Detalhe do processo

1005854-13.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005854-13.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Paulo Sergio Mendes Costa - Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 2- O demandante é professor da rede pública estadual e relata que necessitou de afastamento total de suas atividades por 90 dias a partir de 14/05/2026, conforme relatório médico apresentado, em virtude de transtornos psiquiátricos e outras patologias ortopédicas. Não obstante, após formulado o pedido de licença, o DPME indeferiu o pleito. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que a demandada se abstenha de promover descontos na sua folha de pagamento relativas ao período. Em juízo de cognição sumária, observo que o indeferimento teve o seguinte fundamento: "os dados periciais sobre as condições de saúde do servidor não demonstram limitação para o desempenho de suas atribuições laborais, neste momento" (fls. 96;1585). Os fatos narrados na inicial aludem a matéria de fato controvertida, que reclama o prévio contraditório e possível dilação probatória, posto que desconhecidas as razões da Administração para o indeferimento dos pedidos de licença médica no período em apreço. Nesse passo, não se há de negar à requerida a possibilidade de infirmar, por provas, a alegação da parte, a demonstrar o fato positivo da existência de laudo pericial fundamentando o indeferimento da licença pretendida, revelando-se prudente na hipótese o prévio contraditório. Ressalta-se, ainda, que o ato administrativo impugnado é abonado pela presunção de legitimidade. 3- Não obstante, para evitar o risco de dano à própria sobrevivência do autora, por envolver verba de natureza alimentar, e por se tratar de medida de fácil reversão, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré: a) que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento, até final decisão, pelo não comparecimento do autor ao trabalho no período de 90 dias a partir de 14/05/2026; b) que se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar em desfavor do requerente em virtude das ausências ao trabalho no período supra, até decisão final nos autos. 3-Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para instrução e entrega pelo próprio autor em processos e procedimentos administrativos de seu interesse. 4-Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. - ADV: YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO MENDES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA

OAB: 405659/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005854-13.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Paulo Sergio Mendes Costa - Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. 2- O demandante é professor da rede pública estadual e relata que necessitou de afastamento total de suas atividades por 90 dias a partir de 14/05/2026, conforme relatório médico apresentado, em virtude de transtornos psiquiátricos e outras patologias ortopédicas. Não obstante, após formulado o pedido de licença, o DPME indeferiu o pleito. Pugna pelo deferimento da tutela de urgência para que a demandada se abstenha de promover descontos na sua folha de pagamento relativas ao período. Em juízo de cognição sumária, observo que o indeferimento teve o seguinte fundamento: "os dados periciais sobre as condições de saúde do servidor não demonstram limitação para o desempenho de suas atribuições laborais, neste momento" (fls. 96;1585). Os fatos narrados na inicial aludem a matéria de fato controvertida, que reclama o prévio contraditório e possível dilação probatória, posto que desconhecidas as razões da Administração para o indeferimento dos pedidos de licença médica no período em apreço. Nesse passo, não se há de negar à requerida a possibilidade de infirmar, por provas, a alegação da parte, a demonstrar o fato positivo da existência de laudo pericial fundamentando o indeferimento da licença pretendida, revelando-se prudente na hipótese o prévio contraditório. Ressalta-se, ainda, que o ato administrativo impugnado é abonado pela presunção de legitimidade. 3- Não obstante, para evitar o risco de dano à própria sobrevivência do autora, por envolver verba de natureza alimentar, e por se tratar de medida de fácil reversão, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à ré: a) que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento, até final decisão, pelo não comparecimento do autor ao trabalho no período de 90 dias a partir de 14/05/2026; b) que se abstenha de instaurar procedimento administrativo disciplinar em desfavor do requerente em virtude das ausências ao trabalho no período supra, até decisão final nos autos. 3-Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício para instrução e entrega pelo próprio autor em processos e procedimentos administrativos de seu interesse. 4-Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. - ADV: YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP)