1005825-93.2024.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1005825-93.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.M.B.C. - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora SANDRA MARIA BATISTA DA CRUZ, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SUZANO a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal, nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, a partir de 21/05/2026 (data de apresentação do laudo pericial), deduzidos os valores já pagos administrativamente a título de grau médio (20%), com a respectiva implantação em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho, rejeitados os pedidos de pagamento de parcelas retroativas anteriores ao laudo e reflexos em outras verbas; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da EC nº 113/21, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em sendo assim, antes da vigência da EC nº 113/21, para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E, sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo C. STF no Tema nº 810 e pelo C. STJ no Tema nº 905. Com a vigência da EC nº 113/21, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o Município réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios que fixo no total de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC) e a solver metade das custas e despesas do processo, com isenção da Fazenda Municipal quanto às custas e suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILKER RODRIGUES DE MELO (OAB 353026/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.M.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILKER RODRIGUES DE MELO
OAB: 353026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005825-93.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.M.B.C. - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora SANDRA MARIA BATISTA DA CRUZ, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SUZANO a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal, nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, a partir de 21/05/2026 (data de apresentação do laudo pericial), deduzidos os valores já pagos administrativamente a título de grau médio (20%), com a respectiva implantação em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho, rejeitados os pedidos de pagamento de parcelas retroativas anteriores ao laudo e reflexos em outras verbas; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da EC nº 113/21, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em sendo assim, antes da vigência da EC nº 113/21, para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E, sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo C. STF no Tema nº 810 e pelo C. STJ no Tema nº 905. Com a vigência da EC nº 113/21, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o Município réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios que fixo no total de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC) e a solver metade das custas e despesas do processo, com isenção da Fazenda Municipal quanto às custas e suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILKER RODRIGUES DE MELO (OAB 353026/SP)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005825-93.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - S.M.B.C. - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora SANDRA MARIA BATISTA DA CRUZ, para CONDENAR o réu MUNICÍPIO DE SUZANO a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o menor vencimento pago pelo erário municipal, nos termos do art. 64, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 190/2010, a partir de 21/05/2026 (data de apresentação do laudo pericial), deduzidos os valores já pagos administrativamente a título de grau médio (20%), com a respectiva implantação em folha de pagamento enquanto perdurarem as condições insalubres de trabalho, rejeitados os pedidos de pagamento de parcelas retroativas anteriores ao laudo e reflexos em outras verbas; Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o advento da EC nº 113/21, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública passou a ser feita com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em sendo assim, antes da vigência da EC nº 113/21, para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E, sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo C. STF no Tema nº 810 e pelo C. STJ no Tema nº 905. Com a vigência da EC nº 113/21, a partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora e o Município réu ao pagamento de metade dos honorários advocatícios que fixo no total de 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC) e a solver metade das custas e despesas do processo, com isenção da Fazenda Municipal quanto às custas e suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo as comunicações e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILKER RODRIGUES DE MELO (OAB 353026/SP)