Detalhe do processo

1005824-43.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005824-43.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Z.F.P. - A.G.B. - Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada, eis que a petição inicial, recebida por asserção, narra que ele foi o prestador de serviços odontológicos ao autor e o responsável pelos danos causados. A veracidade dessa afirmação constitui matéria de mérito e será analisada em sentença. 2. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o responsável pelos serviços prestados ao autor; b) a adequação do tratamento oferecido; c) os danos causados, o nexo causal com a conduta do réu e a culpa pelo ocorrido (art. 14, §4º, CDC); d) a quantificação dos danos materiais sofridos; e e) a prática de conduta ensejadora de danos morais e, em caso positivo, o montante devido a título de indenização. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência do dano e sua relação com o tratamento realizado. Contudo, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança da alegação, atribuo ao réu o ônus de produzir prova acerca da adequação técnica do procedimento e das causas do insucesso, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL, a fim de que, com base nos prontuários juntados aos autos e, se necessário em avaliação pessoal, determine se houve falha na condução do tratamento. Nomeio perito o Sr. MAURICIO RUFAIEL MATSON, que deverá ser intimado, via e-mail, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários da cota a ser paga pela parte ré (conforme divisão abaixo), em até 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC). Atenta à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, a antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada em partes iguais. Todavia, em atenção à gratuidade deferida ao autor, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o pagamento de sua cota deverá ser realizado pelos recursos públicos vinculados ao convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Atendendo à Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários referentes à cota do autor em 16 UFESPs. Caso o perito aceite a nomeação, oficie-se a Defensoria Pública, requisitando a reserva. O restante da remuneração será fixado com a apresentação da proposta de honorários pelo perito. Apresentada proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas do prazo de 10 (dez) dias para apresentarem impugnação (art. 465, §3º, NCPC). Se não houver oposição, o réu deverá desde logo comprovar o depósito judicial. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia com o autor. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. O prazo para apresentação de quesitos, de 15 (quinze) dias, começará a ser contado a partir da publicação desta decisão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 146299/SP), HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.G.B.

Autor Z.F.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO

OAB: 146299/SP

HARIANE CARDOSO KIS

OAB: 466665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1005824-43.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Z.F.P. - A.G.B. - Vistos. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada, eis que a petição inicial, recebida por asserção, narra que ele foi o prestador de serviços odontológicos ao autor e o responsável pelos danos causados. A veracidade dessa afirmação constitui matéria de mérito e será analisada em sentença. 2. Não havendo outras preliminares a serem resolvidas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o responsável pelos serviços prestados ao autor; b) a adequação do tratamento oferecido; c) os danos causados, o nexo causal com a conduta do réu e a culpa pelo ocorrido (art. 14, §4º, CDC); d) a quantificação dos danos materiais sofridos; e e) a prática de conduta ensejadora de danos morais e, em caso positivo, o montante devido a título de indenização. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência do dano e sua relação com o tratamento realizado. Contudo, diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança da alegação, atribuo ao réu o ônus de produzir prova acerca da adequação técnica do procedimento e das causas do insucesso, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL, a fim de que, com base nos prontuários juntados aos autos e, se necessário em avaliação pessoal, determine se houve falha na condução do tratamento. Nomeio perito o Sr. MAURICIO RUFAIEL MATSON, que deverá ser intimado, via e-mail, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários da cota a ser paga pela parte ré (conforme divisão abaixo), em até 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC). Atenta à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, a antecipação dos honorários periciais deverá ser rateada em partes iguais. Todavia, em atenção à gratuidade deferida ao autor, nos termos do artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, o pagamento de sua cota deverá ser realizado pelos recursos públicos vinculados ao convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Atendendo à Resolução nº 910/2023 do TJSP, fixo os honorários referentes à cota do autor em 16 UFESPs. Caso o perito aceite a nomeação, oficie-se a Defensoria Pública, requisitando a reserva. O restante da remuneração será fixado com a apresentação da proposta de honorários pelo perito. Apresentada proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas do prazo de 10 (dez) dias para apresentarem impugnação (art. 465, §3º, NCPC). Se não houver oposição, o réu deverá desde logo comprovar o depósito judicial. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia com o autor. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. O prazo para apresentação de quesitos, de 15 (quinze) dias, começará a ser contado a partir da publicação desta decisão. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 146299/SP), HARIANE CARDOSO KIS (OAB 466665/SP)