1005841-79.2025.8.26.0099
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005841-79.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Companhia Real Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Lucio da Silva Geraldo Junior - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - - Continental Brasil Industria Automotiva Ltda - Vistos. 1. Corrija-se o polo passivo, para que conste, no lugar de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, a Stellantis Automóveis Brasil Ltda. 2. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A aferição da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputam responsabilidade solidária às rés pelos danos decorrentes de suposto defeito apresentado em componente que integrava o veículo comercializado pela corré STELLANTIS, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A eventual inexistência de responsabilidade pela ocorrência dos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) determinar se o acidente sofrido pelo autor decorreu de vício de fabricação/defeito de segurança nos pneus ou de outros fatores, tais como impacto externo, mau uso ou outra causa excludente da responsabilidade das; b) o nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados pelos autores; c) a pertinência dos pedidos de substituição dos pneus remanescentes e de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores; e d) a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como a responsabilidade das rés por sua reparação. Embora o veículo tenha sido adquirido por pessoa jurídica, restou demonstrada sua vulnerabilidade técnica em relação às fornecedoras, além de figurar no polo ativo pessoa física que se enquadra no conceito de consumidor. Ademais, a demanda versa sobre alegado fato do produto, consistente em falha de componente essencial à segurança do veículo, com potencial risco à integridade física do condutor, atraindo a disciplina protetiva da legislação consumerista. Em se tratando de responsabilidade por fato do produto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo às rés a demonstração de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, de modo que a inversão do ônus da prova opera-se por força de lei (ope legis), cabendo aos fornecedores comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. LEONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, previamente cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado via e-mail, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC). Em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida apenas pela ré Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, ficará ela incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais. Caso não haja impugnação à proposta de honorários, a ré deverá ser intimada a comprovar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. Bragança Paulista, 18 de agosto de 2026. - ADV: ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 458988/SP), ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 458988/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA
Réu FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Autor LUCIO DA SILVA GERALDO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB: 458988/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 317407/SP
ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS
OAB: 261542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005841-79.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Companhia Real Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Lucio da Silva Geraldo Junior - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - - Continental Brasil Industria Automotiva Ltda - Vistos. 1. Corrija-se o polo passivo, para que conste, no lugar de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, a Stellantis Automóveis Brasil Ltda. 2. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. A aferição da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputam responsabilidade solidária às rés pelos danos decorrentes de suposto defeito apresentado em componente que integrava o veículo comercializado pela corré STELLANTIS, circunstância que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A eventual inexistência de responsabilidade pela ocorrência dos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos, que passo a fixar: a) determinar se o acidente sofrido pelo autor decorreu de vício de fabricação/defeito de segurança nos pneus ou de outros fatores, tais como impacto externo, mau uso ou outra causa excludente da responsabilidade das; b) o nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados pelos autores; c) a pertinência dos pedidos de substituição dos pneus remanescentes e de ressarcimento dos valores despendidos pelos autores; e d) a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como a responsabilidade das rés por sua reparação. Embora o veículo tenha sido adquirido por pessoa jurídica, restou demonstrada sua vulnerabilidade técnica em relação às fornecedoras, além de figurar no polo ativo pessoa física que se enquadra no conceito de consumidor. Ademais, a demanda versa sobre alegado fato do produto, consistente em falha de componente essencial à segurança do veículo, com potencial risco à integridade física do condutor, atraindo a disciplina protetiva da legislação consumerista. Em se tratando de responsabilidade por fato do produto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, incumbindo às rés a demonstração de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, de modo que a inversão do ônus da prova opera-se por força de lei (ope legis), cabendo aos fornecedores comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. LEONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, previamente cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado via e-mail, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC). Em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida apenas pela ré Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, ficará ela incumbida da antecipação do custeio dos honorários periciais. Caso não haja impugnação à proposta de honorários, a ré deverá ser intimada a comprovar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. Bragança Paulista, 18 de agosto de 2026. - ADV: ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 458988/SP), ELVIS SIQUEIRA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 458988/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS (OAB 261542/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)