Detalhe do processo

1005834-81.2023.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1005834-81.2023.8.26.0156/SP AUTOR : ELIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) AUTOR : JORGE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU : PORTAL DA MANTIQUEIRA CRUZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - 51420020001 ADVOGADO(A) : FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB SP307573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do laudo pericial apresentado no evento 96, expeça-se o competente mandado de levantamento dos honorários periciais, devendo o expert apresentar o formulário MLE. Com a apresentação do formulário do mandado de levantamento eletrônico (MLE), que deverá ser conferido pela serventia. Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (ML), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo. Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário. Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado. Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial. Observação 01 : o ofício da 1ª Vara Cível de Cruzeiro possui atualmente 4.600 processos em andamento (SAJ e EPROC), sendo que 1.700 processos possuem tarja de prioridade (art. 1.048 do CPC – idosos, doentes graves e alimentos para crianças e adolescentes). Dentre os processos prioritários também há ordem cronológica a ser observada (art. 12 do CPC). Observação 02 : o pagamento de honorários advocatícios segue a ordem cronológica regular dos processos em curso. Natureza alimentar dos honorários em eventual concurso de credores (art. 85, §14, CPC) não se confunde com prioridade processual (art. 1.048 do CPC). Sobre o tema: "... PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – previsão nos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, inciso I, do CPC – agravante não comprovou que tem idade igual ou superior a sessenta anos – direito à prioridade à tramitação que se restringe às pessoas físicas, partes da relação jurídica processual, mas não alcança o advogado que não figura como parte ou interveniente – precedente do STJ – caráter alimentar da verba honorária não está elencado nas hipóteses previstas para a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I do CPC – decisão mantida – agravo desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2215447-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021 - grifo nosso). No mais, aguarde-se a manifestação das partes ou decurso do prazo (eventos 97-99). Intimem-se e cumpra-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE APARECIDA DA SILVA

Autor JORGE GOMES DOS SANTOS

Réu PORTAL DA MANTIQUEIRA CRUZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - 51420020001

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA

OAB: 375389/SP

FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA

OAB: 307573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1005834-81.2023.8.26.0156/SP AUTOR : ELIANE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) AUTOR : JORGE GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU : PORTAL DA MANTIQUEIRA CRUZEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - 51420020001 ADVOGADO(A) : FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB SP307573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do laudo pericial apresentado no evento 96, expeça-se o competente mandado de levantamento dos honorários periciais, devendo o expert apresentar o formulário MLE. Com a apresentação do formulário do mandado de levantamento eletrônico (MLE), que deverá ser conferido pela serventia. Estando o formulário apresentado pela parte em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (ML), com posterior encaminhamento para conferência e assinatura por este juízo. Uma vez efetuada a assinatura do mandado eletrônico, os valores serão automaticamente transferidos para a conta indicada, ou estarão aptos para saque, a depender da opção feita pela parte quando do preenchimento do formulário. Caso haja alguma inconsistência no formulário apresentado pela parte, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para fins de regularização, devendo ser apontado, com precisão, o que necessita ser adequado ou regularizado. Efetuadas as correções necessárias, fica desde já autorizada a expedição de MLE, independente de novo pronunciamento judicial. Observação 01 : o ofício da 1ª Vara Cível de Cruzeiro possui atualmente 4.600 processos em andamento (SAJ e EPROC), sendo que 1.700 processos possuem tarja de prioridade (art. 1.048 do CPC – idosos, doentes graves e alimentos para crianças e adolescentes). Dentre os processos prioritários também há ordem cronológica a ser observada (art. 12 do CPC). Observação 02 : o pagamento de honorários advocatícios segue a ordem cronológica regular dos processos em curso. Natureza alimentar dos honorários em eventual concurso de credores (art. 85, §14, CPC) não se confunde com prioridade processual (art. 1.048 do CPC). Sobre o tema: "... PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – previsão nos artigos 71 da Lei nº 10.741/2003 e 1.048, inciso I, do CPC – agravante não comprovou que tem idade igual ou superior a sessenta anos – direito à prioridade à tramitação que se restringe às pessoas físicas, partes da relação jurídica processual, mas não alcança o advogado que não figura como parte ou interveniente – precedente do STJ – caráter alimentar da verba honorária não está elencado nas hipóteses previstas para a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I do CPC – decisão mantida – agravo desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2215447-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021 - grifo nosso). No mais, aguarde-se a manifestação das partes ou decurso do prazo (eventos 97-99). Intimem-se e cumpra-se. Cruzeiro, data certificada eletronicamente.