1005807-91.2022.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005807-91.2022.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Cia de Desenvolvimento de Sao Vicente Codesavi - - A3 Terraplenagem e Engenharia Eireli - - Ulisses Garavatti de Araujo - - Persio Rocha - Vistos. Ciência às partes do AGENDAMENTO de data, local e horário da VISTORIA, para o dia 15/09/2026,nos termos de fls.1031. Ficam, neste ato, as partes cientes de que não haverá intimação pessoal, cabendo aos patronos darem ciência aos interessados e encarregarem-se de intimá-los e aos eventuais responsáveis que acompanharão a perícia. Com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados às fls. 1003/1021. Providencie a serventia, com presteza, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da perita judicial, observando-se os dados bancários informados a fls. 1032. Com a entrega do laudo pericial, em observância ao disposto no artigo 465, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo apresentado. Cientifiquem-se as partes de que eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma pontual e fundamentada, indicando precisamente os pontos de omissão, contradição ou obscuridade que entendem subsistir. Na hipótese de transcurso do prazo in albis, sem que haja impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, fica, desde logo, autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da expert. Havendo solicitação de esclarecimentos, o levantamento do saldo será analisado imediatamente após a prestação das informações pela perita. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CESAR POLITI (OAB 246965/SP), MARCELO NUNES MOURA (OAB 134650/SP), ANTONIO CARLOS BISPO DE ALMEIDA (OAB 160691/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA (OAB 336520/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A3 TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA EIRELI
Réu CIA DE DESENVOLVIMENTO DE SAO VICENTE CODESAVI
Réu PERSIO ROCHA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Réu ULISSES GARAVATTI DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA APARECIDA JACETTE BERG
OAB: 164556/SP
ELTON TARRAF
OAB: 189141/SP
MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA
OAB: 336520/SP
MARCELO NUNES MOURA
OAB: 134650/SP
CESAR POLITI
OAB: 246965/SP
ANTONIO CARLOS BISPO DE ALMEIDA
OAB: 160691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005807-91.2022.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - - Cia de Desenvolvimento de Sao Vicente Codesavi - - A3 Terraplenagem e Engenharia Eireli - - Ulisses Garavatti de Araujo - - Persio Rocha - Vistos. Ciência às partes do AGENDAMENTO de data, local e horário da VISTORIA, para o dia 15/09/2026,nos termos de fls.1031. Ficam, neste ato, as partes cientes de que não haverá intimação pessoal, cabendo aos patronos darem ciência aos interessados e encarregarem-se de intimá-los e aos eventuais responsáveis que acompanharão a perícia. Com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados às fls. 1003/1021. Providencie a serventia, com presteza, a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da perita judicial, observando-se os dados bancários informados a fls. 1032. Com a entrega do laudo pericial, em observância ao disposto no artigo 465, § 5º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo apresentado. Cientifiquem-se as partes de que eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser formulados de forma pontual e fundamentada, indicando precisamente os pontos de omissão, contradição ou obscuridade que entendem subsistir. Na hipótese de transcurso do prazo in albis, sem que haja impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, fica, desde logo, autorizado o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor da expert. Havendo solicitação de esclarecimentos, o levantamento do saldo será analisado imediatamente após a prestação das informações pela perita. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CESAR POLITI (OAB 246965/SP), MARCELO NUNES MOURA (OAB 134650/SP), ANTONIO CARLOS BISPO DE ALMEIDA (OAB 160691/SP), JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA (OAB 336520/SP)