1005825-78.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005825-78.2026.8.13.0479/MG AUTOR : JONATHAS APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461) ADVOGADO(A) : TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora que poderá ser revisto se impugnado e se comprovada a sua suficiência financeira, a despeito da isenção prevista no § único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, o que faço em relação apenas às despesas atinentes à perícia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso concreto, entendo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada à petição inicial, a qual evidencia, em análise perfunctória, a existência de enfermidade potencialmente incapacitante, bem como dos documentos administrativos que demonstram a concessão e/ou sucessivas prorrogações do benefício previdenciário, circunstâncias que constituem relevantes indícios da persistência do quadro incapacitante. Embora a aferição definitiva acerca da incapacidade laborativa, de sua extensão, duração, eventual nexo causal e possibilidade de reabilitação dependa da realização da perícia judicial, mostra-se suficientemente demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade da manutenção do benefício previdenciário até que haja instrução probatória adequada. O perigo de dano também se encontra evidenciado, por se tratar de benefício de natureza alimentar, destinado à subsistência da parte autora, sendo razoável concluir que sua cessação antes da produção da prova pericial poderá comprometer sua manutenção e de seu núcleo familiar, esvaziando, inclusive, a utilidade prática da futura prestação jurisdicional. Assim, considerando a reversibilidade da medida e a necessidade de preservação da situação fática existente até melhor elucidação dos fatos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS mantenha/restabeleça o benefício previdenciário indicado na petição inicial, abstendo-se de cessá-lo até o trânsito em julgado do processo, sem prejuízo de reavaliação da medida após a realização da perícia judicial. Impertinente a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Imprescindível a perícia técnica, defiro-a desde já, impondo o pagamento antecipado dos honorários periciais que ora fixo em R$612,00 ao INSS, fazendo-o com fundamento no art. 1º, § 5º da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, quantia que deverá ser reembolsada pelo Estado de Minas Gerais em caso de improcedência. Para a realização da perícia, nomeio o expert identificado no respectivo termo de nomeação expedido pelo Sistema AJ e juntado aos autos. Aguarde-se sua manifestação sobre a aceitação pelo prazo lá consignado, sob pena de substituição. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para fixação dos honorários, análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30 dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Desde já defiro os quesitos apresentados pelas partes, exceto os que coincidam com os formulados por esse juízo ou que não guardem relação com as doenças descritas na petição inicial ou que tenham sido formulados genericamente e, por isso, se mostrem impertinentes. Formulo os seguintes quesitos, necessários ao julgamento da lide: 1) A doença alegada pela parte autora decorre de acidente ou da sua atividade profissional exercida ao longo dos anos? 2) Afirmado o nexo etiológico, a doença ou acidente é causa da incapacidade laborativa? 3) Essa incapacidade é parcial ou total, permanente ou temporária? 4) É possível precisar a data em que se deu o início dessa incapacidade? 5) Se parcial a parte autora pode ser reabilitada para a mesma atividade anteriormente desenvolvida ou outras (especificar)? 6) Havendo alegação de discordância com o laudo feito administrativamente pelo INSS, dar as razões técnicas e científicas do dissenso, conforme impõe o §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91 1 . Apresentado o laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro previsto em lei. Concomitantemente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no mesmo prazo de 15 dias. Havendo matéria preliminar ou documentos, à réplica, no prazo de 10 dias. Havendo ainda controvérsia sobre a condição de segurado, às partes para especificarem outras provas no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, concluam-me os autos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica. 1. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JONATHAS APARECIDO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAYLA DE OLIVEIRA PORTO
OAB: 219192/MG
JONISMAR FORMAGIO JUNIOR
OAB: 104461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005825-78.2026.8.13.0479/MG AUTOR : JONATHAS APARECIDO PEREIRA ADVOGADO(A) : JONISMAR FORMAGIO JUNIOR (OAB MG104461) ADVOGADO(A) : TAYLA DE OLIVEIRA PORTO (OAB MG219192) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o benefício da Justiça Gratuita formulado pela parte autora que poderá ser revisto se impugnado e se comprovada a sua suficiência financeira, a despeito da isenção prevista no § único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, o que faço em relação apenas às despesas atinentes à perícia. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso concreto, entendo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada à petição inicial, a qual evidencia, em análise perfunctória, a existência de enfermidade potencialmente incapacitante, bem como dos documentos administrativos que demonstram a concessão e/ou sucessivas prorrogações do benefício previdenciário, circunstâncias que constituem relevantes indícios da persistência do quadro incapacitante. Embora a aferição definitiva acerca da incapacidade laborativa, de sua extensão, duração, eventual nexo causal e possibilidade de reabilitação dependa da realização da perícia judicial, mostra-se suficientemente demonstrada, neste momento processual, a plausibilidade da manutenção do benefício previdenciário até que haja instrução probatória adequada. O perigo de dano também se encontra evidenciado, por se tratar de benefício de natureza alimentar, destinado à subsistência da parte autora, sendo razoável concluir que sua cessação antes da produção da prova pericial poderá comprometer sua manutenção e de seu núcleo familiar, esvaziando, inclusive, a utilidade prática da futura prestação jurisdicional. Assim, considerando a reversibilidade da medida e a necessidade de preservação da situação fática existente até melhor elucidação dos fatos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS mantenha/restabeleça o benefício previdenciário indicado na petição inicial, abstendo-se de cessá-lo até o trânsito em julgado do processo, sem prejuízo de reavaliação da medida após a realização da perícia judicial. Impertinente a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Imprescindível a perícia técnica, defiro-a desde já, impondo o pagamento antecipado dos honorários periciais que ora fixo em R$612,00 ao INSS, fazendo-o com fundamento no art. 1º, § 5º da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, quantia que deverá ser reembolsada pelo Estado de Minas Gerais em caso de improcedência. Para a realização da perícia, nomeio o expert identificado no respectivo termo de nomeação expedido pelo Sistema AJ e juntado aos autos. Aguarde-se sua manifestação sobre a aceitação pelo prazo lá consignado, sob pena de substituição. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para fixação dos honorários, análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30 dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Desde já defiro os quesitos apresentados pelas partes, exceto os que coincidam com os formulados por esse juízo ou que não guardem relação com as doenças descritas na petição inicial ou que tenham sido formulados genericamente e, por isso, se mostrem impertinentes. Formulo os seguintes quesitos, necessários ao julgamento da lide: 1) A doença alegada pela parte autora decorre de acidente ou da sua atividade profissional exercida ao longo dos anos? 2) Afirmado o nexo etiológico, a doença ou acidente é causa da incapacidade laborativa? 3) Essa incapacidade é parcial ou total, permanente ou temporária? 4) É possível precisar a data em que se deu o início dessa incapacidade? 5) Se parcial a parte autora pode ser reabilitada para a mesma atividade anteriormente desenvolvida ou outras (especificar)? 6) Havendo alegação de discordância com o laudo feito administrativamente pelo INSS, dar as razões técnicas e científicas do dissenso, conforme impõe o §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91 1 . Apresentado o laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro previsto em lei. Concomitantemente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no mesmo prazo de 15 dias. Havendo matéria preliminar ou documentos, à réplica, no prazo de 10 dias. Havendo ainda controvérsia sobre a condição de segurado, às partes para especificarem outras provas no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, concluam-me os autos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica. 1. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.