Detalhe do processo

1005849-30.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005849-30.2025.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.A.B. - E.A.A. - Vistos. 1) INDEFIRO ao réu o benefício da gratuidade processual. O réu declarou-se hipossuficiente e afirmou receber R$ 2.500,00 mensais como prestador de serviços autônomo (fls. 154). Todavia, figurou como sócio da D V E F LTDA (fls. 68); é locatário (com garantia de seguro-fiança contratado em seu nome), de imóvel, ao custo mensal de R$ 1.900,00; custeia o plano de saúde dos filhos (fls. 227/230), e o v. acórdão de fls. 255/257, em cognição própria, já assentou que "a prova constituída pelo agravante revelou posição financeira incompatível com a benesse da gratuidade". A presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa e está infirmada pelos elementos dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Os resultados negativos das rotinas SISBAJUD e INFOJUD não a restabelecem, porque a ausência de saldo em conta e de declaração de IRPF é compatível com a alegação da autora de movimentação financeira por meio de terceiros e de renda não declarada. 2) INDEFIRO o pedido de perícia médica sobre os filhos (fls. 299). Os documentos de fls. 182/187, subscritos por neuropediatra, com indicação de CID-11 6A02 (transtorno do espectro autista), prescrição de medicação de uso contínuo e encaminhamento a terapias ABA, psicológica e fonoaudiológica, são suficientes para o fim a que se destinam neste feito, qual seja, a demonstração das necessidades especiais dos alimentandos, que, de resto, já são presumidas pela tenra idade. A perícia médica em crianças para simples confirmação de diagnóstico firmado por especialista é medida invasiva, desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Se o réu discorda do diagnóstico, lhe é facultado, como genitor, acompanhar o tratamento e obter diretamente os relatórios clínicos, o que, aliás, é dever inerente ao poder familiar. 3) DETERMINO a realização dos ESTUDOS/LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL envolvendo as partes. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificado o necessário, ENCAMINHEM os autos ao Setor competente para a realização de estudo/laudo, deprecando-se, se necessário. Com a juntada de todos os laudos, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência e eventuais impugnação e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, em 15 dias. 4) No que se refere à tutela de urgência para alienação antecipada da motocicleta (fls. 314/316), acolho o parecer ministerial de fls. 320. A alienação antecipada de bem comum, antes da partilha, é medida excepcional, e a mera depreciação natural de um veículo com quase dez anos de uso, ou a existência de encargos ordinários de manutenção, não caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. O réu, ademais, reconhece expressamente que a motocicleta integra o patrimônio comum a ser partilhado (fls. 150, 155 e 231), o que reduz o risco de dissipação. INDEFIRO, portanto, o pedido. Sem prejuízo, considerando que se trata do único bem comum identificado nas pesquisas, que se encontra na posse exclusiva do réu, e para assegurar a utilidade da futura partilha, DETERMINO a inserção de restrição de transferência sobre a motocicleta, pelo sistema RENAJUD, mantida a posse e o uso com o réu, que responderá pela conservação do bem e pelos encargos incidentes até a partilha. PROVIDENCIE a Serventia. 5) Em relação ao pedido de comprovação do pagamento dos alimentos (fls. 313), anoto que a verificação do adimplemento dos alimentos provisórios e a cobrança de eventuais parcelas em atraso são matéria própria do cumprimento de sentença já instaurado (autos nº 0005960-31.2025.8.26.0625), não destes autos de conhecimento. INDEFIRO, assim, o requerimento, ressalvada a via própria. 6) DEFIRO a expedição de ofício à empresa operadora do serviço "Sem Parar" (CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.), para que informe, em 15 dias, se há cadastro em nome do réu e, em caso positivo, encaminhe o relatório de utilização (praças de pedágio, estacionamentos e veículos vinculados) desde janeiro de 2025, sobre o que não se opôs o Ministério Público. Trata-se de informação que a parte não pode obter diretamente e cuja intrusão na esfera privada do réu é reduzida. Com a resposta nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 dias. EXPEÇA A ZELOSA SERVENTIA O OFÍCIO. Especificamente neste caso, deixa-se de determinar que a decisão valha como ofício a ser encaminhado pela parte porque contém informações, relativas aos filhos (item 2 acima) protegidas pelo sigilo do processo. Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE NUNES (OAB 324986/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), JACKSON DE PAULA (OAB 443536/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.A.A.

Autor S.A.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ABIMAEL VIEIRA DE MELO

OAB: 333889/SP

ROSEMEIRE NUNES

OAB: 324986/SP

JACKSON DE PAULA

OAB: 443536/SP

EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES

OAB: 412860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005849-30.2025.8.26.0625 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.A.B. - E.A.A. - Vistos. 1) INDEFIRO ao réu o benefício da gratuidade processual. O réu declarou-se hipossuficiente e afirmou receber R$ 2.500,00 mensais como prestador de serviços autônomo (fls. 154). Todavia, figurou como sócio da D V E F LTDA (fls. 68); é locatário (com garantia de seguro-fiança contratado em seu nome), de imóvel, ao custo mensal de R$ 1.900,00; custeia o plano de saúde dos filhos (fls. 227/230), e o v. acórdão de fls. 255/257, em cognição própria, já assentou que "a prova constituída pelo agravante revelou posição financeira incompatível com a benesse da gratuidade". A presunção do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa e está infirmada pelos elementos dos autos (art. 99, §2º, do CPC). Os resultados negativos das rotinas SISBAJUD e INFOJUD não a restabelecem, porque a ausência de saldo em conta e de declaração de IRPF é compatível com a alegação da autora de movimentação financeira por meio de terceiros e de renda não declarada. 2) INDEFIRO o pedido de perícia médica sobre os filhos (fls. 299). Os documentos de fls. 182/187, subscritos por neuropediatra, com indicação de CID-11 6A02 (transtorno do espectro autista), prescrição de medicação de uso contínuo e encaminhamento a terapias ABA, psicológica e fonoaudiológica, são suficientes para o fim a que se destinam neste feito, qual seja, a demonstração das necessidades especiais dos alimentandos, que, de resto, já são presumidas pela tenra idade. A perícia médica em crianças para simples confirmação de diagnóstico firmado por especialista é medida invasiva, desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Se o réu discorda do diagnóstico, lhe é facultado, como genitor, acompanhar o tratamento e obter diretamente os relatórios clínicos, o que, aliás, é dever inerente ao poder familiar. 3) DETERMINO a realização dos ESTUDOS/LAUDOS PSICOLÓGICO E SOCIAL envolvendo as partes. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificado o necessário, ENCAMINHEM os autos ao Setor competente para a realização de estudo/laudo, deprecando-se, se necessário. Com a juntada de todos os laudos, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência e eventuais impugnação e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, em 15 dias. 4) No que se refere à tutela de urgência para alienação antecipada da motocicleta (fls. 314/316), acolho o parecer ministerial de fls. 320. A alienação antecipada de bem comum, antes da partilha, é medida excepcional, e a mera depreciação natural de um veículo com quase dez anos de uso, ou a existência de encargos ordinários de manutenção, não caracteriza o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. O réu, ademais, reconhece expressamente que a motocicleta integra o patrimônio comum a ser partilhado (fls. 150, 155 e 231), o que reduz o risco de dissipação. INDEFIRO, portanto, o pedido. Sem prejuízo, considerando que se trata do único bem comum identificado nas pesquisas, que se encontra na posse exclusiva do réu, e para assegurar a utilidade da futura partilha, DETERMINO a inserção de restrição de transferência sobre a motocicleta, pelo sistema RENAJUD, mantida a posse e o uso com o réu, que responderá pela conservação do bem e pelos encargos incidentes até a partilha. PROVIDENCIE a Serventia. 5) Em relação ao pedido de comprovação do pagamento dos alimentos (fls. 313), anoto que a verificação do adimplemento dos alimentos provisórios e a cobrança de eventuais parcelas em atraso são matéria própria do cumprimento de sentença já instaurado (autos nº 0005960-31.2025.8.26.0625), não destes autos de conhecimento. INDEFIRO, assim, o requerimento, ressalvada a via própria. 6) DEFIRO a expedição de ofício à empresa operadora do serviço "Sem Parar" (CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.), para que informe, em 15 dias, se há cadastro em nome do réu e, em caso positivo, encaminhe o relatório de utilização (praças de pedágio, estacionamentos e veículos vinculados) desde janeiro de 2025, sobre o que não se opôs o Ministério Público. Trata-se de informação que a parte não pode obter diretamente e cuja intrusão na esfera privada do réu é reduzida. Com a resposta nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 15 dias. EXPEÇA A ZELOSA SERVENTIA O OFÍCIO. Especificamente neste caso, deixa-se de determinar que a decisão valha como ofício a ser encaminhado pela parte porque contém informações, relativas aos filhos (item 2 acima) protegidas pelo sigilo do processo. Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE NUNES (OAB 324986/SP), ABIMAEL VIEIRA DE MELO (OAB 333889/SP), EMANUELLE MARIA DE SOUZA SIMÕES (OAB 412860/SP), JACKSON DE PAULA (OAB 443536/SP)