1005859-38.2025.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005859-38.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Regina Costa dos Santos - Santa Casa de Misericórdia de Tupã - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Defiro, em parte, o requerimento formulado à fl. 295. No caso em comento, não incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o atendimento prestado à autora se deu no âmbito de hospital público integrante do Sistema Único de Saúde, e, por isso, configura serviço público essencial, universal e gratuito, destituído de natureza contratual e de caráter mercantil. A relação jurídica estabelecida não se amolda ao conceito de relação de consumo, seja pela ausência de remuneração direta, seja pela inexistência de liberdade de escolha típica do consumidor, tratando-se, em verdade, de concretização do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Assim, a responsabilidade civil deve ser apreciada sob a égide do regime jurídico-administrativo, especialmente à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa., afastando-se, por conseguinte, a incidência do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão: 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir: 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.) No caso dos autos, a decisão saneadora de fls. 285/289 já fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, tendo deferido a realização de prova pericial técnica e a documental complementar (fls. 287/288). Por outro lado, deixou-se para momento posterior à juntada do laudo a apreciação da pertinência da produção de prova oral. Ressalvo, porém, que, à luz da responsabilidade civil do Estado, aplicável à espécie, incide a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, visto que o nosocômio e o ente público, por terem acesso ao prontuário médico, encontram-se em melhores condições, do ponto de vista probatório, para demonstrar que o serviço de saúde (hospitalar) foi prestado a contento. Isso porque, malgrado a responsabilidade civil por erro médico seja subjetiva, a responsabilidade atinente à regularidade da prestação do serviço de saúde hospitalar é objetiva, fundada, na espécie, na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM PRONTO SOCORRO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A agravante alega que o exame de coleta de material swab para teste de COVID-19, realizado no Pronto Socorro Municipal de Porto Ferreira, causou-lhe fístula liquórica craniana etmoidal direita, o que lhe exigiu cirurgia complexa e resultou em sequelas permanentes. Sustenta hipossuficiência técnica e econômica, além de dificuldade de acesso aos documentos e informações sob domínio dos agravados, e requer a redistribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se é cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, diante da superioridade técnica e do maior acesso dos réus aos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, pois os fatos ocorreram no Pronto Socorro Municipal de Porto Ferreira, e se submetem à responsabilidade civil estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva do Estado. 4. O art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova à parte com melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A redistribuição do ônus probatório busca equilibrar as forças processuais e viabilizar a cooperação entre as partes e o juízo, a fim de permitir adequada formação da convicção judicial. 7. No caso em exame, os prontuários, registros e informações técnicas encontram-se sob domínio da Administração e da unidade hospitalar, circunstância que justifica a transferência do ônus probatório aos réus, por serem os únicos com acesso aos elementos necessários à elucidação dos fatos - tudo reforçado pela dinâmica e circunstâncias em que aparentemente ocorrido o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redistribuição do ônus probatório é cabível quando a parte autora se mostra hipossuficiente e o ente público ou hospital detém superioridade técnica e acesso exclusivo às provas. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços prestados por ente público, de forma que a responsabilidade do Estado deve ser analisada sob a ótica do art. 37, §6º, da Constituição Federal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325321-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025, grifei) À vista do exposto, acolho, em parte, o pedido de ajustes à decisão saneadora, formulado com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, para consignar que, malgrado não se aplique a inversão consumerista do ônus da prova (art. 6º, VIII, ou art. 14, § 3º, do CDC), aplica-se à higidez do serviço hospitalar a distribuição dinâmica, consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. A designação da prova pericial fica mantida, como determinada. Aguarde-se resposta do IMESC quanto à designação de data para a realização da perícia médica. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 122266/SP), ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEBORA REGINA COSTA DOS SANTOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE TUPã
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ
OAB: 405335/SP
ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES
OAB: 155760/SP
LUIS CARLOS DOS SANTOS
OAB: 122266/SP
HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ
OAB: 209895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005859-38.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Regina Costa dos Santos - Santa Casa de Misericórdia de Tupã - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Defiro, em parte, o requerimento formulado à fl. 295. No caso em comento, não incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o atendimento prestado à autora se deu no âmbito de hospital público integrante do Sistema Único de Saúde, e, por isso, configura serviço público essencial, universal e gratuito, destituído de natureza contratual e de caráter mercantil. A relação jurídica estabelecida não se amolda ao conceito de relação de consumo, seja pela ausência de remuneração direta, seja pela inexistência de liberdade de escolha típica do consumidor, tratando-se, em verdade, de concretização do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Assim, a responsabilidade civil deve ser apreciada sob a égide do regime jurídico-administrativo, especialmente à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa., afastando-se, por conseguinte, a incidência do microssistema consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão: 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir: 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.) No caso dos autos, a decisão saneadora de fls. 285/289 já fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, tendo deferido a realização de prova pericial técnica e a documental complementar (fls. 287/288). Por outro lado, deixou-se para momento posterior à juntada do laudo a apreciação da pertinência da produção de prova oral. Ressalvo, porém, que, à luz da responsabilidade civil do Estado, aplicável à espécie, incide a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, visto que o nosocômio e o ente público, por terem acesso ao prontuário médico, encontram-se em melhores condições, do ponto de vista probatório, para demonstrar que o serviço de saúde (hospitalar) foi prestado a contento. Isso porque, malgrado a responsabilidade civil por erro médico seja subjetiva, a responsabilidade atinente à regularidade da prestação do serviço de saúde hospitalar é objetiva, fundada, na espécie, na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM PRONTO SOCORRO MUNICIPAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A agravante alega que o exame de coleta de material swab para teste de COVID-19, realizado no Pronto Socorro Municipal de Porto Ferreira, causou-lhe fístula liquórica craniana etmoidal direita, o que lhe exigiu cirurgia complexa e resultou em sequelas permanentes. Sustenta hipossuficiência técnica e econômica, além de dificuldade de acesso aos documentos e informações sob domínio dos agravados, e requer a redistribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar se é cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova em ação indenizatória por erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, diante da superioridade técnica e do maior acesso dos réus aos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, pois os fatos ocorreram no Pronto Socorro Municipal de Porto Ferreira, e se submetem à responsabilidade civil estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade objetiva do Estado. 4. O art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a atribuir o ônus da prova à parte com melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias do caso concreto, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 5. A redistribuição do ônus probatório busca equilibrar as forças processuais e viabilizar a cooperação entre as partes e o juízo, a fim de permitir adequada formação da convicção judicial. 7. No caso em exame, os prontuários, registros e informações técnicas encontram-se sob domínio da Administração e da unidade hospitalar, circunstância que justifica a transferência do ônus probatório aos réus, por serem os únicos com acesso aos elementos necessários à elucidação dos fatos - tudo reforçado pela dinâmica e circunstâncias em que aparentemente ocorrido o dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A redistribuição do ônus probatório é cabível quando a parte autora se mostra hipossuficiente e o ente público ou hospital detém superioridade técnica e acesso exclusivo às provas. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos serviços prestados por ente público, de forma que a responsabilidade do Estado deve ser analisada sob a ótica do art. 37, §6º, da Constituição Federal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325321-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025, grifei) À vista do exposto, acolho, em parte, o pedido de ajustes à decisão saneadora, formulado com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, para consignar que, malgrado não se aplique a inversão consumerista do ônus da prova (art. 6º, VIII, ou art. 14, § 3º, do CDC), aplica-se à higidez do serviço hospitalar a distribuição dinâmica, consagrada no art. 373, § 1º, do CPC. A designação da prova pericial fica mantida, como determinada. Aguarde-se resposta do IMESC quanto à designação de data para a realização da perícia médica. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS (OAB 122266/SP), ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES MELOTI FERNANDES (OAB 155760/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP)