1005832-33.2021.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005832-33.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Suelen Martins de Paula - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Fls. 558/561: Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra a sentença de fls. 548/552, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por SUELEN MARTINS DE PAULA. Alega a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido; e (ii) obscuridade quanto ao alcance da condenação em obrigação de fazer, no tocante às demais cirurgias reparadoras. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. I Da alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça Não há omissão a ser sanada. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 afasta a presunção automática do dano moral (in re ipsa) decorrente da simples recusa de cobertura, exigindo a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Ocorre que a sentença embargada não se valeu em momento algum de presunção automática de dano. Ao contrário, o reconhecimento do dano extrapatrimonial foi expressamente ancorado em elementos concretos, extraídos da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, conforme fls. 551: "A autora, portadora de enfermidade com reflexos físicos e psicológicos documentados, foi privada do amparo que legitimamente esperava de sua operadora de saúde, o que lhe causou angústia, sofrimento e sensação de desamparo que extrapolam o dissabor ordinário." E tais reflexos físicos e psicológicos não constituem afirmação retórica ou presunção: encontram-se documentados no laudo pericial de folhas 454/495, especialmente às fls. 479, que atestou, quanto à demandante, incapacidade funcional decorrente do abdome em avental, com desequilíbrio de coluna; infecções cutâneas de repetição, fúngicas e bacterianas, oriundas do excesso de pele; e alterações psicopatológicas devidas à redução de peso, segundo critério psiquiátrico. A fundamentação da sentença é, pois, integralmente compatível com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.365, do qual não diverge razão pela qual sua ausência de menção expressa não configura omissão, tampouco autoriza a modificação do julgado. Registro, por fim, que a irresignação da embargante quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica extraída pelo Juízo não configura vício de integração, mas eventual erro de julgamento, cuja correção é própria da via recursal ordinária. II Da alegada obscuridade quanto ao alcance da condenação em obrigação de fazer Igualmente não se sustenta a alegação. A embargante parte de premissa que não corresponde ao teor da sentença, ao afirmar ter sido condenada "à cobertura e custeio da cirurgia abdominoplastia e outras cirurgias plásticas" e a "providenciar cirurgias reparadoras diversas de acordo com a inicial". Não foi isso o que se decidiu. O dispositivo de fls. 552 condenou a requerida, exclusivamente, à cobertura e ao custeio da abdominoplastia higiênica para correção do abdome em avental, tal como indicada no laudo pericial, a ser realizada por médico da rede credenciada, em hospital referenciado da requerida. Quanto aos demais procedimentos, a sentença foi expressa às fls. 551: "[...] em relação as demais cirurgias, dada a circunstância especial dos autos a realização das cirurgias está condicionada ao prévio implemento das condições clínicas apontadas pela perita (estabilização ponderal) , não é possível fixar desde logo determinar sua realização." Dessa forma, todos os pontos relevantes foram apreciados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante revela, em verdade, o desejo de rediscussão do mérito e de reforma da decisão, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, mantendo a sentença de fls. 548/552 tal como lançada. Fls. 568: Cumpra-se a z. serventia o quanto determinado às fls. 550, com a expedição de MLE em favor do perito, referente aos 50% remanescentes do valor depositado às fls. 412 (formulário às fls. 157). Intimem-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO SANTA CASA SAúDE DE SãO JOSé DOS CAMPOS
Autor SUELEN MARTINS DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA
OAB: 398383/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005832-33.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Suelen Martins de Paula - Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos. Fls. 558/561: Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, contra a sentença de fls. 548/552, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por SUELEN MARTINS DE PAULA. Alega a embargante, em síntese: (i) omissão quanto à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.365, segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido; e (ii) obscuridade quanto ao alcance da condenação em obrigação de fazer, no tocante às demais cirurgias reparadoras. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. I Da alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça Não há omissão a ser sanada. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365 afasta a presunção automática do dano moral (in re ipsa) decorrente da simples recusa de cobertura, exigindo a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Ocorre que a sentença embargada não se valeu em momento algum de presunção automática de dano. Ao contrário, o reconhecimento do dano extrapatrimonial foi expressamente ancorado em elementos concretos, extraídos da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, conforme fls. 551: "A autora, portadora de enfermidade com reflexos físicos e psicológicos documentados, foi privada do amparo que legitimamente esperava de sua operadora de saúde, o que lhe causou angústia, sofrimento e sensação de desamparo que extrapolam o dissabor ordinário." E tais reflexos físicos e psicológicos não constituem afirmação retórica ou presunção: encontram-se documentados no laudo pericial de folhas 454/495, especialmente às fls. 479, que atestou, quanto à demandante, incapacidade funcional decorrente do abdome em avental, com desequilíbrio de coluna; infecções cutâneas de repetição, fúngicas e bacterianas, oriundas do excesso de pele; e alterações psicopatológicas devidas à redução de peso, segundo critério psiquiátrico. A fundamentação da sentença é, pois, integralmente compatível com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.365, do qual não diverge razão pela qual sua ausência de menção expressa não configura omissão, tampouco autoriza a modificação do julgado. Registro, por fim, que a irresignação da embargante quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica extraída pelo Juízo não configura vício de integração, mas eventual erro de julgamento, cuja correção é própria da via recursal ordinária. II Da alegada obscuridade quanto ao alcance da condenação em obrigação de fazer Igualmente não se sustenta a alegação. A embargante parte de premissa que não corresponde ao teor da sentença, ao afirmar ter sido condenada "à cobertura e custeio da cirurgia abdominoplastia e outras cirurgias plásticas" e a "providenciar cirurgias reparadoras diversas de acordo com a inicial". Não foi isso o que se decidiu. O dispositivo de fls. 552 condenou a requerida, exclusivamente, à cobertura e ao custeio da abdominoplastia higiênica para correção do abdome em avental, tal como indicada no laudo pericial, a ser realizada por médico da rede credenciada, em hospital referenciado da requerida. Quanto aos demais procedimentos, a sentença foi expressa às fls. 551: "[...] em relação as demais cirurgias, dada a circunstância especial dos autos a realização das cirurgias está condicionada ao prévio implemento das condições clínicas apontadas pela perita (estabilização ponderal) , não é possível fixar desde logo determinar sua realização." Dessa forma, todos os pontos relevantes foram apreciados, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante revela, em verdade, o desejo de rediscussão do mérito e de reforma da decisão, o que é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, mantendo a sentença de fls. 548/552 tal como lançada. Fls. 568: Cumpra-se a z. serventia o quanto determinado às fls. 550, com a expedição de MLE em favor do perito, referente aos 50% remanescentes do valor depositado às fls. 412 (formulário às fls. 157). Intimem-se. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)