Detalhe do processo

1005827-30.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005827-30.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.R.S.A. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADOR PROVISÓRIO de: Nome: Carlos Pedro Schultes Amaro Filiação: pai Pedro Rodrigues Amaro, mãe Helena Rodrigues Amaro Data de nascimento: 08/07/1949 Naturalidade: São Paulo-SP R.G.: 4297157 C.P.F: 649.164.648-34 Endereço: Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência - Av. Bernardino de Campos, 47, Vila Belmiro - CEP 11065-910, Santos-SP O Sr.: Nome: Herbert Rivera Schultes Amaro Profissão: AdvogadoEstado Civil: N/C R.G.: 26.304.398-8 C.P.F.: 276.350.848-01 Endereço: RUA DOUTOR FRANCISCO DE SOUZA DANTASAPTO, 50, MARAPÉ - CEP 11070-160, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. A curatela estará restrita aos atos necessários à administração patrimonial e à gestão dos interesses do interditando, devendo ser apresentado, ao término do período de 90 (noventa) dias, o relatório médico atualizado acerca de seu quadro clínico e de sua capacidade civil, a fim de subsidiar eventual reavaliação da necessidade de manutenção, ampliação ou revogação da medida. 5. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas do requerido, sobretudo em relação ao ambiente no qual ele se encontra. 5. Considerando a informação de que o requerido encontra-se hospitalizado, sem previsão de alta, oportunamente, voltem-me conclusos para a expedição do necessário para a citação e realização da perícia médica. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do curatelando, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO (OAB 297947/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H.R.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO

OAB: 297947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005827-30.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - H.R.S.A. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADOR PROVISÓRIO de: Nome: Carlos Pedro Schultes Amaro Filiação: pai Pedro Rodrigues Amaro, mãe Helena Rodrigues Amaro Data de nascimento: 08/07/1949 Naturalidade: São Paulo-SP R.G.: 4297157 C.P.F: 649.164.648-34 Endereço: Hospital Sociedade Portuguesa de Beneficência - Av. Bernardino de Campos, 47, Vila Belmiro - CEP 11065-910, Santos-SP O Sr.: Nome: Herbert Rivera Schultes Amaro Profissão: AdvogadoEstado Civil: N/C R.G.: 26.304.398-8 C.P.F.: 276.350.848-01 Endereço: RUA DOUTOR FRANCISCO DE SOUZA DANTASAPTO, 50, MARAPÉ - CEP 11070-160, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. A curatela estará restrita aos atos necessários à administração patrimonial e à gestão dos interesses do interditando, devendo ser apresentado, ao término do período de 90 (noventa) dias, o relatório médico atualizado acerca de seu quadro clínico e de sua capacidade civil, a fim de subsidiar eventual reavaliação da necessidade de manutenção, ampliação ou revogação da medida. 5. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas do requerido, sobretudo em relação ao ambiente no qual ele se encontra. 5. Considerando a informação de que o requerido encontra-se hospitalizado, sem previsão de alta, oportunamente, voltem-me conclusos para a expedição do necessário para a citação e realização da perícia médica. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais do curatelando, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HERBERT RIVERA SCHULTES AMARO (OAB 297947/SP)