Detalhe do processo

1005829-34.2025.8.26.0077

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005829-34.2025.8.26.0077 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Guilherme dos Santos Romero - Vistos. I - Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerido por decisão de fls. 224/225, item 2, não havendo nos autos qualquer decisão posterior que o tenha revogado ou afastado. A determinação de fls. 276 objetivava apenas a reavaliação da manutenção do benefício ante o pedido de prova pericial, cujo custeio, em regra, incumbe à parte que a requer. Diante da inexistência de elementos supervenientes aptos a infirmar a hipossuficiência já reconhecida, e considerando que a parte requerida se manifestou a fls. 279 informando a manutenção do benefício, reconheço subsistente a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao requerido. II - Diante da documentação apresentada, necessária a realização de perícia técnica contábil cuja determinação faço desde já, nomeando o expert Marcelo Pedon. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESP's, que corresponde atualmente a R$ 636,48, sendo perícia de ciências contábeis, na modalidade "outros". Oficie-se requisitando-se os honorários junto à Defensoria do Estado em Araçatuba. Em seguida, com a informação acerca da reserva do numerário, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1) da evolução do saldo devedor de cada contrato, com discriminação de parcelas, taxas, datas de incidência e valores pagos; 2) da compatibilidade das taxas de juros remuneratórios praticadas com a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade e período; 3) da eventual capitalização de juros e sua forma de pactuação; 4) da eventual cumulação de encargos moratórios; e 5) do valor líquido efetivamente devido, se houver excesso. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. III - Defiro, outrossim, o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante a fls. 269/275, com fundamento no art. 396 do CPC, no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 411 do STJ (REsp 1.133.872/PB), por serem tais documentos indispensáveis à realização da perícia ora deferida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os contratos integrais das operações de empréstimo pessoal pré-aprovado nº 3522924, nº 46626352 e nº 68348400, com anexos, aditivos e eventuais termos de renegociação; b) as faturas completas do cartão de crédito nº 7563188495083, abrangendo todo o período da relação contratual até a propositura da ação; c) os extratos completos da conta corrente nº 65.018-8 (Cooperativa 3188), desde a abertura até a propositura da ação; e d) os comprovantes de pagamento das parcelas quitadas pelo requerido em cada contrato. Advirta-se a autora de que o descumprimento da presente determinação sujeitá-la-á às consequências previstas no art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS

Réu GUILHERME DOS SANTOS ROMERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
📇 Empresa: Reis Advogados — Av. Oswaldo Perrone, 260, Parque Eldorado, Bebedouro/SP, CEP 14706-136📇 Telefone: (17) 3344-7700

ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES

OAB: 463000/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005829-34.2025.8.26.0077 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Guilherme dos Santos Romero - Vistos. I - Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao requerido por decisão de fls. 224/225, item 2, não havendo nos autos qualquer decisão posterior que o tenha revogado ou afastado. A determinação de fls. 276 objetivava apenas a reavaliação da manutenção do benefício ante o pedido de prova pericial, cujo custeio, em regra, incumbe à parte que a requer. Diante da inexistência de elementos supervenientes aptos a infirmar a hipossuficiência já reconhecida, e considerando que a parte requerida se manifestou a fls. 279 informando a manutenção do benefício, reconheço subsistente a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao requerido. II - Diante da documentação apresentada, necessária a realização de perícia técnica contábil cuja determinação faço desde já, nomeando o expert Marcelo Pedon. Assim, levando-se em consideração os parâmetros constantes nos incisos do art. 2º, da Resolução acima mencionada, quais sejam: a complexidade da matéria; o grau de especialização do profissional; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e as peculiaridades da Comarca, ARBITRO os honorários periciais em 18 UFESP's, que corresponde atualmente a R$ 636,48, sendo perícia de ciências contábeis, na modalidade "outros". Oficie-se requisitando-se os honorários junto à Defensoria do Estado em Araçatuba. Em seguida, com a informação acerca da reserva do numerário, intime-se o perito para designar data e horário para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, c/c art. 474, ambos do CPC). O Perito pode apresentar esclarecimentos que entender necessários ou acrescentar dados que não foram requisitados, mas que considere importantes para a apreciação deste Juízo. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Laudo em 30 dias. Quesitos do Juízo: 1) da evolução do saldo devedor de cada contrato, com discriminação de parcelas, taxas, datas de incidência e valores pagos; 2) da compatibilidade das taxas de juros remuneratórios praticadas com a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade e período; 3) da eventual capitalização de juros e sua forma de pactuação; 4) da eventual cumulação de encargos moratórios; e 5) do valor líquido efetivamente devido, se houver excesso. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, e, então, tornem conclusos. III - Defiro, outrossim, o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante a fls. 269/275, com fundamento no art. 396 do CPC, no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 411 do STJ (REsp 1.133.872/PB), por serem tais documentos indispensáveis à realização da perícia ora deferida. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) os contratos integrais das operações de empréstimo pessoal pré-aprovado nº 3522924, nº 46626352 e nº 68348400, com anexos, aditivos e eventuais termos de renegociação; b) as faturas completas do cartão de crédito nº 7563188495083, abrangendo todo o período da relação contratual até a propositura da ação; c) os extratos completos da conta corrente nº 65.018-8 (Cooperativa 3188), desde a abertura até a propositura da ação; e d) os comprovantes de pagamento das parcelas quitadas pelo requerido em cada contrato. Advirta-se a autora de que o descumprimento da presente determinação sujeitá-la-á às consequências previstas no art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: ELNATÃ BLAZUTTI DE MORAES (OAB 463000/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)