1005811-21.2023.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005811-21.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcus Vinícius dos Santos - Elaine Pavanin Manente - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 1005812-06.2023.8.26.0291 para declarar extinto o condomínio existente entre MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS e ELAINE PAVANIN MANENTE sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.644 do Cartório de Registro de Imóveis local, reconhecendo, para fins de alienação judicial, o valor de avaliação do bem em R$ 260.000,00, conforme laudo pericial acolhido por esta sentença, determinando-se sua alienação judicial, observadas as disposições legais pertinentes e a preferência prevista no artigo 1.322 do Código Civil, partilhando-se o produto obtido na proporção de 50% para cada litigante. Em razão da sucumbência suportada, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça da qual é beneficiária. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 1005811-21.2023.8.26.0291, afastando a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis. No referido feito, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça da qual é beneficiário. . Traslade-se cópia desta sentença para o processo em apenso, lançando-se a respectiva movimentação. Publique-se. Intimem-se. Jaboticabal, 10 de agosto de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e NavarroJuiz de Direito - ADV: FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), AMANDA SCHIMIDT CÉLICO (OAB 490986/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELAINE PAVANIN MANENTE
Autor MARCUS VINíCIUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SCHIMIDT CÉLICO
OAB: 490986/SP
FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA
OAB: 70309/SP
RAFAEL DE ALEXANDRE
OAB: 250592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005811-21.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcus Vinícius dos Santos - Elaine Pavanin Manente - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 1005812-06.2023.8.26.0291 para declarar extinto o condomínio existente entre MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS e ELAINE PAVANIN MANENTE sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.644 do Cartório de Registro de Imóveis local, reconhecendo, para fins de alienação judicial, o valor de avaliação do bem em R$ 260.000,00, conforme laudo pericial acolhido por esta sentença, determinando-se sua alienação judicial, observadas as disposições legais pertinentes e a preferência prevista no artigo 1.322 do Código Civil, partilhando-se o produto obtido na proporção de 50% para cada litigante. Em razão da sucumbência suportada, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça da qual é beneficiária. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 1005811-21.2023.8.26.0291, afastando a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis. No referido feito, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça da qual é beneficiário. . Traslade-se cópia desta sentença para o processo em apenso, lançando-se a respectiva movimentação. Publique-se. Intimem-se. Jaboticabal, 10 de agosto de 2026. Hélio Alberto de Oliveira Serra e NavarroJuiz de Direito - ADV: FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP), RAFAEL DE ALEXANDRE (OAB 250592/SP), AMANDA SCHIMIDT CÉLICO (OAB 490986/SP)