1005827-05.2023.8.26.0281
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005827-05.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Aureluzio Lima de Oliveira - Adelson Oliveira Santos - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA (ART. 480 DO CPC). O requerido pugna pela realização de nova perícia técnica, sustentando haver divergência entre as conclusões formuladas pelo Perito Judicial e pelo seu Assistente Técnico quanto à cronologia das obras e à origem das patologias estruturais. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro trabalho pericial. A segunda perícia não se destina a substituir a primeira a simples pedido da parte insatisfeita com o resultado, mas sim a suprir omissões ou inexatidões do exame originário. No caso em tela, o Perito Judicial nomeado por este Juízo, Eng. Walmir Pereira Modotti, inspecionou minuciosamente ambos os imóveis (fls. 269/297), respondeu fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 305/318) e prestou esclarecimentos complementares detalhados (fls. 361/396), enfrentando ponto a ponto as divergências suscitadas pelo Assistente Técnico do réu. O experto oficial foi categórico ao concluir que: a) O aterro executado no imóvel do réu (nº 88) possui altura aproximada de 2,80 metros e não foi dotado do indispensável sistema de drenagem subsuperficial (fls. 300 e 368); b) A ausência de drenagem subsuperficial no aterro do réu provoca a lixiviação do solo, o solapamento e o consequente recalque da alvenaria, sendo a causa direta do vertimento de água barrenta e das trincas verificadas na estrutura (fls. 300, 308 e 368/369); c) A escavação e a estrutura do autor (nº 92) antecederam a edificação e o aterro do réu, não havendo nexo de causalidade entre as obras do autor e os danos estruturais alegados pelo réu em reconvenção (fls. 304, 371/375 e 395). Assim, o laudo oficial e suas complementações mostram-se claros, coerentes e tecnicamente fundamentados, fornecendo a este Juízo elementos seguros para a apreciação da lide. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, ou a discordância do seu assistente técnico particular, não autoriza a renovação da prova técnica. Posto isso,INDEFERE-SEo pedido de realização de nova perícia formulado às fls. 406/408. DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA E ORGANIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Verifica-se que a parte ré cumpriu adequadamente o disposto no artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, acostando às fls. 423/426 a cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento (AR) da testemunha Aristides Ulisses Pellisson de Oliveira, dentro do prazo legal. Ratifica-se que a instrução oral na audiência virtual aprazada para amanhã limita-se estritamente à oitiva da referida testemunha, com foco delimitado ao ponto controvertido "a" fixado na decisão saneadora de fls. 204/212 (cronologia das edificações e estado dos terrenos no momento de cada obra). Diante do exposto: a)INDEFERE-SEo pedido de nova perícia (art. 480 do CPC); b)DECLARA-SEformalmente regular a intimação da testemunha Aristides Ulisses Pellisson de Oliveira (fls. 423/426); c)AGUARDE-SEa audiência de amanhã para oitiva da testemunha arrolada. Intimem-se. - ADV: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), JOSÉ ROBERTO REIS SAID (OAB 500802/SP), ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 436733/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADELSON OLIVEIRA SANTOS
Autor AURELUZIO LIMA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO REIS SAID
OAB: 500802/SP
ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO
OAB: 436733/SP
TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI
OAB: 487615/SP
MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 167105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1005827-05.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Aureluzio Lima de Oliveira - Adelson Oliveira Santos - DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA (ART. 480 DO CPC). O requerido pugna pela realização de nova perícia técnica, sustentando haver divergência entre as conclusões formuladas pelo Perito Judicial e pelo seu Assistente Técnico quanto à cronologia das obras e à origem das patologias estruturais. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma segunda perícia é medida excepcional, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro trabalho pericial. A segunda perícia não se destina a substituir a primeira a simples pedido da parte insatisfeita com o resultado, mas sim a suprir omissões ou inexatidões do exame originário. No caso em tela, o Perito Judicial nomeado por este Juízo, Eng. Walmir Pereira Modotti, inspecionou minuciosamente ambos os imóveis (fls. 269/297), respondeu fundamentadamente a todos os quesitos formulados pelas partes (fls. 305/318) e prestou esclarecimentos complementares detalhados (fls. 361/396), enfrentando ponto a ponto as divergências suscitadas pelo Assistente Técnico do réu. O experto oficial foi categórico ao concluir que: a) O aterro executado no imóvel do réu (nº 88) possui altura aproximada de 2,80 metros e não foi dotado do indispensável sistema de drenagem subsuperficial (fls. 300 e 368); b) A ausência de drenagem subsuperficial no aterro do réu provoca a lixiviação do solo, o solapamento e o consequente recalque da alvenaria, sendo a causa direta do vertimento de água barrenta e das trincas verificadas na estrutura (fls. 300, 308 e 368/369); c) A escavação e a estrutura do autor (nº 92) antecederam a edificação e o aterro do réu, não havendo nexo de causalidade entre as obras do autor e os danos estruturais alegados pelo réu em reconvenção (fls. 304, 371/375 e 395). Assim, o laudo oficial e suas complementações mostram-se claros, coerentes e tecnicamente fundamentados, fornecendo a este Juízo elementos seguros para a apreciação da lide. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, ou a discordância do seu assistente técnico particular, não autoriza a renovação da prova técnica. Posto isso,INDEFERE-SEo pedido de realização de nova perícia formulado às fls. 406/408. DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA E ORGANIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Verifica-se que a parte ré cumpriu adequadamente o disposto no artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, acostando às fls. 423/426 a cópia da correspondência de intimação e o respectivo comprovante de recebimento (AR) da testemunha Aristides Ulisses Pellisson de Oliveira, dentro do prazo legal. Ratifica-se que a instrução oral na audiência virtual aprazada para amanhã limita-se estritamente à oitiva da referida testemunha, com foco delimitado ao ponto controvertido "a" fixado na decisão saneadora de fls. 204/212 (cronologia das edificações e estado dos terrenos no momento de cada obra). Diante do exposto: a)INDEFERE-SEo pedido de nova perícia (art. 480 do CPC); b)DECLARA-SEformalmente regular a intimação da testemunha Aristides Ulisses Pellisson de Oliveira (fls. 423/426); c)AGUARDE-SEa audiência de amanhã para oitiva da testemunha arrolada. Intimem-se. - ADV: TOMÁS PEDRO BOM JOANNI FEDERICCI (OAB 487615/SP), JOSÉ ROBERTO REIS SAID (OAB 500802/SP), ALEXANDRE DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 436733/SP), MICHEL ASSIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 167105/SP)