1005860-09.2024.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005860-09.2024.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C. - V.C.M.C. - Vistos. 1. Indefiro a produção de prova emprestada requerida às fls. 605-606. Embora o artigo 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro processo, no caso concreto a medida não se revela adequada à celeridade invocada. Ademais, caso o perito nomeado entenda necessária a juntada de documentação complementar, deverá solicitar de forma fundamentada nos autos. 2. Indefiro, ainda, o pedido de exibição de extratos bancários de fls. 360-371, objeto de recurso (acórdão de fls. 811/813). A petição de fls. 335-336 é um pedido conjunto de suspensão do processo para tratativas de acordo, no qual as partes assumiram compromisso procedimental de trocar extratos após o mapeamento do SISBAJUD. Como não se trata de transação definitiva de mérito homologada para gerar obrigação executável de fazer, a recusa do autor em apresentar os extratos não configura descumprimento de acordo judicial, mas o fracasso das negociações extrajudiciais. Portanto, não cabe o acolhimento da exibição compulsória fundada em quebra de acordo. A apuração das contas e a investigação patrimonial para fins de partilha devem seguir o rito instrutório comum. 3. Defiro a indicação de assistente técnico formulada pela ré e homologo os quesitos por ela apresentados às fls. 723-762. 4. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP), RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUILHERME MASOCATTO BENETTI (OAB 307594/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor E.C.
Réu V.C.M.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MASOCATTO BENETTI
OAB: 307594/SP
DIVALDO VIOLLINI
OAB: 336729/SP
RODOLFO GOMES NASCIMENTO
OAB: 350551/SP
GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI
OAB: 424490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005860-09.2024.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C. - V.C.M.C. - Vistos. 1. Indefiro a produção de prova emprestada requerida às fls. 605-606. Embora o artigo 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro processo, no caso concreto a medida não se revela adequada à celeridade invocada. Ademais, caso o perito nomeado entenda necessária a juntada de documentação complementar, deverá solicitar de forma fundamentada nos autos. 2. Indefiro, ainda, o pedido de exibição de extratos bancários de fls. 360-371, objeto de recurso (acórdão de fls. 811/813). A petição de fls. 335-336 é um pedido conjunto de suspensão do processo para tratativas de acordo, no qual as partes assumiram compromisso procedimental de trocar extratos após o mapeamento do SISBAJUD. Como não se trata de transação definitiva de mérito homologada para gerar obrigação executável de fazer, a recusa do autor em apresentar os extratos não configura descumprimento de acordo judicial, mas o fracasso das negociações extrajudiciais. Portanto, não cabe o acolhimento da exibição compulsória fundada em quebra de acordo. A apuração das contas e a investigação patrimonial para fins de partilha devem seguir o rito instrutório comum. 3. Defiro a indicação de assistente técnico formulada pela ré e homologo os quesitos por ela apresentados às fls. 723-762. 4. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP), RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUILHERME MASOCATTO BENETTI (OAB 307594/SP)