1005814-49.2022.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005814-49.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Edna Neves Vieira - Antonio Jose Vieira e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, por equívoco material, a decisão de fls. 270/271 deixou de determinar a intimação do requerido Antônio José Vieira para o recolhimento da parcela dos honorários periciais de sua responsabilidade. Conforme anteriormente fixado por este Juízo, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a autora e o corréu são beneficiários da justiça gratuita, suas respectivas quotas deverão ser suportadas pelo Estado, devendo a serventia certificar a efetivação da reserva dos honorários, expedindo novos ofícios, se necessário. Remanesce ao requerido Antônio José Vieira o adiantamento da quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários arbitrados, equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, intime-se o requerido Antônio José Vieira para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)., correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, comprovando-o nos autos. Fls. 298/300: O perito judicial requer sua substituição, sob o argumento de dificuldades operacionais enfrentadas por seu escritório, decorrentes do afastamento de colaboradora em licença-maternidade e do desligamento do profissional contratado para substituí-la, afirmando não possuir condições de concluir o laudo em prazo inferior a seis meses. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme decisão de fl. 293, após a reserva dos honorários devidos pelas partes beneficiárias da justiça gratuita, o perito foi regularmente intimado para iniciar os trabalhos, tendo sido fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, compete ao perito apresentar o laudo no prazo assinalado pelo Juízo, incumbindo-lhe desempenhar o encargo com diligência. O descumprimento injustificado desse dever sujeita o auxiliar da Justiça às consequências previstas no artigo 157 do mesmo diploma legal, dentre elas a substituição, a restituição dos valores eventualmente recebidos, a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da demora e a comunicação da ocorrência ao órgão de classe competente. No caso concreto, as justificativas apresentadas decorrem de dificuldades administrativas internas do escritório do perito. O afastamento de colaboradora em razão de licença-maternidade constitui circunstância previsível, inerente à gestão de qualquer estrutura profissional, não se caracterizando como fato extraordinário apto a justificar a renúncia ao múnus após a aceitação do encargo. O posterior desligamento do profissional contratado para suprir tal ausência, embora possa ter acarretado dificuldades operacionais, igualmente se insere no risco da atividade econômica desenvolvida pelo escritório, não podendo seus efeitos ser transferidos às partes ou ao Poder Judiciário. Ademais, a substituição do auxiliar da Justiça nesta fase implicaria novo retardamento da marcha processual, em manifesta afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, especialmente em demanda que tramita desde o ano de 2022. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito. Comprovado o recolhimento integral da verba honorária, intime-se o perito para imediato início dos trabalhos, observando o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: ROQUE HENRIQUE MOURA CAMPOS (OAB 410005/SP), ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA (OAB 477766/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO JOSE VIEIRA
Autor EDNA NEVES VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA
OAB: 477766/SP
ROQUE HENRIQUE MOURA CAMPOS
OAB: 410005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005814-49.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Edna Neves Vieira - Antonio Jose Vieira e outro - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que, por equívoco material, a decisão de fls. 270/271 deixou de determinar a intimação do requerido Antônio José Vieira para o recolhimento da parcela dos honorários periciais de sua responsabilidade. Conforme anteriormente fixado por este Juízo, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a autora e o corréu são beneficiários da justiça gratuita, suas respectivas quotas deverão ser suportadas pelo Estado, devendo a serventia certificar a efetivação da reserva dos honorários, expedindo novos ofícios, se necessário. Remanesce ao requerido Antônio José Vieira o adiantamento da quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários arbitrados, equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Assim, intime-se o requerido Antônio José Vieira para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)., correspondente à sua cota-parte dos honorários periciais, comprovando-o nos autos. Fls. 298/300: O perito judicial requer sua substituição, sob o argumento de dificuldades operacionais enfrentadas por seu escritório, decorrentes do afastamento de colaboradora em licença-maternidade e do desligamento do profissional contratado para substituí-la, afirmando não possuir condições de concluir o laudo em prazo inferior a seis meses. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme decisão de fl. 293, após a reserva dos honorários devidos pelas partes beneficiárias da justiça gratuita, o perito foi regularmente intimado para iniciar os trabalhos, tendo sido fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, compete ao perito apresentar o laudo no prazo assinalado pelo Juízo, incumbindo-lhe desempenhar o encargo com diligência. O descumprimento injustificado desse dever sujeita o auxiliar da Justiça às consequências previstas no artigo 157 do mesmo diploma legal, dentre elas a substituição, a restituição dos valores eventualmente recebidos, a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da demora e a comunicação da ocorrência ao órgão de classe competente. No caso concreto, as justificativas apresentadas decorrem de dificuldades administrativas internas do escritório do perito. O afastamento de colaboradora em razão de licença-maternidade constitui circunstância previsível, inerente à gestão de qualquer estrutura profissional, não se caracterizando como fato extraordinário apto a justificar a renúncia ao múnus após a aceitação do encargo. O posterior desligamento do profissional contratado para suprir tal ausência, embora possa ter acarretado dificuldades operacionais, igualmente se insere no risco da atividade econômica desenvolvida pelo escritório, não podendo seus efeitos ser transferidos às partes ou ao Poder Judiciário. Ademais, a substituição do auxiliar da Justiça nesta fase implicaria novo retardamento da marcha processual, em manifesta afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, especialmente em demanda que tramita desde o ano de 2022. Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição do perito. Comprovado o recolhimento integral da verba honorária, intime-se o perito para imediato início dos trabalhos, observando o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: ROQUE HENRIQUE MOURA CAMPOS (OAB 410005/SP), ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA (OAB 477766/SP)