1005836-72.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005836-72.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.L.B. - - A.A.L.B. - - C.M.L.B. - - A.L.B. - Diante da idade da requerida, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, considerando o relatório médico de fls. 38/39, nomeio LÍVIA MARIA LOUZADA BRANDÃO para exercer o cargo de curadora provisória de NELSY LOUZADA BRANDÃO, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando a curadora advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie o (a) requerente, no mesmo prazo supra, a juntada de da certidão de óbito do respectivo cônjuge. Consistindo o interrogatório da interditanda ato processual dispensável neste momento, diante do relatório médico de fls. 38/39, que constitui suficiente início de prova do comprometimento de sua capacidade, CITE-SE NELSY LOUZADA BRANDÃO, nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.L.B.
Autor A.L.B.
Autor C.M.L.B.
Autor L.M.L.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1005836-72.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.L.B. - - A.A.L.B. - - C.M.L.B. - - A.L.B. - Diante da idade da requerida, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, considerando o relatório médico de fls. 38/39, nomeio LÍVIA MARIA LOUZADA BRANDÃO para exercer o cargo de curadora provisória de NELSY LOUZADA BRANDÃO, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando a curadora advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se o(a) interditando(a) possui bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos do (a) incapaz efetivados no mês; quais as fontes de renda do(a) interditando(a), ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se o (a) incapaz recebe aluguéis, possui contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie o (a) requerente, no mesmo prazo supra, a juntada de da certidão de óbito do respectivo cônjuge. Consistindo o interrogatório da interditanda ato processual dispensável neste momento, diante do relatório médico de fls. 38/39, que constitui suficiente início de prova do comprometimento de sua capacidade, CITE-SE NELSY LOUZADA BRANDÃO, nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP)