1005837-74.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005837-74.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.D.F.B. - TUTELA DE URGÊNCIA: Tendo em vista a comprovação do falecimento do curador definitivo, do parentesco entre as partes e diante do relatório médico indicando as persistência nas limitações volitivas, nomeio curadora provisória do curatelado sua genitora Maria das Dores Faria Baeta, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente, decisão assinada digitalmente por esta Magistrada, servirá como certidão de termo de curatela provisória. CITAÇÃO: Cite-se o(a) requerido(a), com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelado(a). RESPOSTA: Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do(a) curatelado(a). Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, determino, ainda, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam. O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o interditado, posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de substituição de curatela. No caso, o exame pericial biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do interditado, já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do interdito, além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Aliás, "O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 1.302). Ciência ao Ministério Público. - ADV: TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.D.F.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS
OAB: 271859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005837-74.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.D.F.B. - TUTELA DE URGÊNCIA: Tendo em vista a comprovação do falecimento do curador definitivo, do parentesco entre as partes e diante do relatório médico indicando as persistência nas limitações volitivas, nomeio curadora provisória do curatelado sua genitora Maria das Dores Faria Baeta, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente, decisão assinada digitalmente por esta Magistrada, servirá como certidão de termo de curatela provisória. CITAÇÃO: Cite-se o(a) requerido(a), com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido. O Sr. Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelado(a). RESPOSTA: Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do(a) curatelado(a). Nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/15, determino, ainda, a realização de estudo biopsicossocial que deverá aferir além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento do curatelando, o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam. O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o interditado, posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de substituição de curatela. No caso, o exame pericial biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do interditado, já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. As impressões a respeito da apresentação pessoal do interdito, além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação. Aliás, "O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, pág. 1.302). Ciência ao Ministério Público. - ADV: TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP)