Detalhe do processo

1005856-77.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005856-77.2025.8.26.0348/SP AUTOR : CLAUDEMIR MAZINI ADVOGADO(A) : MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB SP133758) AUTOR : LOURDES APARECIDA ALVES MAZINI ADVOGADO(A) : MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB SP133758) RÉU : CLEBER ALVES MAZINI ADVOGADO(A) : LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB SP317346) RÉU : DANIELA SOUSA DOS SANTOS MAZINI ADVOGADO(A) : LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB SP317346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse por esbulho possessório, cumulada com tutela de urgência , proposta por Claudemir Mazini e Lourdes Aparecida Alves Mazini em face de Cleber Alves Mazini , alegando, em síntese, serem possuidores do imóvel situado na Rua João Bosco, nº 72, Jardim Zaíra, Mauá/SP, adquirido por contrato particular de compra e venda, e que, há cerca de 15 (quinze) anos, autorizaram o requerido, então solteiro e filho do casal, a construir dois cômodos nos fundos do imóvel. Sustentam que, após o casamento do réu, este passou a ampliar sua moradia de forma descontrolada e sem anuência dos autores, avançando sobre a área por eles ocupada, culminando na construção de muro, obstrução de passagem, ameaça de demolição de parte da cozinha da residência principal e comportamento hostil, o que caracterizaria turbação e esbulho possessório. Postularam a concessão de tutela de urgência liminar para cessação das obras e, ao final, a reintegração definitiva na posse, com a retirada do requerido do imóvel. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (evento 3), sobreveio emenda à inicial com a juntada de documentos previdenciários e financeiros dos autores (evento 7). Por decisão de evento 9, o D. Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu a liminar possessória , ao fundamento de que os documentos que instruíram a petição inicial não eram suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a posse anterior e a data do esbulho dentro do prazo de ano e dia, sendo prudente a instauração do contraditório e a dilação probatória, inclusive com possível perícia. Determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido Cleber Alves Mazini apresentou contestação (evento 33), na qual, preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e requereu a inclusão de sua esposa, Daniela Sousa dos Santos Mazini , no polo passivo, por exercer, em tese, posse conjunta sobre o imóvel. No mérito, impugnou a versão apresentada na inicial, sustentando que reside, desde o ano 2000, em lote próprio e distinto (Rua João Bosco, nº 42), adquirido por meio de contrato verbal, situado ao lado do imóvel de seus genitores, e que foram os autores que avançaram sobre sua área, valendo-se de um corredor de passagem cedido em caráter precário. Impugnou a autenticidade dos documentos de fls. relativos à compra e venda de 1992/2024 juntados pelos autores, apontando divergências de caligrafia, de cláusulas e de dados cadastrais, bem como a circunstância de o CPF do suposto vendedor constar como cancelado, razão pela qual requereu perícia grafotécnica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com reconhecimento de sua posse sobre o lote que ocupa. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o requerido juntou declarações de imposto de renda, holerites e extratos bancários (evento 39). Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental por fato superveniente (evento 40 e, posteriormente, evento 49), noticiando os autores a retomada e o avanço das obras pelo requerido, com risco à estrutura do imóvel, o que foi objeto de decisão de evento 51 (26/03/2026) , que, determinou que os requeridos cessassem imediatamente qualquer obra, reforma ou alteração no imóvel, sob pena de multa diária, com expedição de mandado de constatação, determinando-se, na sequência, que os autos viessem conclusos para saneamento. Nos autos foi ainda juntado instrumento de mandato e documento de identidade da corré Daniela Sousa dos Santos Mazini (evento 46), regularizando-se, na prática, o polo passivo quanto à sua participação no feito, e apresentada petição de especificação de provas pelo requerido (evento 47), reiterando o requerimento de perícia grafotécnica, postulando prova pericial de agrimensura/topográfica para aferição da metragem dos lotes, além de prova testemunhal, com indicação de rol e requerimento de intimação de Edson Batista de Oliveira, apontado como vendedor no instrumento particular impugnado. Os autores apresentaram réplica (evento 48), na qual rebateram as teses defensivas, sustentando a suficiência da documentação juntada para comprovação da posse, a irrelevância da ausência de matrícula individualizada para o reconhecimento do direito possessório, a inconsistência da tese de fraude documental e a caracterização de mera detenção precária, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, quanto à ocupação inicial do requerido. Não se opuseram à eventual realização de perícia, caso o Juízo a entendesse necessária, e requereram a produção de prova testemunhal, com apresentação de rol próprio, além do depoimento pessoal das partes. É o relatório. Decido. De início, registro ser desnecessária a intimação pessoal dos réus ( Eventos 70 e 71), eis que já representados por patronos nos autos e cientes da decisão liminar proferida pelo Juízo, de modo que, eventual descumprimento acarretará a imposição das sanções processuais pertinentes. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à corré Daniela. Anote-se a regularização do polo passivo. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, havendo interesse processual, presentes, outrossim, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito e os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte adversa, notadamente os requisitos do artigo 561 do CPC (posse, esbulho ou turbação, respectiva data e continuação ou perda da posse), não se vislumbrando, na hipótese, situação excepcional apta a justificar a dinamização do encargo probatório. Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar, desde logo, as questões de direito a serem enfrentadas na instrução. A presente demanda ostenta natureza estritamente possessória , fundada nos artigos 1.196, 1.200, 1.208 e 1.210 do Código Civil e 560/566 do Código de Processo Civil, não sendo objeto desta ação a declaração de propriedade ou domínio sobre o imóvel. Com efeito, à luz do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, encontra-se superada, no direito pátrio, a exceptio proprietatis como matéria de defesa oponível às ações possessórias típicas, vedando-se, ainda, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, a discussão de questões dominiais na pendência de ação possessória, ressalvada a hipótese de ambas as partes disputarem a posse com fundamento em título de propriedade — o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância bem como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208, CC). É pacífico, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, com a revogação da exceção de domínio do CPC/1973, não se restaurou a possibilidade de discussão do domínio no juízo possessório, vigorando a absoluta separação entre os juízos petitório e possessório (STJ, REsp nº 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 20/04/2010). No mesmo sentido, os Enunciados 78 e 79 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "Enunciado 78: Tendo em vista a não recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º), em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso." "Enunciado 79: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório." Anote-se, por relevante, que a certidão/pesquisa emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mauá/SP (fls. correspondentes ao evento 1, DOCUMENTACAO), relativa à gleba maior popularmente denominada "Sítio Zaíra" (originariamente pertencente à família Chafik Mansur Sadek), evidencia que a área em que se situam os imóveis das partes está inserida em área maior, sem que qualquer dos litigantes detenha registro imobiliário individualizado (matrícula própria) em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Trata-se, portanto, de situação típica de parcelamento informal de gleba, na qual a ocupação individual não encontra correspondência em título dominial registrado, circunstância que reforça a exclusividade da discussão possessória e a irrelevância, para o desate da lide, da autenticidade do instrumento particular de compra e venda de 1992/2024 impugnado pelo requerido. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo requerido (eventos 33 e 47). Como assinalado, o objeto da presente ação restringe-se à proteção possessória, sendo estranha aos seus limites objetivos a apuração da validade, eficácia ou autenticidade do negócio jurídico de compra e venda mencionado pelos autores como origem remota de sua ocupação. Ainda que se reconhecesse a existência de vício formal no instrumento particular de 1992/2024, tal circunstância não seria, por si só, capaz de afastar o exercício fático da posse pelos autores, tampouco de configurar posse legítima do requerido, cuja defesa está calcada, em essência, na alegação de ocupação própria e autônoma de lote diverso, e não na regularidade documental da aquisição impugnada. A perícia grafotécnica, dessa forma, revela-se impertinente e desnecessária ao julgamento do mérito possessório, incidindo as hipóteses dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fica, por consequência, prejudicado o pedido de intimação de Edson Batista de Oliveira para comparecimento como "testemunha técnica" da perícia grafotécnica, facultando-se às partes, caso pertinente aos fatos possessórios, sua inclusão no rol comum de testemunhas, observado o número legal. Fica igualmente prejudicada, no particular, a controvérsia quanto à apresentação de documentos originais em audiência, tema que perde relevância diante do indeferimento da prova pericial documentoscópica. Fixo, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais deverá recair a instrução processual: a) a origem, a natureza e a extensão da posse exercida por autores e requeridos sobre as respectivas frações da área ocupada; b) a existência e os limites da autorização (tolerância ou comodato verbal) concedida pelos autores ao requerido Cleber para construção, há cerca de 15 anos, e se dela decorreu mera detenção precária (art. 1.208, CC) ou posse autônoma; c) a ocorrência de turbação e/ou esbulho possessório, sua autoria e a respectiva data, considerando o caráter dúplice da ação possessória (art. 556, parágrafo único, CPC), já que ambas as partes se afirmam mutuamente esbulhadas; d) a exata delimitação física e a metragem das áreas ocupadas por cada litigante dentro da gleba maior, e se houve avanço construtivo de uma parte sobre a área de fato ocupada pela outra; e) a existência de vícios objetivos na posse de qualquer das partes (violência, clandestinidade ou precariedade), nos termos do artigo 1.200 do Código Civil; f) o exercício de posse própria e autônoma pela corré Daniela Sousa dos Santos Mazini . INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, eis que impertinente ao julgamento do feito, já constando suas versões na inicial e contestação. DEFIRO a produção de prova testemunhal , requerida por ambas as partes, acolhendo-se os róis já apresentados nos autos, observado o limite legal de testemunhas. Advirto que serão admitidas somente testemunhas presenciais, que tenham condições de narrar fatos por elas próprias percebidos. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá aos respectivos patronos promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão da prova oral. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia (topográfica/agrimensura) , com a finalidade específica de delimitar a área e os limites físicos ocupados por cada uma das partes dentro da gleba maior denominada "Sítio Zaíra", identificar eventual avanço de construção de um lote sobre o outro e descrever a situação fática dos imóveis, prova que se revela imprescindível ao esclarecimento da controvérsia posta nos autos, especialmente diante da inexistência de matrícula individualizada e da divergência entre as partes quanto à real configuração e numeração dos lotes. Nomeio como perito o Sr. AMILTON PEGORARO , engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo ou eventual escusa, ocasião em que deverá apresentar estimativa de honorários periciais. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser fixados e custeados conforme a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que, a partir de 28/02/2024, substituiu a antiga tabela da Deliberação CSDP nº 92/2008 do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cabendo à serventia, uma vez aceito o encargo e estimados os honorários, providenciar a solicitação de reserva orçamentária junto à Defensoria Pública/Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma dos Comunicados Conjuntos da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria. À luz do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação do aceite do perito, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo, que desde já ficam fixados: a) descrever a situação fática dos imóveis ocupados pelos litigantes, seus limites, confrontações, acessos e, na medida do possível, o georreferenciamento das áreas; b) informar se as áreas ocupadas pelas partes estão inseridas em gleba maior, sem individualização registral (matrícula própria) em nome de qualquer dos litigantes; c) apontar a metragem da fração de fato ocupada por cada litigante, indicando eventual avanço de construção de uma parte sobre a área ocupada pela outra, com registro fotográfico e croqui; d) informar, com base em vestígios físicos existentes no local (muros, cercas, portões, numeração predial, benfeitorias antigas), desde quando é possível identificar a linha divisória entre as ocupações das partes. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após a vinda do laudo será designada audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que será colhida a oitiva das testemunhas. Fica renovada a ADVERTÊNCIA de que o descumprimento da determinação de cessação das obras, constante da decisão de evento 51, sujeita os requeridos às sanções ali fixadas, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. Intimem-se. Mauá, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIR MAZINI

Réu CLEBER ALVES MAZINI

Réu DANIELA SOUSA DOS SANTOS MAZINI

Autor LOURDES APARECIDA ALVES MAZINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LEOCADIO SOARES DE LIMA

OAB: 317346/SP

MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA

OAB: 133758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005856-77.2025.8.26.0348/SP AUTOR : CLAUDEMIR MAZINI ADVOGADO(A) : MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB SP133758) AUTOR : LOURDES APARECIDA ALVES MAZINI ADVOGADO(A) : MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB SP133758) RÉU : CLEBER ALVES MAZINI ADVOGADO(A) : LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB SP317346) RÉU : DANIELA SOUSA DOS SANTOS MAZINI ADVOGADO(A) : LEOCADIO SOARES DE LIMA (OAB SP317346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse por esbulho possessório, cumulada com tutela de urgência , proposta por Claudemir Mazini e Lourdes Aparecida Alves Mazini em face de Cleber Alves Mazini , alegando, em síntese, serem possuidores do imóvel situado na Rua João Bosco, nº 72, Jardim Zaíra, Mauá/SP, adquirido por contrato particular de compra e venda, e que, há cerca de 15 (quinze) anos, autorizaram o requerido, então solteiro e filho do casal, a construir dois cômodos nos fundos do imóvel. Sustentam que, após o casamento do réu, este passou a ampliar sua moradia de forma descontrolada e sem anuência dos autores, avançando sobre a área por eles ocupada, culminando na construção de muro, obstrução de passagem, ameaça de demolição de parte da cozinha da residência principal e comportamento hostil, o que caracterizaria turbação e esbulho possessório. Postularam a concessão de tutela de urgência liminar para cessação das obras e, ao final, a reintegração definitiva na posse, com a retirada do requerido do imóvel. Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (evento 3), sobreveio emenda à inicial com a juntada de documentos previdenciários e financeiros dos autores (evento 7). Por decisão de evento 9, o D. Juízo recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça aos autores e indeferiu a liminar possessória , ao fundamento de que os documentos que instruíram a petição inicial não eram suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a posse anterior e a data do esbulho dentro do prazo de ano e dia, sendo prudente a instauração do contraditório e a dilação probatória, inclusive com possível perícia. Determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido Cleber Alves Mazini apresentou contestação (evento 33), na qual, preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e requereu a inclusão de sua esposa, Daniela Sousa dos Santos Mazini , no polo passivo, por exercer, em tese, posse conjunta sobre o imóvel. No mérito, impugnou a versão apresentada na inicial, sustentando que reside, desde o ano 2000, em lote próprio e distinto (Rua João Bosco, nº 42), adquirido por meio de contrato verbal, situado ao lado do imóvel de seus genitores, e que foram os autores que avançaram sobre sua área, valendo-se de um corredor de passagem cedido em caráter precário. Impugnou a autenticidade dos documentos de fls. relativos à compra e venda de 1992/2024 juntados pelos autores, apontando divergências de caligrafia, de cláusulas e de dados cadastrais, bem como a circunstância de o CPF do suposto vendedor constar como cancelado, razão pela qual requereu perícia grafotécnica. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, com reconhecimento de sua posse sobre o lote que ocupa. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o requerido juntou declarações de imposto de renda, holerites e extratos bancários (evento 39). Sobreveio pedido de tutela de urgência incidental por fato superveniente (evento 40 e, posteriormente, evento 49), noticiando os autores a retomada e o avanço das obras pelo requerido, com risco à estrutura do imóvel, o que foi objeto de decisão de evento 51 (26/03/2026) , que, determinou que os requeridos cessassem imediatamente qualquer obra, reforma ou alteração no imóvel, sob pena de multa diária, com expedição de mandado de constatação, determinando-se, na sequência, que os autos viessem conclusos para saneamento. Nos autos foi ainda juntado instrumento de mandato e documento de identidade da corré Daniela Sousa dos Santos Mazini (evento 46), regularizando-se, na prática, o polo passivo quanto à sua participação no feito, e apresentada petição de especificação de provas pelo requerido (evento 47), reiterando o requerimento de perícia grafotécnica, postulando prova pericial de agrimensura/topográfica para aferição da metragem dos lotes, além de prova testemunhal, com indicação de rol e requerimento de intimação de Edson Batista de Oliveira, apontado como vendedor no instrumento particular impugnado. Os autores apresentaram réplica (evento 48), na qual rebateram as teses defensivas, sustentando a suficiência da documentação juntada para comprovação da posse, a irrelevância da ausência de matrícula individualizada para o reconhecimento do direito possessório, a inconsistência da tese de fraude documental e a caracterização de mera detenção precária, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, quanto à ocupação inicial do requerido. Não se opuseram à eventual realização de perícia, caso o Juízo a entendesse necessária, e requereram a produção de prova testemunhal, com apresentação de rol próprio, além do depoimento pessoal das partes. É o relatório. Decido. De início, registro ser desnecessária a intimação pessoal dos réus ( Eventos 70 e 71), eis que já representados por patronos nos autos e cientes da decisão liminar proferida pelo Juízo, de modo que, eventual descumprimento acarretará a imposição das sanções processuais pertinentes. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à corré Daniela. Anote-se a regularização do polo passivo. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, havendo interesse processual, presentes, outrossim, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito e os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte adversa, notadamente os requisitos do artigo 561 do CPC (posse, esbulho ou turbação, respectiva data e continuação ou perda da posse), não se vislumbrando, na hipótese, situação excepcional apta a justificar a dinamização do encargo probatório. Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar, desde logo, as questões de direito a serem enfrentadas na instrução. A presente demanda ostenta natureza estritamente possessória , fundada nos artigos 1.196, 1.200, 1.208 e 1.210 do Código Civil e 560/566 do Código de Processo Civil, não sendo objeto desta ação a declaração de propriedade ou domínio sobre o imóvel. Com efeito, à luz do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, encontra-se superada, no direito pátrio, a exceptio proprietatis como matéria de defesa oponível às ações possessórias típicas, vedando-se, ainda, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, a discussão de questões dominiais na pendência de ação possessória, ressalvada a hipótese de ambas as partes disputarem a posse com fundamento em título de propriedade — o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância bem como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208, CC). É pacífico, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, com a revogação da exceção de domínio do CPC/1973, não se restaurou a possibilidade de discussão do domínio no juízo possessório, vigorando a absoluta separação entre os juízos petitório e possessório (STJ, REsp nº 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 20/04/2010). No mesmo sentido, os Enunciados 78 e 79 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "Enunciado 78: Tendo em vista a não recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º), em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso." "Enunciado 79: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório." Anote-se, por relevante, que a certidão/pesquisa emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mauá/SP (fls. correspondentes ao evento 1, DOCUMENTACAO), relativa à gleba maior popularmente denominada "Sítio Zaíra" (originariamente pertencente à família Chafik Mansur Sadek), evidencia que a área em que se situam os imóveis das partes está inserida em área maior, sem que qualquer dos litigantes detenha registro imobiliário individualizado (matrícula própria) em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Trata-se, portanto, de situação típica de parcelamento informal de gleba, na qual a ocupação individual não encontra correspondência em título dominial registrado, circunstância que reforça a exclusividade da discussão possessória e a irrelevância, para o desate da lide, da autenticidade do instrumento particular de compra e venda de 1992/2024 impugnado pelo requerido. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo requerido (eventos 33 e 47). Como assinalado, o objeto da presente ação restringe-se à proteção possessória, sendo estranha aos seus limites objetivos a apuração da validade, eficácia ou autenticidade do negócio jurídico de compra e venda mencionado pelos autores como origem remota de sua ocupação. Ainda que se reconhecesse a existência de vício formal no instrumento particular de 1992/2024, tal circunstância não seria, por si só, capaz de afastar o exercício fático da posse pelos autores, tampouco de configurar posse legítima do requerido, cuja defesa está calcada, em essência, na alegação de ocupação própria e autônoma de lote diverso, e não na regularidade documental da aquisição impugnada. A perícia grafotécnica, dessa forma, revela-se impertinente e desnecessária ao julgamento do mérito possessório, incidindo as hipóteses dos artigos 370, parágrafo único, e 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Fica, por consequência, prejudicado o pedido de intimação de Edson Batista de Oliveira para comparecimento como "testemunha técnica" da perícia grafotécnica, facultando-se às partes, caso pertinente aos fatos possessórios, sua inclusão no rol comum de testemunhas, observado o número legal. Fica igualmente prejudicada, no particular, a controvérsia quanto à apresentação de documentos originais em audiência, tema que perde relevância diante do indeferimento da prova pericial documentoscópica. Fixo, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, os seguintes pontos controvertidos , sobre os quais deverá recair a instrução processual: a) a origem, a natureza e a extensão da posse exercida por autores e requeridos sobre as respectivas frações da área ocupada; b) a existência e os limites da autorização (tolerância ou comodato verbal) concedida pelos autores ao requerido Cleber para construção, há cerca de 15 anos, e se dela decorreu mera detenção precária (art. 1.208, CC) ou posse autônoma; c) a ocorrência de turbação e/ou esbulho possessório, sua autoria e a respectiva data, considerando o caráter dúplice da ação possessória (art. 556, parágrafo único, CPC), já que ambas as partes se afirmam mutuamente esbulhadas; d) a exata delimitação física e a metragem das áreas ocupadas por cada litigante dentro da gleba maior, e se houve avanço construtivo de uma parte sobre a área de fato ocupada pela outra; e) a existência de vícios objetivos na posse de qualquer das partes (violência, clandestinidade ou precariedade), nos termos do artigo 1.200 do Código Civil; f) o exercício de posse própria e autônoma pela corré Daniela Sousa dos Santos Mazini . INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, eis que impertinente ao julgamento do feito, já constando suas versões na inicial e contestação. DEFIRO a produção de prova testemunhal , requerida por ambas as partes, acolhendo-se os róis já apresentados nos autos, observado o limite legal de testemunhas. Advirto que serão admitidas somente testemunhas presenciais, que tenham condições de narrar fatos por elas próprias percebidos. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, caberá aos respectivos patronos promover a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão da prova oral. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia (topográfica/agrimensura) , com a finalidade específica de delimitar a área e os limites físicos ocupados por cada uma das partes dentro da gleba maior denominada "Sítio Zaíra", identificar eventual avanço de construção de um lote sobre o outro e descrever a situação fática dos imóveis, prova que se revela imprescindível ao esclarecimento da controvérsia posta nos autos, especialmente diante da inexistência de matrícula individualizada e da divergência entre as partes quanto à real configuração e numeração dos lotes. Nomeio como perito o Sr. AMILTON PEGORARO , engenheiro cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo ou eventual escusa, ocasião em que deverá apresentar estimativa de honorários periciais. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser fixados e custeados conforme a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que, a partir de 28/02/2024, substituiu a antiga tabela da Deliberação CSDP nº 92/2008 do Convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, cabendo à serventia, uma vez aceito o encargo e estimados os honorários, providenciar a solicitação de reserva orçamentária junto à Defensoria Pública/Secretaria da Justiça e Cidadania, na forma dos Comunicados Conjuntos da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria. À luz do artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias , a contar da intimação do aceite do perito, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo, que desde já ficam fixados: a) descrever a situação fática dos imóveis ocupados pelos litigantes, seus limites, confrontações, acessos e, na medida do possível, o georreferenciamento das áreas; b) informar se as áreas ocupadas pelas partes estão inseridas em gleba maior, sem individualização registral (matrícula própria) em nome de qualquer dos litigantes; c) apontar a metragem da fração de fato ocupada por cada litigante, indicando eventual avanço de construção de uma parte sobre a área ocupada pela outra, com registro fotográfico e croqui; d) informar, com base em vestígios físicos existentes no local (muros, cercas, portões, numeração predial, benfeitorias antigas), desde quando é possível identificar a linha divisória entre as ocupações das partes. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação. Após a vinda do laudo será designada audiência de instrução e julgamento , oportunidade em que será colhida a oitiva das testemunhas. Fica renovada a ADVERTÊNCIA de que o descumprimento da determinação de cessação das obras, constante da decisão de evento 51, sujeita os requeridos às sanções ali fixadas, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência. Intimem-se. Mauá, 31 de julho de 2026.