1005820-62.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005820-62.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.S. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Diante da documentação médica encartada com a inicial, denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade grave em grau que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, do parecer favorável do(a) DD. Representante do Ministério Público e da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio Luzinalva dos Reis Santos, CPF: 043.084.455-74, RG: 418477899, como Curador Provisório do(a) Requerido(a) Andre Santos Reis, CPF: 048.303.885-79, para fins exclusivamente previdenciários. 3 Cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 4 - As perícias psiquiátricas são realizadas no IMESC, situado na Barra Funda, ou na residência do(a) interditando(a), caso seja comprovada eventual incapacidade de locomoção. Dessa forma, informe o(a) autor(a) se o(a) interditando(a) possui condições de comparecer ao IMESC para realizar a perícia ou comprove, mediante a juntada de declaração médica, sua impossibilidade de locomoção. 5 - Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 6 Sendo o caso de atuação da Defensoria Pública do Estado e considerando tratar-se de réu presumidamente incapaz, o ônus da prova compete integralmente ao autor. 7 - SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser impressa e assinada pelo curador(a) ora nomeado(a) e, após, juntada aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO
OAB: 459590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005820-62.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.S. - Vistos. 1 Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2 - Diante da documentação médica encartada com a inicial, denotando apresentar o(a) interditando(a) enfermidade grave em grau que aparentemente o(a) incapacita para o exercício dos atos da vida civil, do parecer favorável do(a) DD. Representante do Ministério Público e da relação de parentesco existente entre as partes, nomeio Luzinalva dos Reis Santos, CPF: 043.084.455-74, RG: 418477899, como Curador Provisório do(a) Requerido(a) Andre Santos Reis, CPF: 048.303.885-79, para fins exclusivamente previdenciários. 3 Cite-se o(a) interditando(a) para, eventualmente, impugnar o pedido inicial no prazo de quinze (15) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que esse(a) se encontra, em especial no que concerne à sua capacidade de locomoção e de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação. O interrogatório previsto no artigo 751 do CPC será designado após a vinda do laudo pericial. 4 - As perícias psiquiátricas são realizadas no IMESC, situado na Barra Funda, ou na residência do(a) interditando(a), caso seja comprovada eventual incapacidade de locomoção. Dessa forma, informe o(a) autor(a) se o(a) interditando(a) possui condições de comparecer ao IMESC para realizar a perícia ou comprove, mediante a juntada de declaração médica, sua impossibilidade de locomoção. 5 - Sem prejuízo apresente o(a) curador(a), caso ainda não o tenha feito: a) certidão da justiça estadual e federal, cível e criminal em seu nome; b) certidão de nascimento ou casamento, bem como os documentos pessoais do(a) interditando(a); c) relação de bens, móveis ou imóveis, de propriedade do interditando(a), acompanhada do documentos pertinentes a tais bens. 6 Sendo o caso de atuação da Defensoria Pública do Estado e considerando tratar-se de réu presumidamente incapaz, o ônus da prova compete integralmente ao autor. 7 - SERVIRÁ ESTA DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, devendo ser impressa e assinada pelo curador(a) ora nomeado(a) e, após, juntada aos autos, por petição, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revogação da medida. Intimem-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA RODRIGUES BRIGIDO (OAB 459590/SP)