1005824-66.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Contagem
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005824-66.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE : ARTHUR BERNARDO SANTOS ADVOGADO(A) : JEREMIAS VIEIRA (OAB MG184156) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MAGALHAES NEVES (OAB MG186644) DESPACHO Vistos, etc. 1 – Nomeio perito a psicóloga CINDY BOTELHO DOS SANTOS, sorteado pelo sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme documento anexo. 2 – Intime-se a perita, também através do correio eletrônico (cindybotelho@ymail.com), para, em 10 dias, informar se aceita o encargo. Ressalto que a perícia a ser realizada no presente processo deverá ocorrer nos moldes previstos na tese fixada no IRDR 1.0024. 12 . 105255-9 /002 , ou seja, a perícia ficará restrita à avaliação psicológica da autora no momento da realização do exame oficial, limitando-se a analisar as fichas técnicas para detectar eventuais vícios interpretativos. Neste sentido, é o teor da tese fixada no mencionado IRDR: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. 3 – Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente despacho, bem como para os fins do art.465, §1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR BERNARDO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1005824-66.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE : ARTHUR BERNARDO SANTOS ADVOGADO(A) : JEREMIAS VIEIRA (OAB MG184156) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA MAGALHAES NEVES (OAB MG186644) DESPACHO Vistos, etc. 1 – Nomeio perito a psicóloga CINDY BOTELHO DOS SANTOS, sorteado pelo sistema AJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme documento anexo. 2 – Intime-se a perita, também através do correio eletrônico (cindybotelho@ymail.com), para, em 10 dias, informar se aceita o encargo. Ressalto que a perícia a ser realizada no presente processo deverá ocorrer nos moldes previstos na tese fixada no IRDR 1.0024. 12 . 105255-9 /002 , ou seja, a perícia ficará restrita à avaliação psicológica da autora no momento da realização do exame oficial, limitando-se a analisar as fichas técnicas para detectar eventuais vícios interpretativos. Neste sentido, é o teor da tese fixada no mencionado IRDR: “O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais”. 3 – Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor do presente despacho, bem como para os fins do art.465, §1º, do CPC.