Detalhe do processo

1005860-09.2024.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 1ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005860-09.2024.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C. - V.C.M.C. - Vistos. 1. Indefiro a produção de prova emprestada requerida às fls. 605-606. Embora o artigo 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro processo, no caso concreto a medida não se revela adequada à celeridade invocada. Ademais, caso o perito nomeado entenda necessária a juntada de documentação complementar, deverá solicitar de forma fundamentada nos autos. 2. Indefiro, ainda, o pedido de exibição de extratos bancários de fls. 360-371, objeto de recurso (acórdão de fls. 811/813). A petição de fls. 335-336 é um pedido conjunto de suspensão do processo para tratativas de acordo, no qual as partes assumiram compromisso procedimental de trocar extratos após o mapeamento do SISBAJUD. Como não se trata de transação definitiva de mérito homologada para gerar obrigação executável de fazer, a recusa do autor em apresentar os extratos não configura descumprimento de acordo judicial, mas o fracasso das negociações extrajudiciais. Portanto, não cabe o acolhimento da exibição compulsória fundada em quebra de acordo. A apuração das contas e a investigação patrimonial para fins de partilha devem seguir o rito instrutório comum. 3. Defiro a indicação de assistente técnico formulada pela ré e homologo os quesitos por ela apresentados às fls. 723-762. 4. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP), RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUILHERME MASOCATTO BENETTI (OAB 307594/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor E.C.

Réu V.C.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MASOCATTO BENETTI

OAB: 307594/SP

DIVALDO VIOLLINI

OAB: 336729/SP

RODOLFO GOMES NASCIMENTO

OAB: 350551/SP

GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI

OAB: 424490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005860-09.2024.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C. - V.C.M.C. - Vistos. 1. Indefiro a produção de prova emprestada requerida às fls. 605-606. Embora o artigo 372 do Código de Processo Civil admita a utilização de prova produzida em outro processo, no caso concreto a medida não se revela adequada à celeridade invocada. Ademais, caso o perito nomeado entenda necessária a juntada de documentação complementar, deverá solicitar de forma fundamentada nos autos. 2. Indefiro, ainda, o pedido de exibição de extratos bancários de fls. 360-371, objeto de recurso (acórdão de fls. 811/813). A petição de fls. 335-336 é um pedido conjunto de suspensão do processo para tratativas de acordo, no qual as partes assumiram compromisso procedimental de trocar extratos após o mapeamento do SISBAJUD. Como não se trata de transação definitiva de mérito homologada para gerar obrigação executável de fazer, a recusa do autor em apresentar os extratos não configura descumprimento de acordo judicial, mas o fracasso das negociações extrajudiciais. Portanto, não cabe o acolhimento da exibição compulsória fundada em quebra de acordo. A apuração das contas e a investigação patrimonial para fins de partilha devem seguir o rito instrutório comum. 3. Defiro a indicação de assistente técnico formulada pela ré e homologo os quesitos por ela apresentados às fls. 723-762. 4. Intime-se o autor para que proceda ao recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BRITO VIOLLINI (OAB 424490/SP), RODOLFO GOMES NASCIMENTO (OAB 350551/SP), DIVALDO VIOLLINI (OAB 336729/SP), GUILHERME MASOCATTO BENETTI (OAB 307594/SP)