1005858-84.2025.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005858-84.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Derick Moreira Silva Sales - - Marcos Ferreira da Silva Sales - Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim e outros - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e pensão alimentícia ajuizada por Marcos Ferreira da Silva Sales e D.M.S.S., este representado por seu genitor, em face do Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" - CEJAM e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a responsabilização dos requeridos pelos danos decorrentes do alegado erro médico ocorrido durante o atendimento prestado à falecida Vânia no Hospital Geral de Itapevi. Narram os autores que a paciente, gestante de alto risco, foi submetida a atendimento obstétrico inadequado durante o trabalho de parto, em razão da demora na adoção das condutas médicas necessárias, da inobservância dos protocolos assistenciais aplicáveis ao caso e de falhas na condução do atendimento, circunstâncias que teriam ocasionado complicações obstétricas culminando em seu óbito. Sustentam estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos, postulando a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão alimentícia em favor do filho menor da falecida. Regularmente citado, o corréu Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" - CEJAM apresentou contestação (fls.2169/2183), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o atendimento médico foi prestado em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço, erro médico ou nexo causal apto a justificar a responsabilização civil pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou contestação (fls.2621/2628) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão administrativa e operacional do Hospital Geral de Itapevi é exercida pelo CEJAM mediante contrato de gestão, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente da prestação do serviço médico competiria exclusivamente à referida organização social. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram manifestações às contestações (fls.2682/2700 e 2768/2786), impugnando os argumentos expendidos pelos requeridos, rechaçando as questões suscitadas e reiterando integralmente os fundamentos deduzidos na petição inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito com a produção de prova pericial médica. Instados a informarem soibre produção provas, vieram aos autos,manifestações (fls.2793/2794, 2795/2798 e 2.800). Parecer do Ministério Público (fls.2803/2805). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro ao corréu Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" - CEJAM os benefícios da gratuidade da justiça. Embora a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não decorra automaticamente de sua natureza filantrópica, o artigo 98 do Código de Processo Civil admite o deferimento do benefício quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso concreto, o requerente do benefício demonstrou tratar-se de organização social sem fins lucrativos, qualificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, responsável pela gestão de unidade hospitalar pública mediante contrato de gestão firmado com o Estado de São Paulo, cuja atividade é integralmente voltada à execução de serviço público de saúde custeado por verbas públicas. Além disso, trouxe aos autos documentação relativa à sua qualificação como entidade beneficente e ao regime jurídico sob o qual desempenha suas atividades, elementos que evidenciam as peculiaridades de sua atuação institucional. Nesse contexto, considerando as especificidades do caso concreto e a natureza jurídica da entidade, reputo presentes elementos suficientes para o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar alteração da situação fática ou econômica, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes. A preliminar de impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, constituindo mera estimativa econômica da pretensão deduzida em juízo. Na hipótese, verifica-se que os autores formularam pedidos de condenação ao pagamento de danos morais, danos materiais e pensão alimentícia, tendo atribuído à causa valor compatível com a extensão econômica das pretensões deduzidas na petição inicial. A alegação do corréu CEJAM de que o montante seria excessivo confunde-se com a própria análise do mérito da demanda, uma vez que o efetivo valor da eventual condenação somente poderá ser fixado após a regular instrução processual, caso venha a ser reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos. Com efeito, o valor da causa não representa antecipação do quantum indenizatório, tampouco vincula o Juízo quando do arbitramento da indenização eventualmente devida, servindo apenas como parâmetro econômico da demanda. Ausente demonstração objetiva de desacordo entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico da pretensão, não há motivo para sua retificação, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a corré que a administração do Hospital Geral de Itapevi é exercida pelo CEJAM, mediante contrato de gestão celebrado com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 846/98, circunstância que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A alegação, contudo, não prospera. É certo que a Constituição Federal admite a execução indireta de serviços públicos por entidades privadas, inclusive mediante a celebração de contratos de gestão com organizações sociais. Todavia, a delegação da execução do serviço público não implica transferência da titularidade do serviço nem exonera o ente estatal dos deveres constitucionais de organização, fiscalização e garantia de sua adequada prestação. A saúde constitui direito social assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Estado promover políticas públicas destinadas à sua efetivação, podendo sua execução ocorrer diretamente ou mediante a participação de entidades privadas, nos termos do artigo 197 da Carta Magna. Nessa perspectiva, eventual celebração de contrato de gestão entre o Estado e organização social não afasta, por si só, a legitimidade do ente público para responder por alegados danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde. Além disso, a responsabilidade atribuída a cada um dos requeridos, bem como a existência ou não de responsabilidade solidária entre eles, constitui justamente matéria submetida ao exame de mérito da presente demanda, dependendo da análise do conjunto probatório a ser produzido ao longo da instrução processual. Assim, a tese de exclusão da Fazenda Pública do polo passivo pressupõe, necessariamente, a apreciação da própria responsabilidade civil discutida nos autos, circunstância que evidencia a estreita relação entre a alegação deduzida e o mérito da causa, recomendando sua apreciação por ocasião do julgamento definitivo. Dessa forma, presentes a pertinência subjetiva da Fazenda Pública com a relação jurídica deduzida em juízo e a plausibilidade jurídica da pretensão formulada pelos autores, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se regularmente com a instrução do feito. Superadas as questões processuais suscitadas pelas partes, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, porquanto os fatos discutidos dependem da análise de questões eminentemente técnicas afetas à ciência médica. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado à paciente Vânia observou os protocolos clínicos e as boas práticas médicas aplicáveis ao caso concreto; b) apurar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em eventual demora na adoção das medidas terapêuticas indicadas, inadequação da condução do trabalho de parto ou descumprimento dos protocolos assistenciais pertinentes; c) verificar a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à equipe médica responsável pelo atendimento e o óbito da paciente; d) apurar a existência e a extensão dos danos materiais, morais e do pensionamento postulados pelos autores, caso reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha na prestação do serviço médico, o dano experimentado e o nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e o resultado lesivo narrado na petição inicial. Aos requeridos compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a comprovação da regularidade das condutas médicas adotadas durante o atendimento prestado à paciente. No que se refere à instrução processual, verifica-se que a solução da controvérsia depende da análise de matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da assistência médico-hospitalar prestada, à observância dos protocolos obstétricos aplicáveis, bem como à existência, ou não, de nexo causal entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento e o evento morte. Embora os autos estejam instruídos com prontuários médicos, exames, evoluções clínicas e demais documentos relacionados ao atendimento da paciente, tais elementos, por si sós, não são suficientes para permitir ao Juízo concluir acerca da correção técnica das condutas adotadas, mostrando-se indispensável o auxílio de profissional dotado de conhecimento especializado. Cumpre observar, ainda, que a própria dinâmica processual evidencia a imprescindibilidade da prova técnica. Enquanto os autores sustentam que o óbito decorreu de falhas na condução do trabalho de parto, da inobservância dos protocolos médicos e da demora na adoção das medidas terapêuticas cabíveis, os requeridos defendem justamente o contrário, afirmando que toda a assistência prestada observou as boas práticas médicas e os protocolos assistenciais aplicáveis ao caso, inexistindo erro médico ou falha na prestação do serviço. Desse modo, as alegações deduzidas por ambas as partes estão alicerçadas em questões de natureza técnico-científica, cuja adequada elucidação somente poderá ser obtida mediante prova pericial. Com efeito, a perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia, se as condutas adotadas pela equipe médica observaram os protocolos técnicos vigentes à época dos fatos; se os procedimentos realizados mostravam-se adequados ao quadro clínico apresentado pela paciente; se houve atraso injustificado na adoção das medidas terapêuticas indicadas; se as complicações verificadas eram previsíveis ou evitáveis diante do quadro apresentado; bem como se existe nexo causal entre a assistência prestada e o óbito da paciente. Diante desse cenário, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, constituindo o meio probatório apto a fornecer os esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da demanda. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão de oficio ao IMESC, encaminhando-se cópia da presente decisão e das peças necessárias à realização da perícia, para indicação de perito e posterior elaboração do laudo técnico. Após a nomeação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, caso entendam necessário, bem como indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-lhes requerer esclarecimentos, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, eventual necessidade de produção de outras provas será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando o conjunto probatório já formado permitirá aferir sua efetiva pertinência. - ADV: CAROLINE DE SOUSA DO CARMO (OAB 431172/SP), PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), CAROLINE DE SOUSA DO CARMO (OAB 431172/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DOUTOR JOãO AMORIM
Autor DERICK MOREIRA SILVA SALES
Autor MARCOS FERREIRA DA SILVA SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAROLINE DE SOUSA DO CARMO
OAB: 431172/SP
PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS
OAB: 500051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005858-84.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Derick Moreira Silva Sales - - Marcos Ferreira da Silva Sales - Centro de Estudos e Pesquisas Doutor João Amorim e outros - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, danos morais e pensão alimentícia ajuizada por Marcos Ferreira da Silva Sales e D.M.S.S., este representado por seu genitor, em face do Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" - CEJAM e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a responsabilização dos requeridos pelos danos decorrentes do alegado erro médico ocorrido durante o atendimento prestado à falecida Vânia no Hospital Geral de Itapevi. Narram os autores que a paciente, gestante de alto risco, foi submetida a atendimento obstétrico inadequado durante o trabalho de parto, em razão da demora na adoção das condutas médicas necessárias, da inobservância dos protocolos assistenciais aplicáveis ao caso e de falhas na condução do atendimento, circunstâncias que teriam ocasionado complicações obstétricas culminando em seu óbito. Sustentam estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil dos requeridos, postulando a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e pensão alimentícia em favor do filho menor da falecida. Regularmente citado, o corréu Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" - CEJAM apresentou contestação (fls.2169/2183), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que o atendimento médico foi prestado em conformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço, erro médico ou nexo causal apto a justificar a responsabilização civil pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, apresentou contestação (fls.2621/2628) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão administrativa e operacional do Hospital Geral de Itapevi é exercida pelo CEJAM mediante contrato de gestão, razão pela qual eventual responsabilidade decorrente da prestação do serviço médico competiria exclusivamente à referida organização social. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram manifestações às contestações (fls.2682/2700 e 2768/2786), impugnando os argumentos expendidos pelos requeridos, rechaçando as questões suscitadas e reiterando integralmente os fundamentos deduzidos na petição inicial, pugnando pelo prosseguimento do feito com a produção de prova pericial médica. Instados a informarem soibre produção provas, vieram aos autos,manifestações (fls.2793/2794, 2795/2798 e 2.800). Parecer do Ministério Público (fls.2803/2805). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro ao corréu Centro de Estudos e Pesquisas "Dr. João Amorim" - CEJAM os benefícios da gratuidade da justiça. Embora a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não decorra automaticamente de sua natureza filantrópica, o artigo 98 do Código de Processo Civil admite o deferimento do benefício quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso concreto, o requerente do benefício demonstrou tratar-se de organização social sem fins lucrativos, qualificada como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, responsável pela gestão de unidade hospitalar pública mediante contrato de gestão firmado com o Estado de São Paulo, cuja atividade é integralmente voltada à execução de serviço público de saúde custeado por verbas públicas. Além disso, trouxe aos autos documentação relativa à sua qualificação como entidade beneficente e ao regime jurídico sob o qual desempenha suas atividades, elementos que evidenciam as peculiaridades de sua atuação institucional. Nesse contexto, considerando as especificidades do caso concreto e a natureza jurídica da entidade, reputo presentes elementos suficientes para o deferimento do benefício, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos aptos a evidenciar alteração da situação fática ou econômica, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das questões processuais pendentes. A preliminar de impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, constituindo mera estimativa econômica da pretensão deduzida em juízo. Na hipótese, verifica-se que os autores formularam pedidos de condenação ao pagamento de danos morais, danos materiais e pensão alimentícia, tendo atribuído à causa valor compatível com a extensão econômica das pretensões deduzidas na petição inicial. A alegação do corréu CEJAM de que o montante seria excessivo confunde-se com a própria análise do mérito da demanda, uma vez que o efetivo valor da eventual condenação somente poderá ser fixado após a regular instrução processual, caso venha a ser reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos. Com efeito, o valor da causa não representa antecipação do quantum indenizatório, tampouco vincula o Juízo quando do arbitramento da indenização eventualmente devida, servindo apenas como parâmetro econômico da demanda. Ausente demonstração objetiva de desacordo entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico da pretensão, não há motivo para sua retificação, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta a corré que a administração do Hospital Geral de Itapevi é exercida pelo CEJAM, mediante contrato de gestão celebrado com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 846/98, circunstância que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A alegação, contudo, não prospera. É certo que a Constituição Federal admite a execução indireta de serviços públicos por entidades privadas, inclusive mediante a celebração de contratos de gestão com organizações sociais. Todavia, a delegação da execução do serviço público não implica transferência da titularidade do serviço nem exonera o ente estatal dos deveres constitucionais de organização, fiscalização e garantia de sua adequada prestação. A saúde constitui direito social assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Estado promover políticas públicas destinadas à sua efetivação, podendo sua execução ocorrer diretamente ou mediante a participação de entidades privadas, nos termos do artigo 197 da Carta Magna. Nessa perspectiva, eventual celebração de contrato de gestão entre o Estado e organização social não afasta, por si só, a legitimidade do ente público para responder por alegados danos decorrentes da prestação do serviço público de saúde. Além disso, a responsabilidade atribuída a cada um dos requeridos, bem como a existência ou não de responsabilidade solidária entre eles, constitui justamente matéria submetida ao exame de mérito da presente demanda, dependendo da análise do conjunto probatório a ser produzido ao longo da instrução processual. Assim, a tese de exclusão da Fazenda Pública do polo passivo pressupõe, necessariamente, a apreciação da própria responsabilidade civil discutida nos autos, circunstância que evidencia a estreita relação entre a alegação deduzida e o mérito da causa, recomendando sua apreciação por ocasião do julgamento definitivo. Dessa forma, presentes a pertinência subjetiva da Fazenda Pública com a relação jurídica deduzida em juízo e a plausibilidade jurídica da pretensão formulada pelos autores, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, prosseguindo-se regularmente com a instrução do feito. Superadas as questões processuais suscitadas pelas partes, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Assim, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos demanda dilação probatória, porquanto os fatos discutidos dependem da análise de questões eminentemente técnicas afetas à ciência médica. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) verificar se o atendimento médico-hospitalar prestado à paciente Vânia observou os protocolos clínicos e as boas práticas médicas aplicáveis ao caso concreto; b) apurar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em eventual demora na adoção das medidas terapêuticas indicadas, inadequação da condução do trabalho de parto ou descumprimento dos protocolos assistenciais pertinentes; c) verificar a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à equipe médica responsável pelo atendimento e o óbito da paciente; d) apurar a existência e a extensão dos danos materiais, morais e do pensionamento postulados pelos autores, caso reconhecida a responsabilidade civil dos requeridos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha na prestação do serviço médico, o dano experimentado e o nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e o resultado lesivo narrado na petição inicial. Aos requeridos compete a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a comprovação da regularidade das condutas médicas adotadas durante o atendimento prestado à paciente. No que se refere à instrução processual, verifica-se que a solução da controvérsia depende da análise de matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da assistência médico-hospitalar prestada, à observância dos protocolos obstétricos aplicáveis, bem como à existência, ou não, de nexo causal entre a conduta dos profissionais responsáveis pelo atendimento e o evento morte. Embora os autos estejam instruídos com prontuários médicos, exames, evoluções clínicas e demais documentos relacionados ao atendimento da paciente, tais elementos, por si sós, não são suficientes para permitir ao Juízo concluir acerca da correção técnica das condutas adotadas, mostrando-se indispensável o auxílio de profissional dotado de conhecimento especializado. Cumpre observar, ainda, que a própria dinâmica processual evidencia a imprescindibilidade da prova técnica. Enquanto os autores sustentam que o óbito decorreu de falhas na condução do trabalho de parto, da inobservância dos protocolos médicos e da demora na adoção das medidas terapêuticas cabíveis, os requeridos defendem justamente o contrário, afirmando que toda a assistência prestada observou as boas práticas médicas e os protocolos assistenciais aplicáveis ao caso, inexistindo erro médico ou falha na prestação do serviço. Desse modo, as alegações deduzidas por ambas as partes estão alicerçadas em questões de natureza técnico-científica, cuja adequada elucidação somente poderá ser obtida mediante prova pericial. Com efeito, a perícia deverá esclarecer, dentre outros aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia, se as condutas adotadas pela equipe médica observaram os protocolos técnicos vigentes à época dos fatos; se os procedimentos realizados mostravam-se adequados ao quadro clínico apresentado pela paciente; se houve atraso injustificado na adoção das medidas terapêuticas indicadas; se as complicações verificadas eram previsíveis ou evitáveis diante do quadro apresentado; bem como se existe nexo causal entre a assistência prestada e o óbito da paciente. Diante desse cenário, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial, constituindo o meio probatório apto a fornecer os esclarecimentos técnicos necessários ao julgamento da demanda. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão de oficio ao IMESC, encaminhando-se cópia da presente decisão e das peças necessárias à realização da perícia, para indicação de perito e posterior elaboração do laudo técnico. Após a nomeação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, caso entendam necessário, bem como indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, facultando-lhes requerer esclarecimentos, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, eventual necessidade de produção de outras provas será apreciada após a conclusão da prova pericial, quando o conjunto probatório já formado permitirá aferir sua efetiva pertinência. - ADV: CAROLINE DE SOUSA DO CARMO (OAB 431172/SP), PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS (OAB 500051/SP), CAROLINE DE SOUSA DO CARMO (OAB 431172/SP)