Detalhe do processo

1005823-23.2023.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005823-23.2023.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.M.S. - O.C.S. - Vistos. Tendo em vista que, no caso focado, há necessidade de perícia médica domiciliar, ante a impossibilidade de locomoção relatada nos autos (fl. 111), e considerando a dificuldade enfrentada atualmente pelo IMESC para atender à demanda após a absorção da Secretaria de Saúde pelo Instituto, com fulcro no Comunicado Conjunto nº 555/2022, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral da Justiça, aplicável in casu a previsibilidade do comunicado, que segue: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 Ofício Defensoria Pública e no campo tipo e natureza da perícia constará obrigatoriamente uma das hipóteses acima mencionadas que permite a nomeação excepcional pelo magistrado." Para tanto, tratando-se de perícia domiciliar, que autoriza aos Juízos Cíveis a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018), nomeio o(a) perito(a) médico(a), Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, que se encontra devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Em se tratando de perito(a) regularmente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2) "a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Auxiliar, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar." Intime-se o(a) expert nomeado(a) para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 34 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 - Tabela de Honorários Periciais - Especialidade 3, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não o fizeram. (i) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) experto(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; (ii) Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr.(a) Perito(a). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos, devendo, ainda, indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes. (iii) Com a manifestação, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. (iv) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se ao(à) i. Perito(a), via e-mail, para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). (v) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROBERTO BARROS (OAB 167368/SP), FLAVIANA DOS SANTOS BRITO (OAB 503036/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu O.C.S.

Autor R.F.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIANA DOS SANTOS BRITO

OAB: 503036/SP

LEANDRO ROBERTO BARROS

OAB: 167368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1005823-23.2023.8.26.0198 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.M.S. - O.C.S. - Vistos. Tendo em vista que, no caso focado, há necessidade de perícia médica domiciliar, ante a impossibilidade de locomoção relatada nos autos (fl. 111), e considerando a dificuldade enfrentada atualmente pelo IMESC para atender à demanda após a absorção da Secretaria de Saúde pelo Instituto, com fulcro no Comunicado Conjunto nº 555/2022, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral da Justiça, aplicável in casu a previsibilidade do comunicado, que segue: A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, considerando a importância das perícias médicas para a prestação jurisdicional e a necessidade de providências para regularizar o atraso para a sua realização, COMUNICAM aos senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Advogados, Assistentes Técnicos, Peritos, Defensores Públicos e Representantes do Ministério Público, que, após tratativas com o IMESC, Defensoria Pública e Secretaria da Justiça e Cidadania, foram adotadas as seguintes medidas: 1) Fica autorizada a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, pelos Juízes da área cível, exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica - Erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia. O magistrado deverá arbitrar os honorários periciais com base na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme diretrizes da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008. Deverá ser utilizado, pela unidade judicial, para solicitar o pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 Ofício Defensoria Pública e no campo tipo e natureza da perícia constará obrigatoriamente uma das hipóteses acima mencionadas que permite a nomeação excepcional pelo magistrado." Para tanto, tratando-se de perícia domiciliar, que autoriza aos Juízos Cíveis a nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018), nomeio o(a) perito(a) médico(a), Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, que se encontra devidamente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Em se tratando de perito(a) regularmente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2) "a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Auxiliar, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar." Intime-se o(a) expert nomeado(a) para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 34 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 - Tabela de Honorários Periciais - Especialidade 3, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não o fizeram. (i) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) experto(a) no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; (ii) Após, aguarde-se a manifestação do(a) Sr.(a) Perito(a). Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos, devendo, ainda, indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes. (iii) Com a manifestação, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. (iv) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se ao(à) i. Perito(a), via e-mail, para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). (v) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROBERTO BARROS (OAB 167368/SP), FLAVIANA DOS SANTOS BRITO (OAB 503036/SP)