1005840-71.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005840-71.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Virginia Costa e Silva Neves - Unimed Tatui - Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Fls. 407/415: Em cumprimento ao v. Acórdão encartado às fls. 407/411, passo à instrução e organização do feito. VIRGINIA COSTA E SILVA NEVES ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face de UNIMED FESP. Alega a autora ser titular de contrato de plano de saúde individual, contratado originalmente em meados de 1994. Sustenta que, ao longo dos anos, a requerida vem impondo uma séria de aumentos excessivos e abusivos supostamente motivados pela mudança de faixa etária e, também, pelo aniversário do contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção da cobertura do plano de saúde da autora nas mesmas condições vigente, para o valor de R$ 416,25. Ao final, requer a procedência da ação com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes das mensalidades após a autora ter feito 60 (sessenta) anos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial (fls. 01/29), vieram os documentos de fls. 30/99. Às fls. 110/114 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. A parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (nº 2267307-79.2025.8.26.0000) às fls. 119, ao qual foi negado provimento (fls. 314/321). A UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compareceu aos autos e apresentou contestação às fls. 137/153 requerendo o seu ingresso na lide, vez que a relação contratual estabelecida pela autora se deu com ela. No mérito, defendeu a licitude do reajuste por faixa etária e a inexistência de dano moral. Juntou documentos de fls. 154/235. A UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação às fls. 236/255 arguindo sua ilegitimidade, informando que a relação contratual questionada se deu com a UNIMED DE TATUÍ. Juntou documentos de fls. 256/297. Réplica às fls. 301/309. Às fls. 322/327, foi deferida a substituição do polo passivo com a exclusão de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e a inclusão de UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo as partes instadas a especificarem provas. A parte autora se manifestou às fls. 332/339 pela produção de prova documental suplementar, prova pericial técnica atuarial e prova oral. Já a requerida se manifestou às fls. 346/350 pela produção de prova pericial técnica atuarial. Relatado o essencial, passo a decidir. O polo passivo da presente demanda encontra-se regularizado por força da decisão interlocutória de fls. 322/327, que homologou a sucessão processual com a exclusão da Unimed FESP e a manutenção exclusiva da Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico. Quanto ao pedido incidental de concessão de tutela de evidência formulado pela autora em sede de réplica, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a pretensão visa à imediata redução da mensalidade do plano de saúde para o importe de R$ 416,25, sob o argumento de que a abusividade do reajuste etário de 95,45% seria incontroversa em face do Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de juntada de nota técnica na contestação. Todavia, conforme assentado no próprio v. Acórdão de fls. 407/411, a verificação da razoabilidade do percentual de reajuste aplicado aos 60 anos e a aferição da higidez de sua base atuarial constituem matéria fática de alta complexidade técnica, que não comporta juízo prévio sem o devido contraditório técnico e a elaboração do laudo pericial. Ausente, no momento, prova documental conclusiva e pré-constituída bastante para afastar toda dúvida razoável quanto ao cálculo atuarial proporcional, indefiro a tutela de evidência postulada, mantendo o valor contratado até a conclusão da perícia técnica. Assim, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada. No mais presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, DOU o feito por saneado. O objeto dos autos diz respeito à revisão contratual de plano de saúde na qual sustenta a autora que, ao longo dos anos, a requerida vem impondo uma séria de aumentos excessivos e abusivos supostamente motivados pela mudança de faixa etária e, também, pelo aniversário do contrato. A requerida, por sua vez, alega a regularidade dos reajustes. Assim, FIXO como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: (i) A regularidade técnica, financeira e atuarial do reajuste por faixa etária de 95,45% aplicado à mensalidade do plano de saúde individual da autora em novembro de 2024, quando implementada a idade de 60 anos; (ii) A existência de base atuarial idônea e demonstrável que embase o percentual adotado pela operadora, segundo os parâmetros do Tema Repetitivo 952 do STJ; (iii) A adequação dos percentuais praticados às disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Pessoa Idosa e às normas regulatórias vigentes para contratos firmados antes da Lei nº 9.656/1998; (iv) Em caso de eventual constatação de excesso ou desarrazoabilidade do percentual aplicado, qual o percentual atuarialmente justo e proporcional para recomposição do risco assistencial, e qual o valor da mensalidade e do eventual indébito simples repetível no triênio anterior ao ajuizamento e (v) A configuração de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais em razão da imposição do reajuste impugnado. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta inequívoca natureza de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos métodos, notas técnicas e bases de cálculo atuariais retidos pela operadora ré, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar a legitimidade e a higidez atuarial do reajuste etário praticado. DEFIRO a produção de prova pericial técnica atuarial, oportunamente requerida por ambas as partes e determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la desnecessária e impertinente à solução da controvérsia técnica atuarial. Para a realização da perícia contábil-atuarial, nomeio como perito judicial Anderson Gonçalves Faustino (contabilidade01anderson@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo legal comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos definitivos, facultado o aproveitamento daqueles preliminarmente acostados. Escoado o prazo das partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); Homologados os honorários pelo juízo e comprovado o respectivo depósito, o Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. - ADV: JULIA SILVA NEVES (OAB 526845/SP), LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 457004/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu UNIMED TATUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Autor VIRGINIA COSTA E SILVA NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA
OAB: 457004/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005840-71.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Virginia Costa e Silva Neves - Unimed Tatui - Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Fls. 407/415: Em cumprimento ao v. Acórdão encartado às fls. 407/411, passo à instrução e organização do feito. VIRGINIA COSTA E SILVA NEVES ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em face de UNIMED FESP. Alega a autora ser titular de contrato de plano de saúde individual, contratado originalmente em meados de 1994. Sustenta que, ao longo dos anos, a requerida vem impondo uma séria de aumentos excessivos e abusivos supostamente motivados pela mudança de faixa etária e, também, pelo aniversário do contrato. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção da cobertura do plano de saúde da autora nas mesmas condições vigente, para o valor de R$ 416,25. Ao final, requer a procedência da ação com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes das mensalidades após a autora ter feito 60 (sessenta) anos, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial (fls. 01/29), vieram os documentos de fls. 30/99. Às fls. 110/114 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. A parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (nº 2267307-79.2025.8.26.0000) às fls. 119, ao qual foi negado provimento (fls. 314/321). A UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO compareceu aos autos e apresentou contestação às fls. 137/153 requerendo o seu ingresso na lide, vez que a relação contratual estabelecida pela autora se deu com ela. No mérito, defendeu a licitude do reajuste por faixa etária e a inexistência de dano moral. Juntou documentos de fls. 154/235. A UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contestação às fls. 236/255 arguindo sua ilegitimidade, informando que a relação contratual questionada se deu com a UNIMED DE TATUÍ. Juntou documentos de fls. 256/297. Réplica às fls. 301/309. Às fls. 322/327, foi deferida a substituição do polo passivo com a exclusão de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e a inclusão de UNIMED DE TATUÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sendo as partes instadas a especificarem provas. A parte autora se manifestou às fls. 332/339 pela produção de prova documental suplementar, prova pericial técnica atuarial e prova oral. Já a requerida se manifestou às fls. 346/350 pela produção de prova pericial técnica atuarial. Relatado o essencial, passo a decidir. O polo passivo da presente demanda encontra-se regularizado por força da decisão interlocutória de fls. 322/327, que homologou a sucessão processual com a exclusão da Unimed FESP e a manutenção exclusiva da Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico. Quanto ao pedido incidental de concessão de tutela de evidência formulado pela autora em sede de réplica, impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a pretensão visa à imediata redução da mensalidade do plano de saúde para o importe de R$ 416,25, sob o argumento de que a abusividade do reajuste etário de 95,45% seria incontroversa em face do Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de juntada de nota técnica na contestação. Todavia, conforme assentado no próprio v. Acórdão de fls. 407/411, a verificação da razoabilidade do percentual de reajuste aplicado aos 60 anos e a aferição da higidez de sua base atuarial constituem matéria fática de alta complexidade técnica, que não comporta juízo prévio sem o devido contraditório técnico e a elaboração do laudo pericial. Ausente, no momento, prova documental conclusiva e pré-constituída bastante para afastar toda dúvida razoável quanto ao cálculo atuarial proporcional, indefiro a tutela de evidência postulada, mantendo o valor contratado até a conclusão da perícia técnica. Assim, INDEFIRO a tutela de evidência pleiteada. No mais presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, DOU o feito por saneado. O objeto dos autos diz respeito à revisão contratual de plano de saúde na qual sustenta a autora que, ao longo dos anos, a requerida vem impondo uma séria de aumentos excessivos e abusivos supostamente motivados pela mudança de faixa etária e, também, pelo aniversário do contrato. A requerida, por sua vez, alega a regularidade dos reajustes. Assim, FIXO como pontos fáticos e jurídicos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: (i) A regularidade técnica, financeira e atuarial do reajuste por faixa etária de 95,45% aplicado à mensalidade do plano de saúde individual da autora em novembro de 2024, quando implementada a idade de 60 anos; (ii) A existência de base atuarial idônea e demonstrável que embase o percentual adotado pela operadora, segundo os parâmetros do Tema Repetitivo 952 do STJ; (iii) A adequação dos percentuais praticados às disposições do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Pessoa Idosa e às normas regulatórias vigentes para contratos firmados antes da Lei nº 9.656/1998; (iv) Em caso de eventual constatação de excesso ou desarrazoabilidade do percentual aplicado, qual o percentual atuarialmente justo e proporcional para recomposição do risco assistencial, e qual o valor da mensalidade e do eventual indébito simples repetível no triênio anterior ao ajuizamento e (v) A configuração de ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais em razão da imposição do reajuste impugnado. A relação jurídica deduzida em juízo ostenta inequívoca natureza de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos métodos, notas técnicas e bases de cálculo atuariais retidos pela operadora ré, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar a legitimidade e a higidez atuarial do reajuste etário praticado. DEFIRO a produção de prova pericial técnica atuarial, oportunamente requerida por ambas as partes e determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça. INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la desnecessária e impertinente à solução da controvérsia técnica atuarial. Para a realização da perícia contábil-atuarial, nomeio como perito judicial Anderson Gonçalves Faustino (contabilidade01anderson@gmail.com), devidamente cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC). INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC). Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, devendo o depósito judicial correspondente ser efetuado após a fixação do valor definitivo pelo juízo (artigo 465, § 3º, do CPC). Com a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual ela se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo legal comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos definitivos, facultado o aproveitamento daqueles preliminarmente acostados. Escoado o prazo das partes, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo profissional com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC); Homologados os honorários pelo juízo e comprovado o respectivo depósito, o Sr. Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. - ADV: JULIA SILVA NEVES (OAB 526845/SP), LETICIA CRISTINA POMILIO VIEIRA DE SOUZA (OAB 457004/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP)