1005836-12.2024.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005836-12.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Lenir da Silva Pereira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do perito judicial, Dr. Diogo Domingues Severino, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial de fls. 153/159, prestando os seguintes esclarecimentos: a) Esclareça se a autora se enquadra, sob a ótica médica e funcional, no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considerando a distinção técnica entre incapacidade laborativa transitória e deficiência; b) Esclareça a aparente contradição entre a pontuação atribuída (600 pontos - "deficiência leve") e a fixação de prazo de recuperação/afastamento estimado em 1 (um) ano, informando conclusivamente se o quadro clínico decorrente do Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) gera impedimento de longo prazo com efeitos por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos (artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993); c) Esclareça se as alterações clínicas encontradas e as barreiras enfrentadas pela requerente obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com a juntada dos esclarecimentos periciais aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, voltem conclusos para sentença. - ADV: WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB 119409/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LENIR DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005836-12.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Lenir da Silva Pereira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 477, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do perito judicial, Dr. Diogo Domingues Severino, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial de fls. 153/159, prestando os seguintes esclarecimentos: a) Esclareça se a autora se enquadra, sob a ótica médica e funcional, no conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considerando a distinção técnica entre incapacidade laborativa transitória e deficiência; b) Esclareça a aparente contradição entre a pontuação atribuída (600 pontos - "deficiência leve") e a fixação de prazo de recuperação/afastamento estimado em 1 (um) ano, informando conclusivamente se o quadro clínico decorrente do Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32) gera impedimento de longo prazo com efeitos por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos (artigo 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993); c) Esclareça se as alterações clínicas encontradas e as barreiras enfrentadas pela requerente obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com a juntada dos esclarecimentos periciais aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, voltem conclusos para sentença. - ADV: WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB 119409/SP)