 133/140) . Geraldo Oliveira da Silva ofereceu contestação com pedido contraposto, arguindo preliminares de gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva e coisa julgada, além de defender sua condição de adquirente de boa-fé (fls. 151/180). Matheus Moreira Domingos também contestou, alegando ilegitimidade passiva e afirmando que vendeu regularmente o veículo ao autor, sustentando igualmente ter sido vítima de fraude (fls. 288/296). Apresentadas réplicas e especificadas provas, vieram os autos para saneamento. Primeiramente, não se vislumbra hipótese de julgamento antecipado do mérito, seja total ou parcial, na forma dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria em exame envolve controvérsia fática relevante a respeito da autenticidade das características identificadoras dos veículos em disputa, bem como a veracidade das declarações e assinaturas constantes do instrumento de transferência de propriedade veicular (ATPV-e) perante a serventia extrajudicial. Dessa forma, havendo necessidade de dilação probatória técnica especializada para conferir certeza jurídica aos registros públicos e definir responsabilidades, impõe-se a realização da fase de instrução probatória. Passa-se à apreciação e ao esgotamento das questões processuais pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da Gratuidade da Justiça: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo autor Bruno Fernando de Souza (fl. 8) e pelos corréus Geraldo Oliveira da Silva (fl. 182) e Matheus Moreira Domingos (fl. 298), com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista dos elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira declarada, sem impugnação formal contrária demonstrando capacidade econômica incompatível. Anotei no sistema processual. 2. Da Preliminar de Coisa Julgada Material: O corréu Geraldo Oliveira da Silva suscitou preliminar de coisa julgada material, invocando a sentença proferida no Processo nº 1009088-28.2023.8.26.0038 que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Araras. A preliminar deve ser rejeitada. Nos moldes do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada já decidida por provimento transitado em julgado, caracterizando-se a tríplice identidade pelas mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Na hipótese vertente, não se constata a identidade estrita de causas de pedir e de partes. No polo passivo da presente demanda figura litisconsorte que não integrou a relação processual anterior (Matheus Moreira Domingos). Ademais, a causa de pedir deduzida nesta lide funda-se em suporte fático superveniente e novo elemento técnico, consistente no Laudo Pericial Complementar nº 207.573/2024 do Instituto de Criminalística (fls. 24/34), elaborado após a apreensão criminal do bem em 26/12/2024, o qual alterou substancialmente a base probatória que havia subsidiado o julgamento puramente documental na ação antecedente (fls. 231/232). Portanto, diante da alteração do quadro fático e da presença de causa de pedir lastreada em novos atos e elementos materiais, afasta-se a alegação de coisa julgada material. 3. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva: Os corréus Geraldo Oliveira da Silva e Matheus Moreira Domingos sustentaram sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que figuram na condição de terceiros de boa-fé e que não praticaram conduta ilícita causadora de danos. Rejeito as preliminares. A legitimidade das partes é aferida de forma abstrata, à luz da teoria da asserção, em consonância com as afirmações contidas na petição inicial. No presente caso, além da pretensão indenizatória, o autor formula pedidos de natureza declaratória e constitutivo-negativa visando à desconstituição do registro de propriedade atualmente em nome de Geraldo Oliveira da Silva e à desvinculação de restrições e infrações históricas atreladas a Matheus Moreira Domingos, além do DETRAN/SP. Sendo os réus os sujeitos diretamente impactados no âmbito registral pela eventual procedência da pretensão de declaração de propriedade exclusiva do veículo e cancelamento de lançamentos no sistema RENAVAM, revela-se patente a pertinência subjetiva e o litisconsórcio passivo necessário, reservando-se ao mérito a averiguação quanto à existência de responsabilidade civil e culpa. 4. Da Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir: As preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse de agir arguidas nas peças de defesa (fls. 208-215) não comportam acolhimento. A petição inicial expõe fatos e fundamentos jurídicos de modo claro, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, vindo instruída com os documentos reputados indispensáveis. Outrossim, o interesse de agir está configurado pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, restando consolidado o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas perante o órgão de trânsito como condição para o ajuizamento da ação. Pois bem. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A autenticidade, higidez física e originalidade de fábrica dos sinais identificadores (número de chassi e de motor) do veículo Hyundai I30 que se encontra na posse do autor Bruno Fernando de Souza, em confronto com os padrões industriais e eventuais características do veículo registrado em nome do corréu Geraldo Oliveira da Silva; b) A autenticidade e validade da assinatura aposta na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) que ensejou a transferência do veículo perante o DETRAN/SP em favor de Geraldo Oliveira da Silva em 05/11/2021, apurando-se se partiu do punho do autor ou se houve falsificação material e ideológica; c) A ocorrência de falha na prestação de serviço de guarda, registro e fiscalização cadastral por parte do DETRAN/SP na perfectibilização da transferência veicular e inserção/manutenção de bloqueios; d) A prática de ato ilícito, dolo ou culpa por quaisquer dos corréus e a extensão dos alegados danos morais e materiais suportados pelas partes. Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito neste momento a produção de prova documental suplementar. Indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas), porquanto os aspectos centrais da lide dependem eminentemente de apuração técnica e documental especializada sobre registros públicos, autenticidade gráfica e sinais identificadores de automotores, revelando-se a oitiva de testemunhas inócua para suprir o exame pericial no presente estágio processual. Defino a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral estática estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, em especial a autenticidade de seu veículo e os prejuízos de ordem moral experimentados (artigo 373, inciso I, do CPC); b) Incumbe aos réus a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC); c) No tocante à arguição de falsidade da assinatura aposta no documento de transferência de propriedade veicular (ATPV-e), o ônus da prova da autenticidade gráfica incumbe à parte que produziu e se beneficia do documento que fundamenta a transmissão do domínio registral, observando-se a disciplina legal pertinente; d) Fica o DETRAN/SP, por deter o dever legal de guarda dos arquivos de trânsito e o acesso exclusivo aos registros do sistema informatizado (RENAVAM/PRODESP), incumbido de coligir aos autos os históricos integrais de transferência, vistorias e lançamentos relacionados ao prontuário do veículo em questão. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) O regime jurídico aplicável à declaração de domínio e cancelamento de transferência veicular fundada em alegação de fraude registral ou falsidade documental; b) A disciplina da responsabilidade civil extracontratual da autarquia de trânsito sob a ótica do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, avaliando-se o nexo de causalidade e eventuais causas excludentes de responsabilidade civil (fato exclusivo de terceiro); c) Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva dos particulares corréus (artigos 186 e 927 do Código Civil); d) A configuração e quantificação de danos morais na hipótese de duplicidade registral veicular (veículo dublê); e) O cabimento dos pedidos formulados a título de pedido contraposto e de condenação por litigância de má-fé. Para a realização da instrução processual, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Município de Sandovalina (Comarca de Pirapozinho/SP), para que apresente a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia digitalizada em alta resolução do documento original arquivado, da respectiva ficha de autógrafo (cartão de firma) de Bruno Fernando de Souza e da certidão do ato notarial de reconhecimento de firma praticado sob o Selo Digital nº RA0893AA0008992 (fls. 100-101); b) A intimação do DETRAN/SP para que traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia digitalizada integral do procedimento administrativo de transferência e de desbloqueio do veículo Hyundai I30, placa EQB2I14 (antiga EQB2814), chassi KMHDC51EBAU241805, além do espelho completo de vistorias registradas no sistema. Por questões de celeridade, a presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício, ficando à disposição no sistema SAJ. A própria parte interessada, nos termos do Provimento CG nº 43/2012, deverá acessá-la pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), instruindo-a com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (CPC, art. 425, IV), apresentando-a para protocolo. Com a juntada das respostas e documentos, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Se persistir a controvérsia quanto à autenticidade da firma, o Juízo deliberará de imediato sobre a realização de perícia grafotécnica. Por fim, em observância ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou apontar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual o provimento se tornará estável. Intime-se. - ADV: ISABELLA CHRISTINA TELMAN DOS SANTOS (OAB 526061/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), JACKSON DE JESUS (OAB 251464/SP)