1005849-46.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005849-46.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.E.S.B. - G.P.M.S.B. - Vistos. De se ressaltar que, em ação de alimentos, quando se cuida de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do NCPC, há de ser interpretada de modo sistemático. A maioridade está comprovada de forma documental e, por isso, tornou-se fato incontroverso. Todavia, este não é o único fato que autoriza a exoneração dos alimentos devidos aos filhos maiores. Deste modo, tratando-se de ação de exoneração de alimentos, é do alimentando o ônus de comprovar - documentalmente - que está matriculado e frequentando curso superior ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a manutenção do pensionamento. É também do filho maior o ônus de provar que não tem condições de trabalhar e gerar renda, seja em razão dos estudos, seja por problemas de saúde. Ao alimentante, cabe a contraprova, bem como demonstrar a redução de sua capacidade contributiva. Instados a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova oral e perícia médica. O autor, por seu turno, permaneceu silente fazendo presumir sua concordância com o julgamento antecipado do feito. Deste modo, para a finalidade alegada pelo requerido, é desnecessária a oitiva da testemunha e a realização da perícia, vez que o próprio requerido poderia juntar laudo aos autos. O protesto pela prova oral, todavia, deu-se de forma genérica, ou seja, não foram especificados, como deveriam, os fatos que se pretendia comprovar com cada testemunha, posteriormente arrolada, o que vem pela concordância com o julgamento antecipado da lide, consoante decisão de fls. 75. E isso porque a prova que autoriza a exoneração ou mesmo a redução da verba alimentar é eminentemente documental. A propósito, parece pouco crível que alguém que não seja do convívio íntimo das partes (e nesse caso estaria impedida/suspeita) tenha condições de esclarecer, com propriedade, os efetivos ganhos ou mesmo as reais necessidades de um conhecido. Ante a distribuição do ônus probatório agora efetivada, faculto a ambas as partes a juntada dos documentos que venham em favor de suas teses. Com a eventual juntada de documentação de uma das partes, dê-se vista à parte adversa. Regularizados, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: VERONICA JANETE GODOY DIAS DE ABREU LIMA (OAB 397548/SP), VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA (OAB 264287/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.E.S.B.
Réu G.P.M.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERONICA JANETE GODOY DIAS DE ABREU LIMA
OAB: 397548/SP
VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA
OAB: 264287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005849-46.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.E.S.B. - G.P.M.S.B. - Vistos. De se ressaltar que, em ação de alimentos, quando se cuida de distribuição do ônus subjetivo da prova, a regra do art. 373, do NCPC, há de ser interpretada de modo sistemático. A maioridade está comprovada de forma documental e, por isso, tornou-se fato incontroverso. Todavia, este não é o único fato que autoriza a exoneração dos alimentos devidos aos filhos maiores. Deste modo, tratando-se de ação de exoneração de alimentos, é do alimentando o ônus de comprovar - documentalmente - que está matriculado e frequentando curso superior ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a manutenção do pensionamento. É também do filho maior o ônus de provar que não tem condições de trabalhar e gerar renda, seja em razão dos estudos, seja por problemas de saúde. Ao alimentante, cabe a contraprova, bem como demonstrar a redução de sua capacidade contributiva. Instados a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova oral e perícia médica. O autor, por seu turno, permaneceu silente fazendo presumir sua concordância com o julgamento antecipado do feito. Deste modo, para a finalidade alegada pelo requerido, é desnecessária a oitiva da testemunha e a realização da perícia, vez que o próprio requerido poderia juntar laudo aos autos. O protesto pela prova oral, todavia, deu-se de forma genérica, ou seja, não foram especificados, como deveriam, os fatos que se pretendia comprovar com cada testemunha, posteriormente arrolada, o que vem pela concordância com o julgamento antecipado da lide, consoante decisão de fls. 75. E isso porque a prova que autoriza a exoneração ou mesmo a redução da verba alimentar é eminentemente documental. A propósito, parece pouco crível que alguém que não seja do convívio íntimo das partes (e nesse caso estaria impedida/suspeita) tenha condições de esclarecer, com propriedade, os efetivos ganhos ou mesmo as reais necessidades de um conhecido. Ante a distribuição do ônus probatório agora efetivada, faculto a ambas as partes a juntada dos documentos que venham em favor de suas teses. Com a eventual juntada de documentação de uma das partes, dê-se vista à parte adversa. Regularizados, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV: VERONICA JANETE GODOY DIAS DE ABREU LIMA (OAB 397548/SP), VANDERLÉIA CARDOSO DE MORAES AZENHA (OAB 264287/SP)