Detalhe do processo

1005841-66.2019.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005841-66.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Matilde de Fatima Moreira da Silva - Rodrigo Ferreira - - Rogéria de Paula Gomes - - Mauro Campos - - Rafael de Oliveira Alves - - Gihad Shunman - - Maria Fernanda Botelho Hernandez Perez - - Rochelle Araujo e outro - Vistos. Cuida-se de petição atravessada pela corré Rochelle Silva Araújo (fls. 724/734) na qual postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP). Intimadas as partes para manifestação sobre a matéria (fls. 737), a parte autora apresentou manifestação às fls. 741 e o prazo decorreu in albis (fls. 746), com relação aos requeridos. Fls. 742: Certidão cartorária atestando que os quesitos formulados pelo corréu Rodrigo Assis Ferreira às fls. 719/723 foram protocolados intempestivamente em 18 de dezembro de 2025, visto que o prazo legal findou em 15 de dezembro de 2025. É o relatório do essencial. Decido. 1 - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Rochele Silva Araújo às fls. 724/731. A questão concernente à legitimidade passiva da referida médica, bem como a adequação de sua permanência no polo passivo à luz da teoria da asserção e do nexo de causalidade, já foi objeto de apreciação e deliberação por este Juízo nas decisões saneadora e integrativa de fls. 642/645 e 655/659, sob as quais me reporto. 2 - Outrossim, diante da certidão de fl. 742, DECLARO INTEMPESTIVOS os quesitos apresentados pelo corréu Rodrigo Assis Ferreira às fls. 719/723, deixando de determinar o seu encaminhamento ao perito judicial. 3 - Determino o prosseguimento da demanda. Em atenção ao deferimento da prova pericial indireta (fls. 696/701), apresento os seguintes quesitos do Juízo: (i) Com base nos prontuários médicos e exames constantes dos autos, qual era o quadro clínico do falecido Genésio Pedrozo da Silva nos atendimentos prestados na Unidade Mista de Saúde de Capela do Alto entre 10/12/2018 e 23/12/2018? (ii) Os exames laboratoriais, a ultrassonografia realizada e as medicações prescritas no Pronto Atendimento de Capela do Alto mostraram-se compatíveis com a literatura médica e a estrutura disponível no local? (iii) A conduta adotada na Unidade Mista de Saúde guarda nexo causal direto com o surgimento da diverticulite complicada e com o óbito ocorrido em 18/02/2019 no Conjunto Hospitalar de Sorocaba? (iv) O óbito do paciente decorreu da evolução da patologia e de complicações infecciosas/sépticas pós-operatórias ocorridas durante a internação hospitalar em Sorocaba? 4 - Oficie-se ao IMESC, instruindo o expediente com cópias dos prontuários médicos, da petição inicial, das contestações, da decisão saneadora e dos quesitos apresentados e/ou senha dos autos, solicitando a designação de data e a elaboração do laudo pericial indireto, cuja perícia deverá ser custeada pelo réu Mauro Campos. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO DA SILVA (OAB 297837/SP), TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 405622/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), LAURA FERNANDA REMÉDIO (OAB 208119/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP), OSWALDO DA SILVA (OAB 58308/RJ), JOSE MANOEL COSME (OAB 303349/SP), FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/SP), TENISON ROMEU FERRANTE (OAB 355433/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), PRISCILLA DE PAULA SILVA (OAB 163602/RJ), LARISSA INARA LAGRECA (OAB 425316/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GIHAD SHUNMAN

Réu MARIA FERNANDA BOTELHO HERNANDEZ PEREZ

Autor MATILDE DE FATIMA MOREIRA DA SILVA

Réu MAURO CAMPOS

Réu RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES

Réu ROCHELLE ARAUJO

Réu RODRIGO FERREIRA

Réu ROGéRIA DE PAULA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FARIANE CAMARGO RODRIGUES

OAB: 318594/SP

MAURICIO APARECIDO DA SILVA

OAB: 297837/SP

LAURA FERNANDA REMÉDIO

OAB: 208119/SP

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP

OSWALDO DA SILVA

OAB: 58308/RJ

JOSE MANOEL COSME

OAB: 303349/SP

TENISON ROMEU FERRANTE

OAB: 355433/SP

ALESSANDRA DO LAGO

OAB: 138081/SP

PRISCILLA DE PAULA SILVA

OAB: 163602/RJ

TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA

OAB: 405622/SP

LARISSA INARA LAGRECA

OAB: 425316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005841-66.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Matilde de Fatima Moreira da Silva - Rodrigo Ferreira - - Rogéria de Paula Gomes - - Mauro Campos - - Rafael de Oliveira Alves - - Gihad Shunman - - Maria Fernanda Botelho Hernandez Perez - - Rochelle Araujo e outro - Vistos. Cuida-se de petição atravessada pela corré Rochelle Silva Araújo (fls. 724/734) na qual postula o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP). Intimadas as partes para manifestação sobre a matéria (fls. 737), a parte autora apresentou manifestação às fls. 741 e o prazo decorreu in albis (fls. 746), com relação aos requeridos. Fls. 742: Certidão cartorária atestando que os quesitos formulados pelo corréu Rodrigo Assis Ferreira às fls. 719/723 foram protocolados intempestivamente em 18 de dezembro de 2025, visto que o prazo legal findou em 15 de dezembro de 2025. É o relatório do essencial. Decido. 1 - REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Rochele Silva Araújo às fls. 724/731. A questão concernente à legitimidade passiva da referida médica, bem como a adequação de sua permanência no polo passivo à luz da teoria da asserção e do nexo de causalidade, já foi objeto de apreciação e deliberação por este Juízo nas decisões saneadora e integrativa de fls. 642/645 e 655/659, sob as quais me reporto. 2 - Outrossim, diante da certidão de fl. 742, DECLARO INTEMPESTIVOS os quesitos apresentados pelo corréu Rodrigo Assis Ferreira às fls. 719/723, deixando de determinar o seu encaminhamento ao perito judicial. 3 - Determino o prosseguimento da demanda. Em atenção ao deferimento da prova pericial indireta (fls. 696/701), apresento os seguintes quesitos do Juízo: (i) Com base nos prontuários médicos e exames constantes dos autos, qual era o quadro clínico do falecido Genésio Pedrozo da Silva nos atendimentos prestados na Unidade Mista de Saúde de Capela do Alto entre 10/12/2018 e 23/12/2018? (ii) Os exames laboratoriais, a ultrassonografia realizada e as medicações prescritas no Pronto Atendimento de Capela do Alto mostraram-se compatíveis com a literatura médica e a estrutura disponível no local? (iii) A conduta adotada na Unidade Mista de Saúde guarda nexo causal direto com o surgimento da diverticulite complicada e com o óbito ocorrido em 18/02/2019 no Conjunto Hospitalar de Sorocaba? (iv) O óbito do paciente decorreu da evolução da patologia e de complicações infecciosas/sépticas pós-operatórias ocorridas durante a internação hospitalar em Sorocaba? 4 - Oficie-se ao IMESC, instruindo o expediente com cópias dos prontuários médicos, da petição inicial, das contestações, da decisão saneadora e dos quesitos apresentados e/ou senha dos autos, solicitando a designação de data e a elaboração do laudo pericial indireto, cuja perícia deverá ser custeada pelo réu Mauro Campos. Intime-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO DA SILVA (OAB 297837/SP), TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 405622/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), LAURA FERNANDA REMÉDIO (OAB 208119/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP), OSWALDO DA SILVA (OAB 58308/RJ), JOSE MANOEL COSME (OAB 303349/SP), FARIANE CAMARGO RODRIGUES (OAB 318594/SP), TENISON ROMEU FERRANTE (OAB 355433/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), PRISCILLA DE PAULA SILVA (OAB 163602/RJ), LARISSA INARA LAGRECA (OAB 425316/SP)