1005809-87.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005809-87.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla da Silva Lemos - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - - Ana Carolina Queiroz Candido da Silva - - Thais Wanderley Mendes de Morais - Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelas rés pessoas físicas comporta acolhimento. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.027.633 (Tema 940), a ação indenizatória decorrente de danos supostamente causados por agente público no exercício de suas funções deve ser proposta em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo o agente causador do ato, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. No caso concreto, os próprios elementos dos autos evidenciam que o atendimento médico discutido na demanda foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em hospital integrante da rede pública de atendimento, circunstância que atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da orientação vinculante firmada pelo STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ilegitimidade passiva do agente público. Inaplicabilidade do CDC. Ilegitimidade passiva do médico Tema nº 940/STF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 1.027.633) estabelece que a ação por danos causados por agente público, no exercício de suas funções, deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O agente causador do ato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, resguardado o direito de regresso do ente público em caso de dolo ou culpa. No caso concreto, restou comprovado que o atendimento médico foi realizado no âmbito do SUS, o que atrai a aplicação da norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao médico agravante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Inexistência de relação de consumo. O serviço público de saúde prestado diretamente pelo Estado ou por entidades conveniadas via SUS é custeado por receitas tributárias, inexistindo remuneração direta ou contraprestação pecuniária por parte do usuário. Ausente o requisito da remuneração previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, não se caracteriza a relação de consumo. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indevida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da legislação consumerista. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2390530-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação a Ana Carolina Queiroz Candido da Silva e Thais Wanderley Mendes de Morais Pela sucumbência, condeno a autora a arcar com custas e despesas, além de honorários aos patronos de cada parte ré, que fixo em 5% do valor atualizado da causa para cada, observada a gratuidade. No mais, quanto ao remanescente, a legitimidade processual é inequívoca, porquanto estabelecida a pertinência subjetiva das partes com o direito invocado. O interesse de agir, a partir do binômio "necessidade-adequação", por sua vez, foi demonstrado. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele deverão ser examinadas. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem reconhecidas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Mantenho, por ora, o ônus da prova tal como estabelecido na legislação processual, sem prejuízo de novas considerações quando do julgamento. Considerando a natureza da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo vinculado à presente decisão. Após, oficie-se ao IMESC para agendamento.Agendada a diligência, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comparecimento na data agendada. Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Por fim, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. Int. - ADV: EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 521786/SP), CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 114809/PR), EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), SYLVIA SPURAS STELLA SCARCIOFFOLO (OAB 255358/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA QUEIROZ CANDIDO DA SILVA
Autor CARLA DA SILVA LEMOS
Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Réu THAIS WANDERLEY MENDES DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO VINÍCIUS BENTO
OAB: 114809/PR
EUGÊNIO DUARTE VASQUES
OAB: 521786/SP
EUGÊNIO DUARTE VASQUES
OAB: 16040/CE
SYLVIA SPURAS STELLA SCARCIOFFOLO
OAB: 255358/SP
CAIO MARTINS CABELEIRA
OAB: 316658/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005809-87.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla da Silva Lemos - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - - Ana Carolina Queiroz Candido da Silva - - Thais Wanderley Mendes de Morais - Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. A preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelas rés pessoas físicas comporta acolhimento. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.027.633 (Tema 940), a ação indenizatória decorrente de danos supostamente causados por agente público no exercício de suas funções deve ser proposta em face do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo o agente causador do ato, ressalvado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. No caso concreto, os próprios elementos dos autos evidenciam que o atendimento médico discutido na demanda foi prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em hospital integrante da rede pública de atendimento, circunstância que atrai a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da orientação vinculante firmada pelo STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Erro médico. Atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ilegitimidade passiva do agente público. Inaplicabilidade do CDC. Ilegitimidade passiva do médico Tema nº 940/STF. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE nº 1.027.633) estabelece que a ação por danos causados por agente público, no exercício de suas funções, deve ser ajuizada exclusivamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O agente causador do ato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, resguardado o direito de regresso do ente público em caso de dolo ou culpa. No caso concreto, restou comprovado que o atendimento médico foi realizado no âmbito do SUS, o que atrai a aplicação da norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao médico agravante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Inexistência de relação de consumo. O serviço público de saúde prestado diretamente pelo Estado ou por entidades conveniadas via SUS é custeado por receitas tributárias, inexistindo remuneração direta ou contraprestação pecuniária por parte do usuário. Ausente o requisito da remuneração previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, não se caracteriza a relação de consumo. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, revela-se indevida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da legislação consumerista. 3. Decisão reformada. 4. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2390530-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026) Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação a Ana Carolina Queiroz Candido da Silva e Thais Wanderley Mendes de Morais Pela sucumbência, condeno a autora a arcar com custas e despesas, além de honorários aos patronos de cada parte ré, que fixo em 5% do valor atualizado da causa para cada, observada a gratuidade. No mais, quanto ao remanescente, a legitimidade processual é inequívoca, porquanto estabelecida a pertinência subjetiva das partes com o direito invocado. O interesse de agir, a partir do binômio "necessidade-adequação", por sua vez, foi demonstrado. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele deverão ser examinadas. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem reconhecidas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Mantenho, por ora, o ônus da prova tal como estabelecido na legislação processual, sem prejuízo de novas considerações quando do julgamento. Considerando a natureza da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo vinculado à presente decisão. Após, oficie-se ao IMESC para agendamento.Agendada a diligência, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comparecimento na data agendada. Concluído o exame, aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Por fim, não vislumbro a necessidade de outras provas, que ficam por ora indeferidas, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. Int. - ADV: EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 521786/SP), CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 114809/PR), EUGÊNIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), SYLVIA SPURAS STELLA SCARCIOFFOLO (OAB 255358/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)