Detalhe do processo

1005809-82.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005809-82.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mac Sport e Com. de Equip. de Ginástica Ltda. Me - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes proposta por Mac Sport Indústria e Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda. em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., na qual a parte autora sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido em 15/02/2024, sem prévia notificação ou justificativa válida, o que teria ocasionado severos prejuízos à sua atividade industrial. Aduz que, diante da paralisação de suas operações, foi compelida a contratar geradores de energia durante aproximadamente um ano, arcando com gastos no montante de R$ 210.205,00, além de ter experimentado redução de faturamento e lucros cessantes, cuja apuração requer mediante prova pericial contábil. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, postulando o ressarcimento integral dos danos suportados. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a qual teria decorrido da constatação de fraude no medidor da unidade consumidora da autora, identificada em inspeção técnica realizada na data do corte. Sustenta que sua conduta foi amparada pela regulamentação da ANEEL, o que afastaria a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil. Alega, ainda, a inexistência de nexo causal entre a interrupção e os prejuízos alegados, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, requerendo a improcedência integral da demanda. Em réplica, a autora impugna os argumentos defensivos, reiterando a ilegalidade da suspensão do serviço, a ausência de notificação prévia e o descumprimento de determinação judicial que havia determinado o restabelecimento da energia em ação cautelar anterior. Sustenta a responsabilidade da concessionária e a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da extensão dos prejuízos, arguindo, ainda, a insuficiência da impugnação apresentada pela ré. No que se refere às questões processuais, verifica-se que não foram suscitadas preliminares processuais aptas a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. A contestação limita-se ao enfrentamento do mérito, especialmente quanto à licitude da conduta da ré e à inexistência dos danos alegados, não havendo alegações de incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial. Assim, inexistem matérias preliminares pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito, mostrando-se adequadamente constituída a relação processual, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. Diante das alegações das partes e das provas já produzidas, fixo, nos termos do art. 357, II e IV do Código de Processo Civil, como pontos controvertidos da demanda: (i) a legalidade ou ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora; (ii) a existência de fraude no medidor e sua relevância para a suspensão do serviço; (iii) a configuração da responsabilidade civil da ré, à luz das normas consumeristas e civis aplicáveis; (iv) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados pela autora; (v) a existência e extensão dos danos materiais, especialmente quanto ao montante despendido com a locação de geradores; (vi) a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes; e (vii) o impacto econômico decorrente da alegada paralisação parcial da atividade empresarial, inclusive quanto à redução de faturamento e suspensão de turnos de trabalho. No tocante à instrução probatória, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, além de prova documental, sendo que a ré também postulou a produção de prova testemunhal. Considerando que a controvérsia envolve a apuração da extensão de danos materiais e de eventual perda de lucro, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, por se mostrar meio adequado à elucidação dos fatos controvertidos. Assim, determino a realização de perícia contábil e nomeio, nos termos do artigo 465 do CPC, Priscila Santos Portal para a realização de laudo pericial. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta feita, quanto aos honorários periciais a serem fixados, a autora arcará com 50% e a ré com 50%. Intime-se a Perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias - Art. 465, § 2º do CPC. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Sem prejuízo, intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após a entrega do laudo, será analisada a necessidade da produção da prova oral pretendida. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BIANCA FORTES DE SENE (OAB 438162/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Autor MAC SPORT E COM. DE EQUIP. DE GINáSTICA LTDA. ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA FORTES DE SENE

OAB: 438162/SP

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1005809-82.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mac Sport e Com. de Equip. de Ginástica Ltda. Me - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes proposta por Mac Sport Indústria e Comércio de Equipamentos de Ginástica Ltda. em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., na qual a parte autora sustenta que teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido em 15/02/2024, sem prévia notificação ou justificativa válida, o que teria ocasionado severos prejuízos à sua atividade industrial. Aduz que, diante da paralisação de suas operações, foi compelida a contratar geradores de energia durante aproximadamente um ano, arcando com gastos no montante de R$ 210.205,00, além de ter experimentado redução de faturamento e lucros cessantes, cuja apuração requer mediante prova pericial contábil. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, postulando o ressarcimento integral dos danos suportados. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, a qual teria decorrido da constatação de fraude no medidor da unidade consumidora da autora, identificada em inspeção técnica realizada na data do corte. Sustenta que sua conduta foi amparada pela regulamentação da ANEEL, o que afastaria a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil. Alega, ainda, a inexistência de nexo causal entre a interrupção e os prejuízos alegados, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes, requerendo a improcedência integral da demanda. Em réplica, a autora impugna os argumentos defensivos, reiterando a ilegalidade da suspensão do serviço, a ausência de notificação prévia e o descumprimento de determinação judicial que havia determinado o restabelecimento da energia em ação cautelar anterior. Sustenta a responsabilidade da concessionária e a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração da extensão dos prejuízos, arguindo, ainda, a insuficiência da impugnação apresentada pela ré. No que se refere às questões processuais, verifica-se que não foram suscitadas preliminares processuais aptas a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. A contestação limita-se ao enfrentamento do mérito, especialmente quanto à licitude da conduta da ré e à inexistência dos danos alegados, não havendo alegações de incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial. Assim, inexistem matérias preliminares pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito, mostrando-se adequadamente constituída a relação processual, nos termos dos arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil. Diante das alegações das partes e das provas já produzidas, fixo, nos termos do art. 357, II e IV do Código de Processo Civil, como pontos controvertidos da demanda: (i) a legalidade ou ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora; (ii) a existência de fraude no medidor e sua relevância para a suspensão do serviço; (iii) a configuração da responsabilidade civil da ré, à luz das normas consumeristas e civis aplicáveis; (iv) o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos alegados pela autora; (v) a existência e extensão dos danos materiais, especialmente quanto ao montante despendido com a locação de geradores; (vi) a ocorrência e quantificação dos lucros cessantes; e (vii) o impacto econômico decorrente da alegada paralisação parcial da atividade empresarial, inclusive quanto à redução de faturamento e suspensão de turnos de trabalho. No tocante à instrução probatória, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, além de prova documental, sendo que a ré também postulou a produção de prova testemunhal. Considerando que a controvérsia envolve a apuração da extensão de danos materiais e de eventual perda de lucro, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, reputo necessária a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, por se mostrar meio adequado à elucidação dos fatos controvertidos. Assim, determino a realização de perícia contábil e nomeio, nos termos do artigo 465 do CPC, Priscila Santos Portal para a realização de laudo pericial. A regra geral sobre a remuneração do perito encontra-se estabelecida no artigo 95 do Código de Processo Civil que assim especifica: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Desta feita, quanto aos honorários periciais a serem fixados, a autora arcará com 50% e a ré com 50%. Intime-se a Perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias - Art. 465, § 2º do CPC. Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95, com prazo para depósito. Sem prejuízo, intimem-se as partes para cumprimento do Art. 465. § 1o (Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após a entrega do laudo, será analisada a necessidade da produção da prova oral pretendida. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), BIANCA FORTES DE SENE (OAB 438162/SP)