Detalhe do processo

1005848-37.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005848-37.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : ERICO SOARES BITENCOURT ADVOGADO(A) : RONALDO MARCOS FERREIRA (OAB MG125035) ADVOGADO(A) : VITOR CARVALHO DE CASTRO (OAB MG172151) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA ADVOGADO(A) : JÉSSICA MAGALHÃES FERREIRA (OAB MG160697) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Erico Soares Bitencourt em face de Cooperativa de Crédito da Região e Colar Metropolitano do Vale do Aço Ltda. - Sicoob Cosmipa. A petição inicial pleiteia a extinção da execução por iliquidez. O embargante alega a ausência dos contratos originários que formaram a cédula exequenda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução. Aponta a ocorrência de anatocismo na mora, a abusividade da taxa remuneratória e a cobrança indevida de seguro prestamista (Evento 1, INIC1). A embargada apresentou impugnação (Evento 19). Suscitou preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a autossuficiência do título e recusou-se a exibir a documentação originária postulada. O embargante, por sua vez, apresentou réplica (Evento 25). Instadas a especificar provas (Evento 27, DEC1), o embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil e reiterou o pedido de exibição de documentos (Evento 32). A embargada informou não ter outras provas a produzir (Evento 33). É o relatório. Decido. Impugnação ao valor da causa A embargada suscita, em sede de impugnação (Evento 19), a incorreção do valor da causa. Pretende a sua limitação ao montante de R$ 8.897,83, correspondente ao proveito econômico do pedido subsidiário de excesso de execução. Ocorre que a matéria se encontra fulminada pela preclusão pro judicato . Este Juízo, na decisão inaugural de recebimento dos embargos (Evento 11, DEC1, item 1), já enfrentou expressamente a questão. Naquela oportunidade, o valor da causa foi mantido em coincidência com o montante integral do crédito exequendo (R$ 49.251,29). Tal medida justificou-se pela existência de pedido sucessivo de extinção total da execução por iliquidez. Com efeito, é defeso à parte rediscutir matéria já decidida no processo e sobre a qual não se insurgiu a tempo e modo. A vedação decorre da regra expressa do art. 505 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Exibição de documentos e da presunção legal O embargante requereu a exibição dos contratos de nº AD-197513 e 64024-6. A Cédula de Crédito Bancário exequenda (CCB nº 642723) declara, de forma expressa, que sua finalidade é a confissão e a renegociação de dívida oriunda dessas exatas operações. É o que se infere do seu preâmbulo (Evento 1, DOCCOMPROV4, p. 1 dos autos executivos). Para viabilizar a análise de eventuais ilegalidades pretéritas repassadas ao saldo atual, este Juízo determinou que a embargada trouxesse aos autos os contratos originários e os respectivos extratos de evolução. A ordem fez menção expressa à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 11, DEC1, item 5). A cooperativa embargada, contudo, limitou-se a defender a autonomia da cédula e não acostou a documentação exigida (Evento 19). Configurada a recusa injustificada em exibir documentos comuns às partes e indispensáveis à demonstração da regularidade do saldo renegociado, aplico a sanção processual cabível. Admito como verdadeiros os fatos que o embargante pretendia provar por meio da referida documentação, nos estritos limites do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, registro que os efeitos práticos dessa omissão deverão ser quantificados pela perícia técnica adiante deferida, e apreciados no mérito da demanda, ao passo que, neste momento, razão assiste ao embargado, no sentido de que, não é condição de exequibilidade a apresentação de tais documentos . Seguro prestamista O embargante apontou, no demonstrativo que acompanhou a exordial, a cobrança indevida de seguro prestamista no importe de R$ 769,18 (Evento 1, CALCULO2). Ao ofertar sua impugnação (Evento 19), a embargada silenciou absolutamente sobre essa rubrica específica. A instituição financeira concentrou sua defesa apenas nas taxas de juros, na capitalização e na Tabela Price. Constata-se, assim, a inexistência de impugnação específica sobre o ponto. Soma-se a isso o fato de que a embargada não apresentou a cédula particular, mas tão somente a CCB que instrui os autos da execução. Referido título, inclusive, faz constar o valor do prêmio no corpo do próprio contrato, sem qualquer destaque. Esse cenário atrai a presunção legal de veracidade da alegação autoral. Fixo, portanto, como questão de fato incontroversa a irregularidade da cobrança do referido prêmio de seguro. A conclusão impõe-se a teor do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o montante apontado deverá ser extirpado do saldo devedor. Saneamento e da prova pericial Inexistindo outras questões prejudiciais ou nulidades a sanar, passo a sanear o feito. Inicialmente, fixo como pontos controvertidos remanescentes, em primeiro lugar, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,47% ao mês, frente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época. Em segundo lugar, fixo como ponto controvertido a ocorrência de anatocismo ou bis in idem na sistemática de cobrança dos encargos moratórios. Essa análise recairá, em especial, sobre a rubrica "Taxa Juros Inad: 3,4700% a.m.", demonstrada no extrato elaborado pela exequente (Evento 1, DOCCOMPROV6, p. 1 da execução). A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ficam ressalvados, todavia, os efeitos da recusa de exibição documental, já declarados no capítulo anterior em desfavor da embargada. Para o deslinde das questões técnicas supramencionadas, reputo útil e imprescindível a produção da prova pericial contábil, postulada tempestivamente pelo embargante (Evento 32). A prova documental, por si só, não permite mensurar a repercussão financeira das rubricas impugnadas. Tampouco viabiliza o expurgo, com precisão matemática, do excesso oriundo do anatocismo moratório alegado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Outrossim, DECLARO incontroverso o excesso de execução relativo ao seguro prestamista, no importe de R$ 769,18, e DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Considerando que a referida prova pericial foi requerida exclusivamente pelo embargante, o qual se encontra sob o pálio da justiça gratuita, os honorários deverão ser fixados no limite da tabela. Para a concretização da prova, a Secretaria deverá proceder à nomeação de profissional por meio do sistema eletrônico próprio (Sistema AJ). Deverá ser observada, prioritariamente, a especialidade técnica exigida. A nomeação recairá, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Fica a Secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não possuam domicílio profissional nesta localidade. A medida visa evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido. Ato contínuo, intimará as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, o perito nomeado deverá apresentar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários. O arbitramento pretendido deverá vir devidamente fundamentado e detalhado, acompanhado de currículo que comprove a especialização do profissional. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários periciais exigidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito. Por fim, os autos deverão vir conclusos para o arbitramento do valor. Consigno que, sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão fixados em estrita conformidade com a tabela vigente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, adotando-se o limite máximo. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, querendo. O procedimento observará a forma prevista no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o arbitramento e o depósito dos honorários, se for o caso, ou após a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o perito. O profissional deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais. A comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, conforme o art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. O documento técnico deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Conterá, obrigatoriamente, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação do prazo para entrega do laudo deverá ser requerida com antecedência razoável. O pleito deverá ser devidamente justificado, sendo admitida a dilação por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito diverso, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverão apresentar petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais ora determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo interregno, os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito deverão ser formulados de maneira organizada e estruturados em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Fica autorizado, contudo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado logo após o início dos trabalhos, mediante requerimento do expert . Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA

Autor ERICO SOARES BITENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA MAGALHÃES FERREIRA

OAB: 160697/MG

GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS

OAB: 85460/MG

RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 89393/MG

VITOR CARVALHO DE CASTRO

OAB: 172151/MG

RONALDO MARCOS FERREIRA

OAB: 125035/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1005848-37.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : ERICO SOARES BITENCOURT ADVOGADO(A) : RONALDO MARCOS FERREIRA (OAB MG125035) ADVOGADO(A) : VITOR CARVALHO DE CASTRO (OAB MG172151) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO E COLAR METROPOLITANO DO VALE DO ACO LTDA - SICOOB COSMIPA ADVOGADO(A) : JÉSSICA MAGALHÃES FERREIRA (OAB MG160697) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Erico Soares Bitencourt em face de Cooperativa de Crédito da Região e Colar Metropolitano do Vale do Aço Ltda. - Sicoob Cosmipa. A petição inicial pleiteia a extinção da execução por iliquidez. O embargante alega a ausência dos contratos originários que formaram a cédula exequenda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução. Aponta a ocorrência de anatocismo na mora, a abusividade da taxa remuneratória e a cobrança indevida de seguro prestamista (Evento 1, INIC1). A embargada apresentou impugnação (Evento 19). Suscitou preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a autossuficiência do título e recusou-se a exibir a documentação originária postulada. O embargante, por sua vez, apresentou réplica (Evento 25). Instadas a especificar provas (Evento 27, DEC1), o embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil e reiterou o pedido de exibição de documentos (Evento 32). A embargada informou não ter outras provas a produzir (Evento 33). É o relatório. Decido. Impugnação ao valor da causa A embargada suscita, em sede de impugnação (Evento 19), a incorreção do valor da causa. Pretende a sua limitação ao montante de R$ 8.897,83, correspondente ao proveito econômico do pedido subsidiário de excesso de execução. Ocorre que a matéria se encontra fulminada pela preclusão pro judicato . Este Juízo, na decisão inaugural de recebimento dos embargos (Evento 11, DEC1, item 1), já enfrentou expressamente a questão. Naquela oportunidade, o valor da causa foi mantido em coincidência com o montante integral do crédito exequendo (R$ 49.251,29). Tal medida justificou-se pela existência de pedido sucessivo de extinção total da execução por iliquidez. Com efeito, é defeso à parte rediscutir matéria já decidida no processo e sobre a qual não se insurgiu a tempo e modo. A vedação decorre da regra expressa do art. 505 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar. Exibição de documentos e da presunção legal O embargante requereu a exibição dos contratos de nº AD-197513 e 64024-6. A Cédula de Crédito Bancário exequenda (CCB nº 642723) declara, de forma expressa, que sua finalidade é a confissão e a renegociação de dívida oriunda dessas exatas operações. É o que se infere do seu preâmbulo (Evento 1, DOCCOMPROV4, p. 1 dos autos executivos). Para viabilizar a análise de eventuais ilegalidades pretéritas repassadas ao saldo atual, este Juízo determinou que a embargada trouxesse aos autos os contratos originários e os respectivos extratos de evolução. A ordem fez menção expressa à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 11, DEC1, item 5). A cooperativa embargada, contudo, limitou-se a defender a autonomia da cédula e não acostou a documentação exigida (Evento 19). Configurada a recusa injustificada em exibir documentos comuns às partes e indispensáveis à demonstração da regularidade do saldo renegociado, aplico a sanção processual cabível. Admito como verdadeiros os fatos que o embargante pretendia provar por meio da referida documentação, nos estritos limites do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, registro que os efeitos práticos dessa omissão deverão ser quantificados pela perícia técnica adiante deferida, e apreciados no mérito da demanda, ao passo que, neste momento, razão assiste ao embargado, no sentido de que, não é condição de exequibilidade a apresentação de tais documentos . Seguro prestamista O embargante apontou, no demonstrativo que acompanhou a exordial, a cobrança indevida de seguro prestamista no importe de R$ 769,18 (Evento 1, CALCULO2). Ao ofertar sua impugnação (Evento 19), a embargada silenciou absolutamente sobre essa rubrica específica. A instituição financeira concentrou sua defesa apenas nas taxas de juros, na capitalização e na Tabela Price. Constata-se, assim, a inexistência de impugnação específica sobre o ponto. Soma-se a isso o fato de que a embargada não apresentou a cédula particular, mas tão somente a CCB que instrui os autos da execução. Referido título, inclusive, faz constar o valor do prêmio no corpo do próprio contrato, sem qualquer destaque. Esse cenário atrai a presunção legal de veracidade da alegação autoral. Fixo, portanto, como questão de fato incontroversa a irregularidade da cobrança do referido prêmio de seguro. A conclusão impõe-se a teor do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o montante apontado deverá ser extirpado do saldo devedor. Saneamento e da prova pericial Inexistindo outras questões prejudiciais ou nulidades a sanar, passo a sanear o feito. Inicialmente, fixo como pontos controvertidos remanescentes, em primeiro lugar, a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,47% ao mês, frente à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época. Em segundo lugar, fixo como ponto controvertido a ocorrência de anatocismo ou bis in idem na sistemática de cobrança dos encargos moratórios. Essa análise recairá, em especial, sobre a rubrica "Taxa Juros Inad: 3,4700% a.m.", demonstrada no extrato elaborado pela exequente (Evento 1, DOCCOMPROV6, p. 1 da execução). A distribuição do ônus da prova observará a regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ficam ressalvados, todavia, os efeitos da recusa de exibição documental, já declarados no capítulo anterior em desfavor da embargada. Para o deslinde das questões técnicas supramencionadas, reputo útil e imprescindível a produção da prova pericial contábil, postulada tempestivamente pelo embargante (Evento 32). A prova documental, por si só, não permite mensurar a repercussão financeira das rubricas impugnadas. Tampouco viabiliza o expurgo, com precisão matemática, do excesso oriundo do anatocismo moratório alegado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. Outrossim, DECLARO incontroverso o excesso de execução relativo ao seguro prestamista, no importe de R$ 769,18, e DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Considerando que a referida prova pericial foi requerida exclusivamente pelo embargante, o qual se encontra sob o pálio da justiça gratuita, os honorários deverão ser fixados no limite da tabela. Para a concretização da prova, a Secretaria deverá proceder à nomeação de profissional por meio do sistema eletrônico próprio (Sistema AJ). Deverá ser observada, prioritariamente, a especialidade técnica exigida. A nomeação recairá, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Fica a Secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não possuam domicílio profissional nesta localidade. A medida visa evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido. Ato contínuo, intimará as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, o perito nomeado deverá apresentar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sua proposta de honorários. O arbitramento pretendido deverá vir devidamente fundamentado e detalhado, acompanhado de currículo que comprove a especialização do profissional. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os honorários periciais exigidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito. Por fim, os autos deverão vir conclusos para o arbitramento do valor. Consigno que, sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão fixados em estrita conformidade com a tabela vigente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, adotando-se o limite máximo. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, querendo. O procedimento observará a forma prevista no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o arbitramento e o depósito dos honorários, se for o caso, ou após a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o perito. O profissional deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais. A comunicação deverá ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, conforme o art. 474 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. O documento técnico deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. Conterá, obrigatoriamente, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação do prazo para entrega do laudo deverá ser requerida com antecedência razoável. O pleito deverá ser devidamente justificado, sendo admitida a dilação por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito diverso, nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverão apresentar petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais ora determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo interregno, os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito deverão ser formulados de maneira organizada e estruturados em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos. Fica autorizado, contudo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado logo após o início dos trabalhos, mediante requerimento do expert . Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 31 de agosto de 2026.